Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES Advogado do(a)
APELANTE: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019218-18.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES Advogado do(a)
APELANTE: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES Advogado do(a)
APELANTE: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, sem sentido alegação de julgamento “extra petita”, porque analisou a r. sentença exatamente o mérito trazido pelo particular, bastando a leitura de seu teor, ênfase à parte dispositiva do julgado. No mais, estabeleceu a Suprema Corte a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, RE 566622, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017, tal a não socorrer o polo autoral, porque diverso o tema em pauta. Entretanto, lícito o uso de lei ordinária para estabelecer “os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo”, como a reconhecer o próprio STF, ADI 1802: “Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/97. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. Artigo 146, II, da CF. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar. 1. Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às “limitações do poder de tributar” (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo com a referência expressa ao termo “lei”, não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. 2. A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. 3. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs nº 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária....” (ADI 1802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.... 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”.... (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017) Neste passo, não se há de falar em “direito adquirido” à renovação do CEBAS, porque deverá o polo interessado observar a todas as normas e exigências vigentes ao tempo em que pleitear a benesse fiscal, tema pacífico, desde a Suprema Corte: “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Inexistência de direito adquirido. Constitucionalidade da exigência do cumprimento de condições para renovação do certificado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes. 2. O cumprimento das exigências para a atribuição da proteção conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no período imposto pelo sistema jurídico e de acordo com os critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observando-se a evolução constante da sociedade e das relações pessoais. Admitir que o cumprimento das condições vigentes e válidas em dado período, por exemplo, antes do advento do Decreto-Lei 1.572/77, valeria para todo e qualquer período subsequente implicaria o reconhecimento da existência de direito adquirido a regime jurídico e o beneficiamento de entidades apenas pela sua data de constituição. 3. O acórdão proferido na medida cautelar da ADI nº 2.028/DF trata de matéria diversa da discutida no presente recurso ordinário em mandado de segurança. Constitucionalidade dos Decretos nº 2.536/98 e nº 752/93. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 27904 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PRETENSO DIREITO ADQUIRIDO DA RECORRENTE AO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. As entidades reconhecidas como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-Lei n. 1.572, de 1º.9.1977, não têm direito adquirido à renovação e manutenção de certificados de filantropia. Precedentes. Não são, portanto, imunes ao pagamento da contribuição para a seguridade social referente à quota patronal de previdência social se não atenderem aos requisitos previstos na legislação vigente quando da requisição do certificado. 2. A exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade de fins filantrópicos, prevista no inc. II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 (revogado pela Lei n. 12.101/2009), não ofendia os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição da República. Precedentes. A inclusão dessa matéria no procedimento da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 566.622, Relator o Ministro Marco Aurélio) não serve como óbice à apreciação de recursos não abrangidos pelo art. 543-A do Código de Processo Civil, como sucede com o recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.” (RMS 27369 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CEBAS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI 1.522/1977. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SÚMULA 7/STJ.... 3. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 4. A Corte Suprema já afirmou que a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, é mero reconhecimento, pelo Poder Público, do atendimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser observadas para que a entidade receba o benefício constitucional, o que não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal (RE 428.815 AgR, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 24-06-2005 PP-00040 EMENT VOL-02197-07 PP-01247 RDDT n. 120, 2005, p. 150-153)....” (AgRg no REsp 1288771/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Aliás, o próprio CTN a impedir a invocação a referido instituto quando da concessão de vantagens, como moratória (art. 155), quanto à remissão (parágrafo único, art. 172), bem como com referência à isenção (§ 2º, art. 179). Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 460, CPC/1973, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019218-18.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Sociedade Assistencial Bandeirantes em face da União, defendendo possuir direito adquirido à renovação do CEBAS, conforme o Decreto-Lei 1.572/1977. A r. sentença, ID 118136098 - Pág. 225, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando que, quando da edição da Lei 8.212/1991, válida se punha a aceitação do Certificado e do Registro de Entidade Filantrópica emitido anteriormente, mas, após escoado o prazo legal, devida a observância das novas diretrizes, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de R$ 300,00, observada a Justiça Gratuita. Apelou o a parte autora, ID 118136098 - Pág. 235, alegando, em síntese, nulidade sentenciadora, por ser “exta petita”, porque não requerido, na petição inicial, o reconhecimento de imunidade, defendendo fazer jus a direito adquirido à renovação do CEBAS, bastando o cumprimento dos requisitos da legislação anterior, Lei 3.577/1959, c.c. Decreto-Lei 1.572/1977. Apresentadas as contrarrazões, ID 118136099 - Pág. 13, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019218-18.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE “DIREITO ADQUIRIDO” À RENOVAÇÃO DE CEBAS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Sem sentido alegação de julgamento “extra petita”, porque analisou a r. sentença exatamente o mérito trazido pelo particular, bastando a leitura de seu teor, ênfase à parte dispositiva do julgado. 2 - Estabeleceu a Suprema Corte a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, RE 566622, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017, tal a não socorrer o polo autoral, porque diverso o tema em pauta. 3 - Lícito o uso de lei ordinária para estabelecer “os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo”, como a reconhecer o próprio STF, ADI 1802. Precedentes. 4 - Não se há de falar em “direito adquirido” à renovação do CEBAS, porque deverá o polo interessado observar a todas as normas e exigências vigentes ao tempo em que pleitear a benesse fiscal, tema pacífico, desde a Suprema Corte. Precedente. 5 - O próprio CTN a impedir a invocação a referido instituto quando da concessão de vantagens, como moratória (art. 155), quanto à remissão (parágrafo único, art. 172), bem como com referência à isenção (§ 2º, art. 179). 5 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 6 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.