Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO Advogado do(a)
APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO - MS2812-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLEBER MORENO, HELAYNE DE OLIVEIRA DUTRA Advogados do(a)
APELADO: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586-A Advogado do(a)
APELADO: HELEN ELISE HUCALO ESPINDOLA - MS12642-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005305-62.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda. A r. sentença julgou improcedente o pedido para anular a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, firmada entre a Caixa Econômica Federal - CEF e os corréus Cleber Moreno e Helayne de Oliveira Dutra Moreno. O juízo de origem afastou o alegado direito de preferência da autora, considerou inepta parte da inicial e reconheceu a legalidade da alienação, mesmo com a existência de ações judiciais anteriores, por ausência de impedimento legal ou ordem judicial. Apelou a autora, reiterando os argumentos de que possui a posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 36 anos, amparada por justo título ("contrato de gaveta"). Sustenta que, preenchidos os requisitos da usucapião, a venda realizada pela CEF a terceiros configura venda de coisa alheia, sendo, portanto, nula. Invoca a função social da propriedade e requer a reforma integral da sentença. Houve contrarrazões da CEF e dos demais apelados, que pugnaram pela manutenção da sentença e, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (Relatora): Os apelados sustentam, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que a apelante apenas repetiu os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhida. Embora o recurso, de fato, reitere as teses iniciais, é possível extrair de suas razões a discordância fundamental com os pontos decididos na sentença. O inconformismo com a conclusão do julgado está suficientemente delineado, permitindo a análise do mérito recursal. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside na validade da escritura pública de compra e venda por meio da qual a CEF alienou o imóvel aos corréus e, consequentemente, no direito da apelante de anular o referido negócio jurídico. A apelante fundamenta sua pretensão, essencialmente, na tese de que seria a legítima proprietária do imóvel por usucapião, o que tornaria a venda realizada pela CEF uma venda de coisa alheia, e, portanto, nula. A questão da posse da apelante e a possibilidade de aquisição do imóvel por usucapião já foram objeto de análise judicial em demanda específica, a Ação de Usucapião nº 5006489-58.2018.4.03.6000, cuja sentença de improcedência foi juntada aos autos (ID 280634551). Com o trânsito em julgado de tal decisão, restou estabelecido que a apelante não detém a propriedade do bem, seja pela ausência dos requisitos temporais, seja pela natureza pública do imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que o torna insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. Dessa forma, não sendo a apelante proprietária do imóvel, não há que se falar em venda de coisa alheia. Igualmente improcedente é o argumento de que a venda seria nula por estar o imóvel sub judice. A existência de ações judiciais questionando a propriedade de um bem, por si só, não impede sua alienação, salvo se houver ordem judicial expressa de indisponibilidade ou restrição, o que não se demonstrou no caso concreto. A averbação da ação de usucapião na matrícula do imóvel (AV. 15, ID 280634486) tem caráter meramente informativo, para dar publicidade a terceiros sobre a existência da lide, não se tratando de gravame que impeça a disposição do bem. Por fim, a r. sentença analisou com acerto a questão do direito de preferência, concluindo por sua inexistência. O direito de preferência previsto no § 2º-B do artigo 26-A da Lei 9.514/1997 é assegurado ao devedor fiduciante, condição que a apelante não ostenta, por ser mera ocupante do imóvel em decorrência de "contrato de gaveta" não anuído pela instituição financeira. As alegações de litigância de má-fé formuladas pelos apelados também não prosperam. Embora a insistência da apelante em teses já rechaçadas judicialmente possa ser vista como temerária, não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do CPC. A sentença recorrida não merece reparos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF E VENDIDO A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E VENDA DE COISA ALHEIA. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, alienado pela CEF a terceiros, sob o fundamento de que o bem pertence à autora por usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a escritura pública de compra e venda é nula por se tratar de venda de coisa alheia, em razão do alegado direito de usucapião da autora; (ii) a existência de ação judicial sobre o imóvel impede sua alienação; e (iii) a autora, ocupante por "contrato de gaveta", possui direito de preferência. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, apesar da reiteração de argumentos, é possível compreender o inconformismo da apelante com os fundamentos da sentença. 4. Afastada a alegação de venda de coisa alheia, uma vez que a pretensão de usucapião da autora sobre o mesmo imóvel foi julgada improcedente em ação autônoma transitada em julgado, que reconheceu a natureza de bem público do imóvel, por estar vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e, portanto, sua imprescritibilidade, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/1988. 5. A mera existência de ações judiciais relativas ao imóvel, sem ordem expressa de indisponibilidade, não constitui impedimento legal para sua alienação pela legítima proprietária, a CEF. 6. A ocupante de imóvel por meio de "contrato de gaveta" não possui o direito de preferência para aquisição do bem, direito este que a lei reserva ao devedor fiduciante originário (artigo 26-A, § 2º-B, da Lei 9.514/1997). IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação, mantida integralmente a sentença. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei 9.514/1997, art. 26-A, § 2º-B. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (Relatora). Votaram a Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Relatora