Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APRECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000676-88.2016.4.03.6006
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria Aparecida dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor devido foi requisitado na modalidade de precatório e depositado conforme extrato de ID 575850290, no qual se identifica o crédito principal devido à autora, bem como o valor referente aos honorários advocatícios contratuais destacados em favor da sociedade de advocacia indicada. Sobreveio o óbito da parte autora, conforme ID 577756672. Em razão disso, cessaram os poderes conferidos por procuração, impondo-se a regular habilitação do espólio ou dos sucessores para a prática de atos relativos ao crédito principal. Essa circunstância, contudo, não impede o exame do pedido de levantamento do valor destacado a título de honorários advocatícios contratuais, desde que compreendido como postulação própria da beneficiária da verba, e não como ato de representação processual da parte falecida. O montante contratual destacado, uma vez individualizado no precatório e depositado em favor da sociedade de advocacia, não se confunde com o crédito principal sujeito à sucessão processual. Diante disso, defiro, exclusivamente em relação ao valor destacado a título de honorários advocatícios contratuais, o desbloqueio e o levantamento em favor de Taise Rech Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.553.380/0001-52, da integralidade do valor depositado no Banco do Brasil, conta 300127224745, incluídos eventuais acréscimos legais. O crédito principal devido à autora falecida permanecerá à ordem deste Juízo até a regular habilitação do espólio ou dos sucessores, ou até ulterior deliberação judicial. Intime-se a sociedade de advocacia requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se obteve contato com eventuais sucessores da autora falecida e, em caso positivo, indique os dados necessários à regularização da sucessão processual, sob as penas legais. Cópia desta decisão servirá como ofício e alvará de levantamento, destinado à Agência 0954 do Banco do Brasil em Naviraí/MS, para ciência e cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, assinado e datado eletronicamente.