Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIRCE GOMES DOS SANTOS FONTES Advogado do(a)
APELANTE: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-60.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por DIRCE GOMES DOS SANTOS FONTES em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte que recebia em face do falecimento de seu cônjuge. Em síntese, a parte autora sustenta que manteve matrimônio com o falecido até o momento do seu falecimento e jamais teve conhecimento que o seu esposo teria uma segunda mulher. Aduz, ainda, que não há preferência à concubina em detrimento da esposa. Afirma que sua dependência econômica restou comprovada pela sua certidão de casamento sem averbação de divórcio, bem como pela certidão de nascimento do filho, sendo que a concubina não comprovou a sua convivência e dependência econômica em relação ao falecido. Acrescenta que as testemunhas comprovam que o falecido nunca deixou de cumprir com sua obrigação matrimonial e sustentava a casa, devendo a concubina ser excluída do recebimento do benefício. Conclui que sempre foi dependente economicamente do falecido, não tendo outros meios de custeio de sua vida, além do dinheiro que era enviado por seu marido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, (após 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3 do C. STJ). Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Da dependência econômica O artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A ruptura do vínculo matrimonial mediante ação de separação judicial ou de divórcio, ou mesmo a separação de fato, não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte. Nessa senda, o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Todavia, diante da ruptura do vínculo conjugal, sem o ajuste de pensão alimentícia, deve o ex-cônjuge demonstrar sua dependência econômica, por não ser presumida. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior consubstanciado na S. 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. E dessa postura, não discrepa esta E. 10ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. (g. m.) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009438-88.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) E quanto à produção de prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, incluiu o §5º no artigo 16 da Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012). Todavia, para os óbitos ocorridos após 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. DO CASO DOS AUTOS O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/04/2011 (ID 182960064 - p. 24). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. A parte autora sustenta que era cônjuge do falecido, não podendo ser preterida em relação à concubina ou, ainda que assim não fosse, no caso de se entender pela sua separação do falecido por ocasião do óbito, restou comprovada a sua dependência econômica em relação a ele. A autarquia previdenciária sustenta que a parte autora não logrou comprovar que percebia ajuda financeira do segurado falecido após a separação de fato do casal, a qual foi demonstrada pela comprovação na esfera administrativa da existência de união estável do falecido com a corré Maria Cícera da Silva, o que motivou a cessação da pensão em relação à autora e gerou o benefício em favor da companheira. Vejamos. Da análise dos autos, observa-se que, embora a parte autora tenha trazido aos autos a sua certidão de casamento com o falecido sem averbação de qualquer tipo de separação (ID 182960064 - p. 23), restou comprovada a sua separação de fato do de cujus e a ausência de dependência econômica superveniente, bem como que o falecido vivia em união estável com a corré Maria Cícera da Silva. As testemunhas ouvidas assim se pronunciaram: A testemunha DIRCE GOMES DOS SANTOS FONTES disse ter sido casada com Aderaldo, mas não se lembra por quanto tempo; não se recorda da data do falecimento; acha que foi no dia 06/06/2011; faleceu em Entremeios, entre Nova Andradina e Campo Grande; trabalhava em uma carvoeira; não se sabe a causa da morte; não se recorda de ter visto Maria Cícera no velório; ele saía muito; quando faleceu, fazia dois a três meses que não o via; tem três filhos com a depoente e fora esses não têm outros filhos; nunca separou-se da depoente; não sabia da existência de Maria Cícera; quando ele saía para trabalhar, ficava um tempo fora mas sempre entrava em contato; ficou sabendo do óbito por intermédio de sua cunhada Aureni; quando soube do desaparecimento, não tomou qualquer providência porque o dono da fazenda teria dito que resolveria tudo; não foi buscar as coisas do falecido na fazenda porque disseram que tinha pegado fogo; o dono da fazenda havia solicitado que ela e os filhos o procurassem para fazer