Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO SOUZA COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO NASCIMENTO - SP193758-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008239-52.2019.4.03.6100 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO SOUZA COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO NASCIMENTO - SP193758-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FERNANDO SOUZA COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO NASCIMENTO - SP193758-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz singular julgou a presente ação, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso em exame, a parte autora requer que seja determinada a devolução do montante consistente em R$ 32.457,00, correspondentes ao valor indevidamente debitado de sua conta, além de indenização por danos morais, em R$ 9.980,00, decorrentes de todo o ocorrido. Para comprovar suas alegações iniciais, além de documentos pessoais, a parte autora juntou ao Evento 04 destes autos os seguintes documentos: a) extratos das movimentações da sua conta bancária; e b) cópia da contestação administrativa realizada junto à instituição financeira. De outra parte, em contestação de fls. 114/145 do Evento 04, a CEF informa nos documentos de fls. 138 (notadamente a contestação administrativa) que: “(...) 2. Não foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas. 3. É obrigatória a regularização contábil de valores recuperados entre contas da CAIXA, conforme previsto no MN AD134, cujos lançamentos não devem envolver a conta contestada. 4. A recuperação de valores entre instituições bancárias distintas referente à TED, DOC e TEC é tratada conforme MN FI222. 5. A recuperação de valores entre instituições bancárias distintas referente à Bloquetos de Cobrança é tratada conforme MN CR356. 6. Os processos de Contestação de Saque e os Pareceres têm grau de sigilo Confidencial 20 (MN OR 016). 7. Tarifas, CPMF e demais encargos decorrentes das transações consideradas fraudulentas devem ser estornados ou regularizados em eventos específicos. 8. A comunicação ao titular da conta sobre o resultado da análise quando o PA concluir que não há indícios de fraude na movimentação contestada é dada por meio do MO 19.073. 9. Em anexo, segue o detalhamento das transações contestadas. 10. O lançamento em prejuízo é precedido de autorização, de acordo com o Regime de Alçadas (MN AL007, AL023, AL026 e AL043) e procedimentos contábeis previstos no MN AD061 e MN OR111, conforme o caso”. Ocorre que, de todo o contido nos autos, é forçoso concluir que a CEF nada contribuiu para os danos sofridos pela parte autora, uma vez que tais transações por terceiro que, ao que tudo indica, se trata de um estelionatário. Conforme visto anteriormente, a CEF comprova por meio dos documentos anexados às fls. 140/142 do Evento 04 que as transações foram efetuadas mediante o uso de cartão e senha e que não houve pedido de bloqueio do cartão antes dos saques contestados. Os documentos demonstram, ainda, que o cartão utilizado para os saques (final 0798) é o mesmo que se encontra em posse do autor. De se frisar que não se pode sequer falar em falha dos sistemas de segurança do banco: a todo o tempo, pelos mais diversos meios, as instituições financeiras que atuam no país, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, veiculam campanhas informativas em que alertam seus clientes de que não solicitam, por telefone, a senha numérica para uso de cartões de crédito ou débito e acesso às contas. A simples alegação da ocorrência de saques indevidos na conta do autor não tem o condão de gerar indenização. Isso porque o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. No caso em exame, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar qualquer falha na prestação do serviço pela CEF; ao contrário, de tudo o que dos autos consta está demonstrado que os fatos só podem ser imputados a terceiros estranhos à relação do requerente com a instituição financeira. Considerando que a parte autora não demonstrou, e sequer alegou, que as movimentações supostamente indevidas ocorreram no interior de agência bancária (ao contrário, foi comprovado pela CEF que as transações se deram através de vários terminais), resta indeferido o pedido de apresentação das gravações das câmeras de segurança, mormente por ter sido comprovado documentalmente que as movimentações se deram por meio de cartão que se encontrava, ao tempo em que realizadas, em posse do autor, e senha pessoal e intransferível. É verdade que a CEF responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados (art. 14, “caput”, Lei nº 8078/90); no caso dos autos, todavia, não há comprovação de defeito na prestação de serviços, porquanto, como já mencionado, os saques foram efetuados com a utilização do cartão e da senha por terceiro estranho ao banco. A propósito, ao receber o cartão do banco, o cliente assume a inteira responsabilidade pela sua guarda, bem como na manutenção do sigilo da senha. Assim, se os saques foram efetuados por terceiros, estes tiveram acesso ao cartão e à senha, fato que é de exclusiva responsabilidade do autor, eximindo a instituição financeira de indenizar (art. 14, § 3.°, II, Lei 8078/90). Sendo assim, descarto a ocorrência de culpa, imputável à Caixa Econômica Federal, de qualquer grau ou espécie, nos episódios retratados nos autos. Neste sentido, aplica-se o entendimento consolidado em julgado de nosso E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA NO USO DO TERMINAL ELETRÔNICO, ACEITANDO AJUDA DE ESTRANHO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de controvérsia sujeita ao CDC, aplica-se o prazo quinquenal nele previsto. 2. Não se passaram cinco anos entre os fatos (saques indevidos ocorridos em outubro/2000) e a propositura do feito (24.10.2003). 