Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILSON JOSE LANTIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004738-28.2016.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. O INSS, em execução invertida, apresentou cálculo de liquidação no valor total de R$ 314.793,10 para 11/2020, sendo R$ 303.849,67 parte principal e R$10.943,43 de honorários advocatícios (Num. 41705114), com os quais concordou o autor, requerendo o destaque de honorários (Num. 44521146). Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos foram remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos, ocasião em que deferida a expedição de requisições, com destaque dos honorários e com bloqueio. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no montante de R$324.002,69 para 11/2020, sendo R$297.870,13 referente valor principal e R$26.132,56 de honorários advocatícios (Num. 70177485). Intimadas as partes, o INSS não concordou, por não estar compatível com os parâmetros de sua contadoria (Num. 84326557); ao passo que a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (Num. 105745167). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Em novembro de 2016 foi proferida Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para reconhecer como tempo de serviço especial o interstício de 29.04.1995 a 05.03.1997, condenando o INSS a computar como tal no tempo de serviço do autor (Num. 25507044 - Pág. 28/46). Em 04/09/2019, foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 e 12/02/2015, e para lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, nos seguintes termos: “Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito àquele incontroverso, conforme documento de fls. 130/131, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição: "CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Data de nascimento: 18/10/1963 - Sexo: Masculino - DER: 12/02/2015 - Período 1 - 01/10/1986 a 28/04/1995 - 8 anos, 6 meses e 28 dias - Período 2 - 29/04/1995 a 05/03/1997 - 1 anos, 10 meses e 7 dias - Período 3 - 06/03/1997 a 12/02/2015 - 17 anos, 11 meses e 7 dias - Soma até 12/02/2015 (DER): 28 anos, 4 meses, 12 dias * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CZY9W-9C36T-MA" Desse modo, verifica-se que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 12/02/2015, 28 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária, em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ). No que tange às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 e 12/02/2015, e para lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, fixando os consectários na forma delineada” (Num. 25507044 - Pág. 76/85). O INSS, em execução invertida, apresentou cálculo de liquidação no valor total de R$ 314.793,10 para 11/2020, sendo R$ 303.849,67 parte principal e R$10.943,43 de honorários advocatícios (Num. 41705114), com os quais concordou o autor (Num. 44521146). Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos foram remetidos à contadoria judicial para conferência que apresentou cálculos no montante de R$324.002,69 para 11/2020, sendo R$297.870,13 referente valor principal e R$26.132,56 de honorários advocatícios (Num. 70177485). Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, bem como em respeito ao princípio da congruência, de rigor a homologação da conta elaborada pelo executado (Num. 41705114). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PROVIDO. - In casu, a parte exequente expressamente concordou com a conta apresentada pela autarquia, sem qualquer insurgência quanto ao modo de incidência da correção monetária, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte. - Deve a parte embargada arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido pelo exeqüente e o acolhido, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004367-75.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Em vista do exposto, diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo os cálculos do doc. Num. 41705114, no valor total de R$ 314.793,10 para 11/2020, sendo R$ 303.849,67 parte principal e R$10.943,43 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais já foi apreciado. Defiro o desbloqueio do(s) requisitório(s), devendo a secretaria proceder à expedição do(s) ofício(s) à Divisão de Precatórios. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON JOSE LANTIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação. Contudo, considerando a concordância da parte exequente com o montante ofertado pelo INSS e a natureza alimentar dessa quantia,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004738-28.2016.4.03.6183 defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 41705114, no valor de R$ 303.849,67 referente às parcelas em atraso e de R$ 10.943,43 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11/2020. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o acolhimento deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 44521150) nos respectivos percentuais de 30%. Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a cópia do registro aprovado dos atos constitutivos da pessoa jurídica no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.