o acerto trabalhista, porém não deu certo porque não se encontraram mais; negou que tenha entrado na Justiça do Trabalho para receber indenização; a cunhada disse que registrou boletim de ocorrência a respeito do desaparecimento, mas não chegou a ver o documento; negou que tenha se separado de fato do falecido, mas ele foi morar com os pais em Ivinhema, onde morou por 2 a 3 anos; negou que a corré Cícera tenha criado o filho da depoente; negou que tenha tido outro relacionamento com outra pessoa; o filho Anderson morou com a avó paterna por cerca de 6 a 8 meses; o filho nunca falou nada a respeito da senhora Maria Cícera. A testemunha JÚLIA DOS SANTOS afirmou: conhecer a autora há 10 ou 12 anos, ou seja, desde 2008 aproximadamente; moram perto; conheceu a autora da vizinhança, porque moravam na mesma fazenda; a autora foi casada; hoje não é mais casada com ninguém, mas tem um companheiro com quem mora; não sabe o nome dele; conheceu Aderaldo; essa outra pessoa mora com a autora há cerca de 5 ou 6 anos; Aderaldo foi embora há muitos anos; não sabe dizer até quando a autora e Aderaldo ficaram casados; Aderaldo morava numa fazenda em outra cidade, já fazia algum tempo; quando ele faleceu, morava com Dirce, mas ele havia saído de casa para trabalhar; desconhece que ele tenha morado em Ivinhema; Aderaldo conviveu com a autora até o desaparecimento; ele morava na fazenda por causa do trabalho, mas voltava para a família; não conhece Maria Cícera da Silva; nunca ouviu dizer que Aderaldo tenha se separado de Dirce; ficou sabendo do desaparecimento, mas não sabe exatamente a data; quando Dirce soube, não sabe se tomou alguma providência porque na época não foi à casa dela; não sabe dizer a que distância Dirce morava da depoente, mas era longe porque era uma fazenda; a depoente morava lá, mas não trabalhava na fazenda, apenas o esposo; a autora também morava na fazenda; uma vez por mês, Aderaldo ia à casa da autora, mas não o via com frequência; sabia que ele estava lá porque a Dirce sempre dizia quando se encontravam; na época, ele não trabalhava mais nessa fazenda; não sabe porque ele morava numa fazenda e trabalhava em outra; atualmente, a depoente e a autora moram no mesmo assentamento; a depoente mora no local há 18 anos e a autora há cerca de 6 anos; quando ela foi para o assentamento, Aderaldo já estava desaparecido; quando ela se mudou, estava sozinha, mas hoje tem um companheiro. A testemunha VERA LÚCIA ROTTINI, também arrolada pela autora, disse que: "conhece da Fazenda Rancho Loma, porque o pai da depoente tinha uma fazenda próxima e o esposo fazia diárias para seu pai; na época, a autora morava com Aderaldo; pelo que sabe, Aderaldo faleceu em 2011; nessa época, encontrou com a autora Dirce no mercado e ela disse que estava com Aderaldo, mas não o viu; em 2011 não foi à casa deles, tampouco mantinha contato próximo com ambos; na última vez que foram à fazenda, o filho da depoente tinha 4 anos e hoje tem 34; não sabe dizer quando foi a última vez que os viu juntos, mas foi quando ainda moravam na fazenda; Aderaldo morava e trabalhava em Ivinhema, enquanto a autora ficava em Naviraí; ouviu dizer da filha da autora, de quem é amiga, que ele retornava mais ou menos a cada dois ou três meses e ficava um fim de semana; atualmente, Dirce mora no Assentamento Juncal e tem um companheiro, não sabe há quanto tempo; na época da morte, a autora morava em Naviraí, no Jardim Paraíso; antes disso, não sabe onde ela morava; não conhece Maria Cícera; a própria Dirce depois comentou que Aderaldo teria um relacionamento extraconjugal com Maria Cícera; Aderaldo morou um tempo em Nova Andradina, mas sempre voltava para Naviraí; não sabe o período em que ele morou lá; desconhece que algum filho de Dirce tenha residido com Maria Cícera; nos dois anos que antecederam o óbito, não viu o de cujus". Já SILVANA CORDEIRO FONTES, arrolada pela corré MARIA CÍCERA DA SILVA, relatou que "era cunhada do de cujus; conhece Dirce; ela e Aderaldo foram casados até 1997, quando separaram-se; depois da separação, ele continuou na cidade porque não tinha aonde ir e foi dormir um tempo na casa da depoente, uma vez que Dirce já tinha outro companheiro, com quem foi morar; não sabe o nome dele, mas era conhecido como “Veinho”; depois, Aderaldo foi morar com a mãe em Ivinhema; ele ficou morando lá até quando foi morar com Maria Cícera; ele faleceu em 2011; quando faleceu, morava com Maria Cícera em Nova Andradina; não sabem as circunstâncias da morte de Aderaldo, mas disse que ele ficou um tempo desaparecido e só muito tempo depois foi encontrado parte da ossada; não sabe o que aconteceu; nesse período em que estiveram separados, dois filhos moravam em Ivinhema com Aderaldo; somente o filho mais novo ficou com Dirce e depois foi morar com os avós paternos; os filhos da autora conheciam Maria Cícera; não sabe dizer se Dirce conhecia Maria Cícera; na época, ficaram sabendo do óbito porque Maria Cícera entrou em contato com o então marido da depoente, irmão de Aderaldo; Maria Cícera conviveu com o de cujus por 13 anos; nesse período, nega que ele tenha retornado a Naviraí para procurar Dirce; foi uma ou duas vezes na casa de Maria Cícera e Aderaldo, mas não se recorda das datas; nos dois anos que antecederam ao falecimento, nega que Aderaldo tenha vindo a Naviraí; o velório foi na capela em Naviraí; Dirce compareceu ao velório, mas logo depois foi embora; Maria Cícera permaneceu no velório o tempo todo. Por fim, a informante do juízo AURENI FONTES DZIECIOL, irmã do de cujus, afirmou que com ele mantinha contato e que o falecimento ocorreu em 2011, quando ele morava em Nova Andradina e trabalhava em uma carvoaria; na época, ele morava com Maria Cícera em Nova Andradina; eles viviam juntos há 15 anos; separou-se de Dirce em 1997/98; quando separaram, Aderaldo foi morar em Ivinhema e logo depois começaram o relacionamento; quando da separação, Dirce saiu de casa e foi morar com outra pessoa, cujo nome não se recorda; não convive mais com essa pessoa hoje; depois disso, Dirce e Aderaldo não voltaram mais a morar juntos; quem cuidou dos preparativos para o sepultamento foi a própria família e Maria Cícera; no dia do velório, Maria Cícera estava presente; Dirce não foi; após a separação, os filhos ficaram um pouco com Dirce e depois foram morar com Aderaldo; os filhos de Dirce conhecem Maria Cícera. De início, ressalto que o depoimento das duas testemunhas trazidas pela parte autora mostraram-se confusos e rasos, deixando de trazer detalhes a respeito da situação fática a ser comprovada. O r. Juiz a quo destacou: "Especialmente no que tange a VERA LÚCIA ROTTINI, as informações relatadas pela testemunha, quando inquiria se via o de cujus e a autora juntos, apenas respondeu conforme o que ouviu dizer e não o que efetivamente tenha presenciado, o que denota não possuir proximidade suficiente com o casal para colaborar com o deslinde da causa, razão pela qual seu depoimento deve ter menor valor, assim como o de JÚLIA DOS SANTOS, que se confundiu bastante com datas e fatos. Lado outro, as testemunhas apresentadas pela corré MARIA CÍCERA DA SILVA mostraram-se dignas de crédito, eis que trouxeram detalhes e seus depoimentos foram uníssonos, sem apresentar qualquer desalinhamento fático ou cronológico tanto entre si, quanto com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Corroborando tal conclusão, a prova documental existente nos autos também é contrário aos argumentos da autora. Com efeito, como já verificado pelo INSS ainda na seara administrativa, a autora não possui qualquer documento contemporâneo ao óbito que comprove a efetiva manutenção do vínculo conjugal ou mesmo que o casal residisse no mesmo endereço, situação diametralmente oposta à da corré MARIA CÍCERA, que trouxe ao acervo fatura de energia elétrica em seu nome e correspondência da CEF em nome de ADERALDO no mesmo endereço, qual seja, Rua Avelino Fernandes Sena, 550, em Nova Andradina/MS (ID 23655951, p. 34/35), assim como a ficha hospitalar constante do ID 23655951, p. 58. Além disso, o boletim de ocorrência noticiando o desaparecimento do de cujus foi lavrado após comunicação feita pela corré MARIA CÍCERA em 1º de maio de 2011, o que se vê no ID 23655951, p. 32/33. Por fim, mas não menos importante, e reafirmando o argumento levantado em audiência, segundo o qual os filhos da autora residiam com o pai e Maria Cícera – e, portanto, a conheciam –, temos os documentos escolares relativos a Anderson dos Santos Fontes e Simone dos Santos Fontes, filhos da autora e do de cujus, nos quais consta como responsável a corré MARIA CÍCERA DA SILVA (ID 27819863, 27819872, 27819878 e 27819885). Os elementos constantes dos autos, portanto, conduzem à clara conclusão de que, quando de sua morte, DIRCE e Aderaldo já estavam separados de fato, mantendo este relacionamento estável com MARIA CÍCERA DA SILVA, a qual deve ser reconhecida como sua dependente previdenciária para todos os fins de direito." Ressalte-se que as declarações prestadas pelos filhos da autora com o falecido e juntadas com a apelação (ID 182965004 e 182965005), dando conta que a autora convivia com o falecido e que a corré Maria Cícera da Silva não era companheira do seu genitor, além de não terem força probatória pela ausência de reconhecimento de firma, não são suficientes para afastar o conjunto probatório constante nos autos". Dessarte, não deve ser agasalhada a pretensão recursal da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença guerreada. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se.