Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAO DA SILVA JARDIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O acórdão de ID 296923067 decidiu sobre o termo inicial dos efeitos financeiros nos seguintes termos: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): (...) Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (grifei) A este juízo cabe, portanto, decidir se as provas foram produzidas na esfera judicial ou se havia elementos suficientes para a decisão em momento anterior, como requereu a parte autora, enquadrando a situação conforme as balizas do precedente. No julgamento do Tema 1124/STJ fixou-se a seguinte tese: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso dos autos, da sentença (ID 258041967) extrai-se que a caracterização do tempo especial decorreu de laudos periciais produzidos judicialmente (ID 246934723, p. 57/72 e ID 252844584, p. 62/80), os quais, contudo, não introduziram fato novo, limitando-se a complementar os PPPs anexados no procedimento administrativo (ID 39919515, p. 10/12, 15/19 e 35/17): A prova pericial (ID 246934723 – págs. 57-72), concluiu que nos tempos de 5.04.1999 a 7.12.1999 e de 8.3.2000 a 18.12.2003 não houve exposição nociva aos agentes nocivos. Por outro lado, a prova pericial produzida nos autos (ID 252844584 – págs. 62-80) concluiu que nos tempos de 2.4.1982 a 21.1.1988, de 1.10.1990 a 18.1.1991, de 20.5.1991 a 17.5.1993, de 23.4.2004 a 31.3.2006, e de 9.3.2009 a 16.11.2014 esteve o autor exposto a fuligem da cana de açúcar a evidenciar que nesse tipo de atividade há exposição nociva. No entanto, os documentos do ID 39919515 (PPP, págs. 10-12, 15-19 e 35-37) somados as atividades descritas nos laudos periciais, atestam que a parte trabalhou exercendo atividades manuais na lavoura da cana-de-açúcar. A notória penosidade de tais atividades autoriza o reconhecimento do alegado caráter especial, conforme foi o entendimento adotado em precedentes do TRF da 3ª Região (v. g., ApCiv nos autos nº 5057777-76.2018.4.03.9999, ApCiv nos autos nº 0005973-57.2018.4.03.9999 e ApCiv nos autos 0039025-83.2014.4.03.9999). Nos períodos de 15.1.1988 a 6.3.1990, de 4.4.1994 a 27.3.1996, de 14.5.1996 a 13.12.1996 e de 2.6.1997 a 14.12.1997, o autor exerceu as atividades de operador de máquina, operador motoroçadeira, auxiliar de tratamento de caldo e auxiliar de limpeza e manutenção (registros em PPP ID 39918515, págs. 13-21). Os documentos informam a exposição a ruídos de 91 dB até 06/03/1990, de 98,7 dB de 4.4.1994 a 27.3.1996 e de 14.5.1996 a 13.12.1996 e de 93,6 dB de 2.6.1997 a 14.12.1997. Os paradigmas normativos aplicáveis são qualquer nível acima de 90 dB até 18.11.2003 e qualquer nível acima de 85 dB de 19.11.2003 em diante. Portanto, os períodos são especiais. (...)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001668-83.2020.4.03.6115
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de concessão de uma aposentadoria especial, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora desempenhou atividades especiais nos tempos de 2.4.1982 a 21.1.1988, de 1.10.1990 a 18.1.1991, de 20.5.1991 a 17.5.1993, de 5.4.1999 a 7.12.1999, de 8.3.2000 a 18.12.2003, de 23.4.2004 a 31.3.2006, de 9.3.2009 a 16.11.2014, de 15.1.1988 a 6.3.1990, de 4.4.1994 a 27.3.1996, de 14.5.1996 a 13.12.1996 e de 2.6.1997 a 14.12.1997, (2) considere que o autor dispunha do tempo de contribuição especial de 25 anos, 5 meses e 7 dias na DER (27.3.2019), (3)conceda o benefício de aposentadoria especial desde a DER (27.3.2019) e (4) pague os atrasados devidos desde a DIB aqui fixada até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Face a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão fixados na fase de cumprimento. (grifei) Dito isso, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada no requerimento administrativo (DER), em 27/03/2019, aplicando-se ao caso o item 2.1 da tese vinculante. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Nada requerido, arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto