Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOVANIL ILEDES LAMBERT DE SOUZA & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES MARQUES - SP152864-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005296-07.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, o qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O magistrado fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. A sentença (id 273888731) fundamentou sua decisão na validade da exclusão da empresa apelante do regime do SIMPLES NACIONAL, motivada por débitos decorrentes da insuficiência de pagamento de parcelas do parcelamento PAES. O juízo destacou que a exclusão teve amparo no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 e que, embora a autora tenha efetuado o pagamento em agosto de 2013, este foi intempestivo, pois ocorreu após o prazo de 30 dias previsto no artigo 31, §2º da referida lei para a purgação da mora e reversão dos efeitos da exclusão. Quanto à alegação de decadência, o magistrado a rejeitou, observando que os lançamentos complementares foram formalizados em 17/08/2021 com base em declarações da própria contribuinte referentes ao período de 01/2018 a 01/2019, respeitando o lustro previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Inconformada, a apelante (id 273888736) sustenta que a existência de impugnação e recurso voluntário ao CARF instaurou processo administrativo fiscal que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN. Argumenta que, nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018, os efeitos da exclusão de ofício só poderiam ocorrer após a decisão administrativa definitiva, ocorrida apenas em 06/08/2020, não havendo base legal para a retroatividade pretendida pelo fisco. Alega ainda que recolheu os tributos pelo regime simplificado até março de 2021 com aceitação da Receita Federal. Por fim, defende a ocorrência de decadência, afirmando que se o desenquadramento retroagiu a 31/12/2012, a Fazenda teria até 01/01/2019 para constituir os créditos referentes ao exercício de 2018, o que não ocorreu, já que o lançamento se deu apenas em 2021. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 273888740) objetivando, em suma, a manutenção da sentença e argumentando que a exclusão do regime simplificado é obrigatória quando a microempresa ou empresa de pequeno porte possui débitos sem exigibilidade suspensa. Ressalta que o pagamento efetuado pela apelante em agosto de 2013 ocorreu após o exaurimento do prazo de 30 dias da ciência da exclusão, o que impede a reversão do ato declaratório. No tocante à decadência, reitera que os lançamentos de 2021 basearam-se em declarações entregues pelo próprio contribuinte entre 2018 e 2019, estando preservado o direito do fisco de constituir as diferenças apuradas. Neste ponto, vieram-me conclusos autos. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a determinar a ocorrência de decadência do direito do Fisco de constituir créditos tributários referentes a diferenças de tributos decorrentes do desenquadramento do regime do Simples Nacional no exercício de 2018, bem como a legalidade do ato de exclusão da apelante, operado com efeitos retroativos a 31/12/2012, em virtude de inadimplência em parcelamento anterior (PAES). Como relatado, a empresa autora busca anular o ato de exclusão do Simples Nacional e a consequente exigibilidade de débitos lançados após seu desenquadramento. Sustenta a ocorrência de decadência do lançamento tributário, sob o argumento de que a exclusão retroativa a 2012 impediria a constituição de diferenças em 2021. Defende, ainda, que o pagamento dos débitos realizado em agosto de 2013 e a pendência de recurso administrativo perante o CARF deveriam ter mantido sua condição de optante pelo regime favorecido até o julgamento definitivo em 2020. No tocante à alegação de decadência, não assiste razão à apelante. Tratando-se de lançamentos complementares formalizados em 17/08/2021, baseados em declarações apresentadas pelo próprio contribuinte no período compreendido entre 01/2018 e 01/2019, aplica-se o prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, o termo inicial para os fatos geradores de 2018 ocorreu em 01/01/2019, restando plenamente respeitado o lustro decadencial na constituição do crédito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA INOCORRENTE (ART. 173, I DO CTN). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS POR ENTREGA DE DECLARAÇÕES. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto o prazo decadencial seja de 5 (cinco) anos, o seu termo inicial pode ser o fato gerador (art. 150, § 4º) ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado (art. 173, I). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca do tema no tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Se houve recolhimento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial inicia-se a partir do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. De outro lado, não havendo recolhimento antecipado, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, pois não haveria o que homologar já que nada foi recolhido. 3. O termo final da decadência é a data da constituição do crédito, e poderá ser a data da ciência ao contribuinte da lavratura do auto de infração, ou ainda a data da entrega do fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe, conforme a hipótese versada (cf. REsp Representativo de Controvérsia n.º 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 12 de agosto de 2009). 4.
