Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: CLARISSE RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: IVANY DESIDERIO MARINS - SP184108-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000771-40.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLARISSE RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a: “pagar a diferença apurada entre o índice inflacionário aplicado à menor nos meses janeiro/1989 (42,72%), abril/1990 (44,80%) e maio/1990 (7,87%). Deverão incidir, sobre as parcelas em atraso, correção monetária nos termos da Resolução n°. 561, de 02.07.200/E Conselho da Justiça Federal, desde a data em que deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento, e juros moratórios a partir da citação nos, termo da Súmula n°. 163 do STF, na proporção de 6% ao ano até 10/01/2003 e 12% ao ano a partir de 11/01/2003. E os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, descontando-se eventuais lançamentos procedidos pela instituição financeira no momento em que estimada a diferença entre correção devida e o percentual aplicado à época.” Houve apelação da ré. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O julgamento foi sobrestado. Em 06/09/2024, o Centro de Conciliação informou o falecimento da parte autora (302971278). Determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e § 1º do CPC e a expedição de mandado de intimação de herdeiros no último endereço da falecida e, mesmo após diligência positiva (ID 307191960), não foi requerida a sucessão processual. Em síntese, é o relatório. DECIDO Diante do decurso do prazo sem manifestação ou apresentação de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015” (REsp 1623603/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o julgamento da apelação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal