Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000830-38.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: ARIOVALDO HILARIO DE SOUZA SUCESSOR: LUCIMAR DE SOUZA FANINI Advogado do(a) SUCESSOR: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393 Advogado do(a) SUCEDIDO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ARIOVALDO HILÁRIO DE SOUZA, posteriormente sucedido por sua filha LUCIMAR DE SOUZA FANINI, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/087.942.884-8 (DIB em 26.06.1990) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, contando-se o prazo prescricional a partir do ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. O feito foi inicialmente processado perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 1126007). O INSS ofereceu contestação; arguiu decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 1600601). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (doc. 1718375), que solicitou informações adicionais, in verbis: "informa-se [...] que, conforme CONBAS, o autor possui 31 anos 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Dessa maneira, quando da revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o coeficiente de cálculo a ser implantado seria de 76%, como determina o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, consta à fl. 2, Documento nº 859876, o coeficiente de 88%. Assim, para que não haja erro quanto à aplicação do coeficiente do cálculo, solicita-se que autarquia ratifique ou retifique o coeficiente aplicável ao autor e, sendo o caso, esclareça se houve revisão que justifique a majoração do coeficiente de 76% para 88% e/ou se o tempo de contribuição permanece como indicado no CONBAS, ou seja, 31 anos 04 meses e 22 dias" (doc. 3528913). Comunicado o falecimento do autor (cf. docs. 30833694 e 56402195), habilitou-se nos autos sua filha Lucimar de Souza Fanini (doc. 302853619). A CEAB-DJ forneceu cópia dos autos do processo administrativo de concessão da aposentadoria (docs. 330930087 et seq.). Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que emitiu parecer contábil (docs. 340546803 e 340546812). Redistribuídos a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. Busca-se a readequação da renda mensal do benefício aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. Por tal razão não se fala de decadência, mas apenas dos efeitos da prescrição quinquenal. [A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência. 1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. 6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. [...] (STJ, REsp 1.576.842, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2016, v. u., DJe 01.06.2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Revisão de benefício. Aplicação imediata dos tetos previstos nas ECS 20/98 e 41/2004. Normas supervenientes. Prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Não incidência. [...] 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. [...] (STJ, REsp 1.420.036, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.04.2015, v. u., DJe 14.05.2015)] Assim, rejeito a alegação de decadência, mas reconheço que estão prescritas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação – e não da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. [Nesse sentido têm-se alinhado a Sétima, a Oitava e a Nona Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] PREVIDENCIÁRIO. [...] Preliminar de decadência afastada. Tetos constitucionais. DIB fixada no “buraco negro”. Irrelevância. Aplicabilidade plena. Prescrição quinquenal. Rejeição da alegação de interrupção da prescrição pela citação em ação coletiva. Discussão individual. Aplicabilidade do art. 104 da Lei nº 8.078/90. [...] 3 – O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento sedimentado pelo C. STF, se aplica somente à revisão do ato de concessão do benefício, hipótese que não se assemelha àquela discutida nos autos. 4 – [...] Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, o autor, preferiu este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos termos preconizados pelo art. 104 da Lei nº 8.078/90. Isto porque, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em ação diversa da sua, mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73. 5 – No conflito aparente de normas, decorrente do que dispõem os artigos 202, VI, do CC/2002, de um lado, e 103, 104 da Lei nº 8.078/90, combinado com os artigos 219, caput, do CPC/73 e 202, I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que aplicáveis à situação específica daqueles jurisdicionados que preferiram não se submeter ao alcance da ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado. 6 – A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. [...] (TRF3, ApelReex 0006175-75.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 28.07.2016) PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. [...] Alteração do teto pelas EC nº 20/98 e 41/03. RMI limitada ao teto por ocasião da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Decadência. Prescrição. [...] – [A] existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei nº 8.078/90. [...] (TRF3, ApelReex 0011402-46.2014.4.03.6183, Oitava Turma, Relª. Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 12.12.2016, v. u., e-DJF3 17.01.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Previdenciário. Revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Decadência do direito. Inaplicabilidade. Prescrição quinquenal anteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Impossibilidade. [...] (TRF3, ApelReex 0000510-76.2015.4.03.6140, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 16.05.2016, v. u., e-DJF3 01.06.2016)] Passo ao mérito propriamente dito. DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL ANTE OS REAJUSTES DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/03. A questão da readequação da renda mensal ante os reajustes do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 08.09.2010, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida. Firmou-se, então, o entendimento de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas de uma readequação ao novo limite, majorado. A Relatora Ministra Cármen Lúcia frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto); assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor originalmente calculado. O julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Alteração no teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Reflexos nos benefícios concedidos antes da alteração. Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Direito intertemporal: ato jurídico perfeito. Necessidade de interpretação da lei infraconstitucional. Ausência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. [...] 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564.354, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, repercussão geral – mérito, DJe 30 divulg. 14.02.2011 public. 15.02.2011) Cabe destacar que esses fundamentos aplicam-se integralmente aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” (de 05.10.1988 a 05.04.1991), dado que o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, hoje revogado pela Medida Provisória n. 2.187-13/01, prescreveu sua revisão, a fim de que fossem recalculados de acordo com as regras do novo Plano de Benefícios (in verbis: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”). A partir de tais premissas, é possível concluir que, a despeito de não ter havido originalmente a limitação ao teto (aqui discutida) para os benefícios do “buraco negro”, a revisão do mencionado artigo 144 da Lei de Benefícios fez incidir todo o regramento vigente naquela oportunidade. Assim, por força da revisão, os limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da renda mensal inicial (RMI) passaram a incidir também sobre os benefícios concedidos no “buraco negro”. Acrescente-se, em corroboração, que a nova renda mensal recalculada (revisada) passou a substituir a anterior para todos os efeitos, como se, de fato, tivesse sido concedida sob a égide da lei nova, não sendo devida diferença alguma relativa ao período antecedente (cf. parágrafo único do artigo 144). Com efeito, é possível observar se esses benefícios sofreram os reflexos da não recomposição do excedente ao teto, segundo a mesma fórmula aplicada àqueles concedidos originalmente sob os comandos da Lei n. 8.213/91. Deve-se, contudo, atentar para o fato de que para os benefícios do “buraco negro” a RMI deve ser desenvolvida sem nenhum limitador até a edição da EC n. 20/98, oportunidade em que se poderá verificar a existência de eventual resíduo a ser recomposto. O tema foi objeto de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 937.595/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.02.2007, v. m., com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que houve limitação a teto vigente quando do advento das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, pelo critério da evolução da média dos salários-de-contribuição (docs. 340546803 e 340546812): DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a pagar as diferenças advindas das majorações do teto previdenciário estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, aplicadas à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/087.942.884-8, apuradas a partir da evolução da média dos salários-de-contribuição, cf. apurado pela Contadoria Judicial (docs. 340546803 e 340546812). Não há pedido de tutela provisória. Sobre as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, incidirão correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Fica autorizado o desconto de eventuais quantias recebidas pela parte autora, em razão de revisão administrativa do benefício pelas mesmas teses reconhecidas nesta decisão. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos (STF, RE 564.354/SE e RE 937.595/SP), não é caso de remessa oficial, cf. artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.