No caso vertente, os débitos cogitados dizem respeito ao SIMPLES NACIONAL, cujo fato gerador mais remoto ocorreu em abril/2010, sendo que a fruição do lapso decadencial segue a regra estipulada no art. 173, I do CTN vez que não houve qualquer pagamento antecipado. 5. A constituição dos créditos deu-se por meio de entrega de declarações, sendo que a mais recente ocorreu 28/03/2014, de modo que, à luz da legislação pertinente, e considerando-se as datas de ocorrência dos fatos geradores e de constituição dos créditos, inocorrente a alegada decadência. 6. À luz da legislação pertinente, e considerando-se as datas de ocorrência dos fatos geradores e de constituição dos créditos, inocorrente a alegada decadência. 7. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 8. Como visto, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Súmula 436 do STJ. 9. Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos, na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição, concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal. 10. O dies a quo da fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último. 11. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente no tocante ao ato citatório: i) se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC (antigo art. 219, § 1º do CPC/73); e ii) se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 12. In casu, os débitos inscritos em dívida ativa dizem respeito ao SIMPLES NACIONAL, e foram constituídos mediante entrega de declarações, sendo a mais antiga datada de 21/03/2011. A partir de então se encontrava aperfeiçoada a exigibilidade dos créditos. 13. De acordo com documentação acostada aos autos da respectiva execução fiscal (ExFis 0019606-77.2017.4.03.6182), a agravante esteve inclusa em programa de parcelamento de débito nos períodos de 11/01/2012 a 15/03/2015 e 05/01/2016 e 15/05/2016. 14. A adesão a programa de parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1369365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013; e TRF3, ApCiv 0066892-61.2011.4.03.6182, Rel. p/ Acórdão LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema em 28/05/2021. 15. Com a exclusão formal do último acordo de parcelamento firmado, em 15/05/2016, teve reinício o fluxo prescricional. Não caracterizada a inércia fazendária no tocante ao ato citatório, com despacho de citação proferido em 23/06/2017, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 30/05/2017, de modo que não se consumou a prescrição do crédito tributário. 16. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008794-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024) Quanto ao mérito principal no que tange à exclusão do Regime Simplificado, a Lei Complementar nº 123/2006 é taxativa ao vedar o recolhimento de impostos na forma do Simples Nacional por microempresas ou empresas de pequeno porte que possuam débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos de seu artigo 17, inciso V, que diz: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) Uma vez constatada a existência de dívidas decorrentes da insuficiência de pagamento no parcelamento PAES, a exclusão do regime simplificado torna-se obrigatória por força do artigo 30, inciso II, do mesmo diploma legal, que diz: Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; (...) Neste contexto, é pacífica a compreensão de que a manutenção em programas de parcelamento exige o pagamento pontual das prestações pactuadas, ao passo que o inadimplemento das parcelas acarreta a rescisão do benefício fiscal e o restabelecimento imediato da exigibilidade do crédito, conforme entendimento firmado por mim em casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO DA EXECUTADA A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos artigos 267, IV, do CPC/73, em virtude de adesão da executada a programa de parcelamento. 2. É certo que para assegurar a manutenção no PAEX, o contribuinte está obrigado a honrar com o pagamento das parcelas pactuadas, independentemente da consolidação dos débitos, sob pena de ter por rescindido o parcelamento na forma do §9º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, verbis: "§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança". 3. "A exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo." (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015) 4. Portanto, ao deixar de adimplir as prestações a partir do ano de 2010, ou seja, antes do ajuizamento da execução, o contribuinte deu ensejo à sua exclusão automática do parcelamento - cuja consequência jurídica é o imediato restabelecimento da exigibilidade do crédito fiscal, donde descabida a extinção da execução fiscal por este fundamento. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696294 - 0002224-06.