3. A autora não demonstrou de forma objetiva e pertinente, qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos saques controvertidos. 4. Também não há evidências de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma. 5. Tanto no aspecto da transação bancária, como no referente à segurança oferecida ao correntista no ambiente da agência, não se vislumbra qualquer ato indevido da casa bancária ou de seus funcionários. 6. As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva da vítima, que não teve o devido cuidado na guarda do cartão magnético e proteção da senha de uso pessoal. 7. Se não foram realizados pela correntista, os saques somente podem ter sido efetivados por pessoa que teve acesso ao cartão da conta corrente e à senha de seu titular. 8. O banco não pode se responsabilizar por condutas negligentes de seus correntistas, como se todo ato fraudulento, realizado no espaço das agências ou dos terminais eletrônicos, pudessem estar sob seu controle. 9. Uma coisa é a segurança física do cliente e a orientação que o funcionário, devidamente identificado, pode oferecer ao consumidor do serviço financeiro, na operação dos terminais; outra coisa bastante diversa é a ajuda de terceiro não identificado, que abusa da confiança ou da boa-fé do correntista para aplicar golpe. 10. O depoimento pessoal da autora e da testemunha confirmam que a titular da conta valeu-se da ajuda de pessoa estranha para operar a máquina, ocasião em que os dados podem ter sido subtraídos indevidamente. 11. A senha também era de conhecimento de uma prima da autora, que tinha acesso ao local da guarda do cartão magnético. 12. A responsabilidade pelo uso do cartão e da senha é do correntista, a menos que existam provas de que tenha havido clonagem ou fraude com os elementos de segurança. 13. Em situação de normalidade operacional, como no presente caso, o banco não pode ser responsabilizado: os saques foram autorizados pela senha pessoal, com uso de cartão válido e devidamente desbloqueado pelo titular da conta. 14. No contrato bancário de depósito/poupança, cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético. Precedentes do C. STJ. 15. Não altera a situação o despojamento da fita magnética, pela instituição financeira, pois os demais elementos dos autos confirmam que o correntista foi negligente no uso do cartão e da senha. 16. Nada indica que algum funcionário do banco, tendo se apropriado do cartão magnético e da senha da autora, apresentava as características físicas apontadas no documento descritivo da fita magnética, que merece crédito. 17. Não se provou a ocorrência de ato ilícito, dano indenizável (material e moral) e a relação de causalidade entre ambos. 18. Apelo da CEF provido.” (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1044039 – Primeira Turma – Rel. Juiz Federal Convocado César Sabbag - e-DJF3 Judicial DATA:11/07/2012 – grifei) Em conclusão, os pedidos contidos na inicial não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor supra. Ausente prejuízo material comprovado e imputado a algum comportamento ilícito da ré, não há que se falar em dano moral daí decorrente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008239-52.2019.4.03.6100 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 32.457,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), bem como indenização por danos morais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008239-52.2019.4.03.6100 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. (...)”. O recurso não merece provimento. Com efeito, o cartão utilizado para realização das transações contestadas possuía chip e as transações foram efetivadas por meio da leitura do dispositivo e uso de senha pessoal (fls. 52 e 140/142 ld. 226715383). Nesses casos, não há que se falar em qualquer responsabilidade da Ré, uma vez que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de uma violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, no entanto, se o serviço não tem defeito, como no caso em que o dano decorreu de conduta exclusiva do consumidor, não há relação de causalidade entre o prejuízo e a atividade do banco. A guarda do cartão, o cuidado quanto ao sigilo da senha pessoal e a célere comunicação de eventual extravio são, portanto, deveres que incumbem ao correntista, não havendo como se atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que realizou os saques. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 1.633.785-SP, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA; Data do julgamento: 24/10/2017) (grifei) No caso concreto, tratando-se de transações efetuadas com o uso do cartão magnético e da senha pessoal, e não havendo qualquer flagrante anormalidade a caracterizar falha dos sistemas eletrônicos de segurança da CEF, não há que se falar em qualquer conduta possível de ser imputada à Ré que tenha contribuído para o prejuízo da autora, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista. Destaco, inclusive, que o cartão foi bloqueado por iniciativa da própria CEF, uma vez que o autor somente procurou a instituição financeira sete meses após as transações questionadas, o que indica que os sistemas de segurança da Ré atuaram para evitar dano ainda mais significativo ao correntista. Portanto, considerando que as operações foram realizadas mediante utilização do cartão magnético com chip e senha e que os elementos dos autos não são suficientes para caracterizar anormalidade flagrante das transações, entendo que não há indicação mínima de conduta a ser imputada à CEF que tenha contribuído para a realização da alegada fraude, de modo que não se pode atribui-la qualquer responsabilidade, tampouco o dever de indenizar a parte autora pelos alegados danos. Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.