Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO JORGE DE MELO - SP406710
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000404-37.2020.4.03.6113 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO JORGE DE MELO - SP406710
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MANOEL BORGES DA SILVA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO JORGE DE MELO - SP406710
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. A aposentadoria especial (benefício espécie 46) está regulamentada no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, e será devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência estabelecida no artigo 25, inciso II, do referido diploma legal (180 contribuições mensais), tenha trabalho em condições especiais durante 25 (vinte e cinco) anos (ou durante 15 ou 20 anos em alguns casos excepcionais, conforme dispuser a lei), sem a inclusão de qualquer período comum no cômputo do tempo de serviço/contribuição. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que, no entanto, tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum (de acordo com o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua redação original quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na proporcional. A aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), por sua vez, a teor do disposto nos artigos 4º e 9º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é devida em sua modalidade integral ao segurado do sexo masculino que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, e à segurada do sexo feminino que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 30 (trinta) anos. Em ambos os casos deve ser cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme estabelece o § 2º do referido dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31.12.2018, em 31.12.2020, em 31.12.2022, em 31.12.2024 e em 31.12.2026. A teor do disposto no artigo 9º da supramencionada EC n.º 20/98, o segurado do RGPS que contar com, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade, se do sexo masculino, ou com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se do sexo feminino, poderá aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição quando completar 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda Constitucional (16.12.1998), faltava para atingir referida soma. A exemplo da modalidade integral, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional também exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Cabe ressaltar, nesse ponto, que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de 05% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição ao mínimo necessário para a concessão do benefício (inciso II do § 1º do artigo 9º da EC n.º 20/98). Cumpre-me destacar ainda, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais consolidou entendimento de que a regra de transição prevista no inciso I do “caput” do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (requisito etário) é válida somente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não sendo aplicável para o caso de aposentadoria integral, porquanto confronta com a regra permanente estabelecida no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal, que exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher, sem imposição de idade mínima. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. PERÍODO POSTERIOR A 15-12-1998. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. I - No tocante aos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo de períodos até 15-12-1998, exige-se o preenchimento de dois requisitos: carência e tempo de serviço (mínimo de 25 anos, para mulher, e 30 anos, para homem, na forma proporcional; atingindo-se a forma integral com 30 anos, para mulher, e 35 anos, para homem), nos termos dos artigos 52 e 142 da Lei nº 8.213/91. II - Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, observado, porém, o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). É dizer, o segurado que implementou todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide daquele regramento pode, a qualquer tempo, pleitear o benefício. III - No entanto, os segurados que não preencheram os requisitos à época da reforma constitucional sujeitam-se às regras de transição da Emenda Constitucional em comento, sendo que seu artigo 9º estabeleceu, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade - homem; e 48 anos - mulher) e um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio. IV - Por outro lado, o segurado que possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou de 30 (trinta) anos (mulher) de tempo de serviço, fará jus à aposentadoria, na sua forma integral, sem estar sujeito a regra de transição, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da Constituição Federal. Nota-se que a regra de transição prevista no art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20, para fins de aposentadoria integral, não se aplica, pois desde o início restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que confronta com a regra permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de idade mínima ou pedágio. Nesse sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ: 17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.). V - A parte impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. VI - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Segurança mantida. (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AMS – Apelação Cível – 275855; Processo 0009979-46.2004.4.03.6104; Relator Desembargador Federal WALTER DO AMARAL; Órgão Julgador DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 19.08.2014; Publicação: e-DJF3 Judicial 1 de 27.08.2014) (grifei) Pois bem. Estabelecidas as distinções entre a aposentadoria especial (benefício espécie 46) e a aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), esta última em suas modalidades integral e proporcional, passo a discorrer acerca dos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária para que determinada atividade profissional, e consequentemente seu respectivo tempo de serviço/contribuição, seja classificada como especial. Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria profissional, que era diretamente classificada como especial. Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos distintos. Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de insalubridade. Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013: Art. 68 (...) § 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) § 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (...) § 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (grifei) Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013: § 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (grifei) Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001: § 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is) responsável(eis) pelas respectivas avaliações. Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Em resumo: Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79. Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos; De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho); A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014; Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso) Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o conjunto probatório demonstra de maneira segura e irrefutável que o autor não desempenhou atividades especiais no período de trabalho de 01.02.2001 a 23.08.2019 que, conforme muito bem decidido na sentença, deve ser computado para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração. Cumpre-me destacar, em princípio, que se trata de tempo de serviço na vigência da Lei 9.032/1995, que retirou da legislação previdenciária a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço por mero enquadramento decorrente da categoria profissional, de modo que se fazia necessária a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador, segundo critérios definidos em lei. No caso, observo que a Prefeitura Municipal de Rifaina/SP expediu certidão atestando que o autor no período de 01.02.2001 a 01.02.2003 foi nomeado para o cargo em comissão de “motorista administrativo” e que foi admitido para o cargo de motorista, mediante concurso público, a partir de 01.02.2003 (fl. 75 do arquivo nº. 16). Nesse particular, ressalto que, embora o documento apresente a informação de “regime estatutário” nesse segundo vínculo, desconsidero essa condição, haja vista que houve atualização administrativa da informação de RPPS no CNIS (fls. 220/221 do arquivo nº. 16 e fls. 97/101 do arquivo nº. 03) e o INSS sequer exigiu a emissão de certidão de tempo de contribuição a respeito desse interregno, validando o vínculo dentro do RGPS (fls. 123/130 e 237/244 do arquivo nº. 16). Com isso em vista, acompanho integralmente a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a profissiografia constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador (fls. 190/192 do arquivo nº. 16) afasta a presença de exposição aos fatores de risco indicados no documento. De fato, ao contrário do que sustenta a parte autora, os elementos dos autos não apontam para o desempenho da atividade de motorista de ambulância a ensejar a exposição a agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho. Nesse particular, observo que o PPP, apesar de indicar a função de motorista com lotação em posto de saúde a partir de 01.02.2003, não há qualquer especificação do cargo de “motorista de ambulância” ou de transporte de passageiros doentes ou de materiais biológicos. A mesma situação ocorre nas declarações emitidas pela Prefeitura (arquivos nºs. 31/32), bem como nos holerites, documentos que só mencionam o cargo de “motorista” (fls. 36/38 do arquivo nº. 03). Observo, inclusive, que o PPP e os holerites especificam a CBO – Classificação Brasileira de Ocupação do autor como sendo a de nº. 7823-05, que se refere à atividade de “motorista de carro de passeio”, ao passo que os condutores de transporte de pacientes, de veículos ambulatoriais e motoristas de ambulância possuem classificação específica no CBO nº. 7823-20. Não há, portanto, qualquer elemento que indique o efetivo desempenho da atividade de motorista de ambulância por parte do autor e, portanto, a sua exposição a agentes biológicos. Quanto à existência de exposição aos agentes químicos, afasto por completo a possibilidade de qualquer contato com essas substâncias em razão das atividades desempenhadas pela parte autora, não sendo crível a presença desse fator de risco na execução das funções de motorista. Por fim, não vislumbro o cerceamento de defesa sustentado pela parte autora em seu recuso inominado. A lei processual civil é expressa ao determinar que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, incumbindo exclusivamente ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, consequentemente, a instrução do processo com as provas destinadas a provar suas alegações, não podendo transferir ao Poder Judiciário esse ônus que lhe incumbe por disposição legal. Ademais, estando nos autos documentos técnicos emitidos pelos empregadores (PPP), são esses os documentos que devem prevalecer, sendo absolutamente inoportuna e desnecessária a realização de nova perícia ambiental. Com efeito, não se mostra razoável a produção de prova ambiental simplesmente porque as informações inseridas no PPP, que possuem presunção de veracidade (eis que fornecidas por terceiros sem interesses no processo), não favorecem a pretensão da parte autora. A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Considerando sua condição de destinatário da prova, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis (artigo 370, CPC/2015). No caso dos autos, entendo que não está comprovada a natureza especial do período de trabalho recorrido. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença. Condeno a parte autora, na condição do recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000404-37.2020.4.03.6113 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL BORGES DA SILVA FILHO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial dos períodos de trabalho de 07.07.1980 a 10.03.1981, 01.08.1983 a 30.03.1984, 02.01.1985 a 30.06.1986 e de 01.07.1990 a 27.04.1995, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23.08.2019). Sustenta a parte autora o direito ao reconhecimento da natureza especial do período de 01.02.2001 a 23.08.2019. O INSS não recorreu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000404-37.2020.4.03.6113 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.