Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUSA LIMA GASPARETO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS PESSOA - SP340113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-95.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Creusa Lima Gaspareto em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho, por entender que não restou demonstrada a dependência econômica dela. Na petição inicial a autora pugna pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte, que recebeu por mais de dez anos, desde 2006, cujo pagamento foi suspenso pelo INSS em razão de falhas no processo de concessão. Requer também provimento contra a determinação de devolução dos valores relativos aos últimos 5 (cinco) anos recebidos. Pede a condenação da Autarquia Previdenciária nos valores pendentes de pagamento, inclusive com acréscimo decorrente da revisão do benefício e, ainda, por danos morais. Em síntese, sustenta o seguinte: a) que a pensão deve ser restabelecida, pois não podia o INSS cessar o benefício em razão da decadência do direito, já que transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a DIB (24/10/2006) e a cessação do benefício (17/04/2017); b) que as provas carreadas comprovam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido; c) que em razão do ato ilegal do INSS a autora passou por situação de extrema pobreza, necessitado da ajuda de terceiros para sua sobrevivência, ensejando no sofrimento hábil à comprovação do dano moral e d) que é indevida a devolução dos valores já recebidos a título de pensão por morte. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA DECADÊNCIA Inicialmente constato que embora a alegação da decadência tenha sido suscitada somente na apelação, inexiste objeção para a sua análise, porquanto “é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício”. Precedente: RMS 44.822/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. O instituto da decadência está conectado ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, segundo o qual é necessário estabilizar as relações jurídicas no tempo e no espaço, propiciando às partes confiança de que não serão surpreendidas por situações inesperadas e repentinas, apta a modificar relação jurídica anteriormente constituída. O princípio da segurança jurídica está expressamente previsto na Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, dispondo o seguinte: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Na seara da administração pública, não se nega o poder de autotutela dela em controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. É isso o que prevê a Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Com efeito, a autotutela também encontra limites no princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, impondo prazo para a atuação da autarquia federal. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, prevê o seguinte: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL, cristalizou o Tema 214/STJ, firmando o entendimento segundo o qual prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, que fixou o referido prazo em 10 (dez) anos, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. Em suma, entende a C. Corte Superior que antes do advento da Lei nº 9.784/1999 não havia prazo para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos beneficiários. Após a vigência da referida Lei, em 01/02/1999, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos, elastecido para 10 (dez) anos a partir de 19/11/2003, com a vigência na Medida Provisória nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2004, que introduziu o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91. Dessa postura não discrepa a E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AUTÁRQUICO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Sobre a decadência, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. 2. A Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000534-53.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) No hipóteses dos autos, embora a data inicial do benefício tenha sido a do óbito (24/10/2006), sua concessão foi somente em 15/08/2007, após Justificação Administrativa (ID 154159959 – p. 36 e 52). Como a cessação foi em abril/2017, portanto dentro do prazo decenal, não restou configurada a decadência. DA INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES Deixo de conhecer do pedido a respeito da não devolução dos valores já recebidos a título de pensão por morte, posto não ter sido analisado pela r. sentença, de modo que sua arguição na apelação configura a inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da dependência econômica da autora O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 13.146, de 2015, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido. Os pais são dependentes da classe II, na forma do artigo 16, inciso II, da LBPS, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I. No entanto, o reconhecimento e habilitação tardia de dependente da classe I, após a habilitação e percepção do benefício pelos pais, não induz à devolução dos valores das parcelas percebidas, conforme decidiu o C. STJ: REsp 1.871.094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/05/2020, publ. 01/06/2020; REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2019 AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2019. Destaca-se que a LBPS não exige exclusividade da dependência dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Esse é o teor da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. Assim, é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e à mantença dos genitores, de modo que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente à concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RESP Nº 1.252.961/SP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De fato, houve omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91 às famílias de baixa renda. 3. Não obstante no julgamento do REsp nº 1.252.961/SP tenha sido reconhecido que "em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica entre os seus integrantes é presumida", tem-se que tal presunção é relativa. 4. Assim, embora se trate de família de baixa renda, em que há presunção relativa de dependência econômica, tal presunção foi afastada através da análise dos autos, não restando preenchido o requisito exigido. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo no julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5530312-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira de trabalho do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica. II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. III - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às despesas domésticas, não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5239382-81.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido. 3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 4. A autora e seu marido são segurados especiais rurais em regime de economia familiar, sendo que este último é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa. 5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001757-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, DJEN DATA: 23/03/2021) E quanto à produção de prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, alterou a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012). Todavia, para os óbitos ocorridos após 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. DO CASO DOS AUTOS O óbito do Sr. César Lima Gasparetto ocorreu em 24/10/2006 (ID 154159959 – p. 3). Na hipótese, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto o ente autárquico já ter concedido à autora o benefício da pensão por morte (NB 142.567.797-2). A certidão de nascimento (ID 154159959 – p. 4) revela que a autora era a genitora do falecido, bem como a certidão de óbito assevera que ele era solteiro e não consta a existência de filhos, viabilizando, assim, o recebimento do benefício da pensão por morte aqui pleiteado. No que se refere à demonstração da dependência econômica, inicialmente destaca-se que o óbito ocorreu quando o de cujus tinha somente 20 (vinte) anos de idade, bem como manteve vínculo de trabalho somente por 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, notadamente de 10/05/2006 a 01/10/2006 (ID 154159959 – p. 11). Embora as provas carreadas tenham demonstrado que mãe e filho coabitassem o mesmo teto (ID 154159959 – p. 8/10) e que seus genitores receberam o seguro de vida deixado por ele (ID 154159959 – p. 24), tais fatos, por si só, são insuficientes à demonstração da dependência econômica substancial da autora. Nessa senda, no Requerimento de Justificação Administrativa (ID 154159959 – p. 17) a autora declarou que o falecido “contribuía mensalmente para as despesas do lar”, sendo que as testemunhas Irineu e Milene afirmaram que o imóvel também era coabitado pela irmã Juliana, que na oportunidade trabalhava em uma agência de turismo (ID 154159959 – p. 30/31). Ainda, administrativamente, o Sr. Guilherme asseverou que “se lembra que o Cesar Lima recebia um VALE REFEIÇÃO que passava para a mãe fazer as compras” (ID 154159959 – p. 32). Realizada a prova oral, em síntese, as testemunhas afirmaram o seguinte: - ID 154160190 – Sr. Guilherme: “que era amigo do falecido, que na oportunidade do passamento somente residiam no imóvel o falecido e a autora, sendo que era o César quem custeava as despesas do lar; que às vezes deixava de passear porquanto não tinha numerário para tanto; que ele pagava o aluguel, conta de luz, dava o vale refeição para a autora, que fazia compras de supermercado; que o falecido ganhava bem, pois tinha um cargo de confiança muito bom; que a autora não recebia ajuda das outras filhas,...” - ID 154160191 – Sra. Andresa: “que era vizinha da autora; que na época do passamento residiam no imóvel somente autora e falecido; que não sabe quem custeava o lar, bem como se ela teve dificuldades financeiras após o passamento,...’ Percebe-se que o depoimento da Sra. Andresa pouco contribuiu, já que desconhecia as condições financeiras da autora, e o do Sr. Guilherme destoa daquele realizado administrativamente e mais próximo do óbito, notadamente em relação à ajuda do falecido no lar conjugal. Assim, somando-se à pouca idade do falecido e ao curto tempo de trabalho, depreende-se do conjunto probatório que não restou demonstrado que a ajuda dele era substancial à mantença da autora, mas tão somente que ele contribuía para as despesas do lar, tratando-se de mero auxílio financeiro. Não tendo a autora logrado êxito da demonstração de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, deixou de preencher requisito necessário à concessão do benefício aqui pleiteado, não havendo como se restabelecido o benefício aqui pleiteado. DO DANO MORAL Prescreve o Código Civil que a reparação do dano prevê a existência de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além da previsão na legislação civil, a indenização por danos morais também é prevista constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Por sua vez, ensina Sílvio de Salvo Venosa que o mero dissabor não é o suficiente para caracterizar o dano moral: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre as rudezas do destino”. (Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ª. Edição). No mesmo sentido, cito julgado do E. Tribunal da Cidadania: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Denota-se no Procedimento Administrativo que a autora foi cabalmente cientificada da pretensão da Autarquia Previdenciária em cessar o benefício, tanto que lhe concedeu prazo para apresentar defesa, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório (ID 154159959 – p. 132). Por sua vez, a Patrona constituída pela autora tomou ciência de todo o processo administrativo (ID 154159959 – p. 133), viabilizando a apresentação das medidas que entendesse cabíveis. Embora a cessação da pensão por morte enseje em prejuízos financeiros à autora, a ausência da dependência econômica dela só reforça a conduta escorreita do INSS, que agiu dentro dos limites e prazos legais, razão pela qual resta afastada a pretensão de condenação em dano moral. Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais da autora, devendo ser mantida a r. sentença guerreada. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários o teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, aplica-se a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e dos ED RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo C. STF no RE n. 870.947 e nos ED RE n. 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante n. 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, nego provimento. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf