Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DE CASTRO MADEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002693-36.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que foi beneficiária de auxílio doença, de 13.06.2013 a 23.04.2018. Alega que requereu novamente o benefício em 03.3.2020, que foi indeferido. Afirma ser portadora de transtornos psiquiátricos crônicos, tendo sido afastada de sua atividade laborativa. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminares e a improcedência do pedido inicial. A autora apresentou réplica. Determinada a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo pericial, porém, intimadas, as partes não se manifestaram. Laudos administrativos juntados. É o relatório. DECIDO. As preliminares e impugnação ao valor da causa já foram afastadas em r. decisão anteriormente proferida, devendo ser mantidas. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020) é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. A perita informa que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente estável, não havendo incapacidade atual. Ao exame pericial, a autora se apresentou usando trajes pessoais adequados, estando aparentemente bem cuidada. Apresentou humor e afeto com traços depressivos, e postura de indiferença, orientada e cooperante, com crítica preservada. A perita informa a presença de distúrbio de personalidade e comportamento com baixa empatia, além de intolerância ao estresse e postura histriônica. A data de início de seu quadro foi o ano de 2013, evoluindo com oscilações até 2018, quando estabilizou, não havendo períodos de incapacidade. A autora mantém consultas médicas anuais, sem alteração do medicamento em uso. A perita observou que a autora valoriza seus problemas em razão do distúrbio, mas não realiza terapia. Quanto aos laudos administrativos juntados, observo que o primeiro deles, realizado em 2013, não vislumbrou incapacidade laborativa, apresentando a autora bom estado em exame físico. O segundo laudo, elaborado em 2018, indica que existiu incapacidade laborativa da autora, atestando que a autora foi portadora de ansiedade generalizada de 2013 a 2018, e que ao exame físico apresentou bom estado. Portanto, no caso em questão, embora tenha sido constatada a presença de doenças, estas não têm a extensão ou a intensidade para assegurar o direito a quaisquer dos benefícios por incapacidade. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.