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017) Ademais, a legislação concede ao contribuinte a oportunidade de purgar a mora para reverter os efeitos da exclusão. É importante registrar que, embora a recente Lei Complementar nº 216/2025 tenha alterado a redação do § 2º do art. 31 da LC nº 123/2006 para ampliar o prazo de regularização de 30 para 90 dias, tal inovação não socorre a apelante, pois no caso dos autos, a ciência do ato de exclusão deu-se em 10/09/2012 e a quitação dos débitos ocorreu apenas em 08/08/2013, totalizando quase onze meses de inércia. Portanto, mesmo sob a ótica da novel e mais extensiva regra de 90 dias, a regularização permaneceria flagrantemente intempestiva. Além disso, a alegação de que a interposição de recurso administrativo ao CARF deveria suspender os efeitos da exclusão não subsiste frente à natureza do vício constatado, de modo que, embora as reclamações e recursos administrativos suspendam a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), tal suspensão não supre a ausência do requisito de regularidade fiscal necessário para a manutenção no regime do Simples Nacional. Logo a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação, o que justifica a retroatividade aplicada pelo Fisco ao final do processo administrativo que confirmou a higidez do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - tal como citei no julgado supra - é rígida ao considerar que a existência de débitos fiscais impede a participação no regime diferenciado e favorecido. O benefício do Simples Nacional não é um direito absoluto, mas condicionado ao estrito cumprimento das obrigações acessórias e principais, sendo que o pagamento posterior ao prazo legal não tem o condão de retroagir para validar a opção em período no qual a empresa estava em situação irregular. Desta forma, verificada a regularidade do procedimento administrativo e a ocorrência de causa legal de exclusão não sanada no tempo oportuno, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), totalizando 11% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo, no que tange ao escalonamento quando a Fazenda Pública for parte. É como voto. EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. DÉBITO FISCAL (ART. 17, V, LC 123/2006). PARCELAMENTO PAES. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. DECADÊNCIA INOCORRENTE (ART. 173, I, CTN). PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. LC Nº 216/2025. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, o qual julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O magistrado fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a determinar a ocorrência de decadência do direito do Fisco de constituir créditos tributários referentes a diferenças de tributos decorrentes do desenquadramento do regime do Simples Nacional no exercício de 2018, bem como a legalidade do ato de exclusão da apelante, operado com efeitos retroativos a 31/12/2012, em virtude de inadimplência em parcelamento anterior (PAES). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência para a constituição de créditos tributários complementares, decorrentes de desenquadramento do regime simplificado, segue a regra do art. 173, I, do CTN. Considerando que os lançamentos de 2021 referem-se a fatos geradores de 2018, o termo inicial ocorreu em 01/01/2019, restando preservado o direito do Fisco. 4. A existência de débitos com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa, constitui vedação legal ao ingresso e à permanência no regime do Simples Nacional, nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. 5. O inadimplemento de parcelamento anterior (PAES) motiva a exclusão de ofício do regime tributário favorecido. A exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação. 6. A legislação estabelece o prazo peremptório para a regularização dos débitos visando a manutenção no regime. No caso concreto, o pagamento realizado em agosto de 2013 revela-se flagrantemente intempestivo, tendo ocorrido quase onze meses após a ciência do ato de exclusão em setembro de 2012. 7. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 216/2025 no § 2º do art. 31 da LC nº 123/2006, que ampliou o prazo de regularização de 30 para 90 dias, não socorre a apelante, uma vez que a quitação dos débitos superou inclusive este novo patamar temporal. 8. A pendência de processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito debatido (art. 151, III, do CTN), mas não anula a eficácia retroativa da exclusão uma vez confirmada a irregularidade fiscal preexistente. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta-se pela rigidez no cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal para fruição do regime favorecido do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A regularização de débitos fiscais após o exaurimento do prazo legal previsto no art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 não reverte o ato de exclusão do Simples Nacional, operando-se os efeitos do desenquadramento de forma retroativa à data da ocorrência da situação impeditiva, independentemente da existência de processo administrativo pendente.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, III, art. 173, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V, art. 30, II, art. 31, § 2º; Lei Complementar nº 216/2025, art. 31, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008794-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696294 - 0002224-06.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), totalizando 11% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo, no que tange ao escalonamento quando a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão