Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2024, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:46
Publicação
08/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 15 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2024, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:46
Publicação
08/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 15 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
07/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 16:44
Publicação
13/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
12/09/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/09/2022, 09:54
Expedida/certificada
09/09/2022, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 13:39
Publicação
25/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
22/07/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/07/2022, 18:16
Por decisão judicial
21/07/2022, 18:16
Ato ordinatório
24/05/2022, 21:12
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 10 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 14:31
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 165834089, no valor de R$141.194,10 referente às parcelas em atraso e de R$12.925,83 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11/2021. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 17 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
29/03/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo 15 (quinze) dias para que o exequente apresente a declaração requerida pelo INSS (docs. 150416918 e anexo). Após, tornem os autos conclusos para, se o caso, homologar os cálculos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:42
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLAY LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
07/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2021, 11:36
Mero expediente
22/09/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:20
Recebimento
17/09/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAY LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 19 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
04/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 13:20
Expedida/certificada
03/08/2021, 13:19
Mero expediente
27/07/2021, 12:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/07/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:53
Recebimento
19/07/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAY LOPES Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de abril de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAY LOPES Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAY LOPES Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAY LOPES Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. inicialmente, não há que se falar em decisão extra-petita, tendo em vista que o v. acórdão afastou o reconhecimento como especial do período de 01/02/1990 a 31/01/1993, por ausência de exposição a fator de risco eletricidade, conforme se extrai do PPP (id Num. 131833602 - Pág. 27/33), sendo que o INSS ofertou recurso de apelação se insurgindo contra o reconhecimento das atividades exercidas como especial por exposição à eletricidade. Para tanto consta de suas razões de apelação: “A possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8).” (id Num. 131833836 - Pág. 6). Sendo assim, tendo em vista a ausência de comprovação no referido interregno de exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250 volts, e como a atividade de aprendiz de mecânico de refrigerador de ar condicionado não consta do rol dos Decretos 53831/64 e Decreto 83080/79, sem reparos a decisão embargada. Reitere-se que apenas a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAY LOPES, contra o v. acórdão, que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1990 a 31/01/1993, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na r. decisão, pois alega que o ponto modificado da sentença não foi objeto de apelação, tendo o v. acórdão excedido os limites do recurso de apelação, sendo notório que o período em que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de refrigeração foi devidamente enquadrado como especial, por força do enquadramento por função. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões da parte contrária. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017435-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Afasta-se a alegação de decisão extra-petita, tendo em vista que o v. acórdão afastou o reconhecimento como especial do período de 01/02/1990 a 31/01/1993, por ausência de exposição a fator de risco eletricidade, conforme se extrai do PPP (id Num. 131833602 - Pág. 27/33, tendo o INSS ofertado recurso de apelação em que se insurgiu contra o reconhecimento das atividades exercidas como especiais por exposição à eletricidade. - Tendo em vista a ausência de comprovação no referido interregno de exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250 volts, e como a atividade de aprendiz de mecânico de refrigerador de ar condicionado não consta do rol dos Decretos 53831/64 e Decreto 83080/79, sem reparos a decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.