Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DU PORTO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Id 557217316:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002658-60.2018.4.03.6110
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, formulado por CORREA, PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Inicialmente, registre-se que foi homologada a desistência da execução da sentença, em razão da parte exequente informar que promoveu o pedido de compensação administrativa de seus créditos ( Id 250414661). Do exame dos autos denota-se que a parte exequente requer a execução relativa aos honorários da sucumbência, com base no valor do proveito econômico obtido na fase de conhecimento. Para tanto apresenta o exequente planilha atualizada para julho de 2022 no montante de R$ 1.125.044,30 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta centavos) de valor principal e honorários advocatícios de R$ 112.504,43 (cento e doze mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme Id 258425412 e Id 258425142. A UNIÃO FEDERAL apresenta impugnação ao cumprimento de sentença ( Id 280152994), alegando, em suma, que não havendo, por ora, a conclusão do procedimento compensatório administrativo, não há como apurar o montante devido a título de honorários advocatícios, de forma que o crédito pretendido é inexequível, neste momento processual. Id 285414030: A parte exequente discorda da União requer a homologação de seu cálculo, referente aos honorários sucumbenciais. Na sequência os autos foram remetidos algumas vezes à Contadoria para elaboração de laudo contábil, sem contudo, se concluir pelo valor a ser executado ( Id 303846173, Id 338108625 e Id 349117493). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que de acordo com a r. sentença de Id 13661253, a qual foi mantida pela instância superior, assim ficou decidido: "(...) No tocante aos honorários advocatícios, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/2013 (...)". Assim verifico que somente com o resultado da compensação administrativa será possível verificar qual é o valor da condenação e, consequentemente, da importância da verba sucumbencial. Fica facultada à parte exequente o prazo de 15 dias a apresentação de documentos relativos a efetivação da compensação administrativa, inclusive eventuais decisões. Na falta de manifestação conclusiva do exequente, sobreste-se o feito, aguardando-se notícia da homologação da compensação administrativa. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto