Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO JUAREZ ONDEI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando tratar-se de feito inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, CUMPRA a CEAB/DJ o requerido pela CONTADORIA JUDICIAL (ID 590187614 e anexos), apresentando: - cópia do processo concessório legível do NB 46/082.291.792-0, contendo a respectiva memória de cálculo da RMI/média - cálculo do benefício revisto, pois “a consulta HISAE aponta que o benefício foi revisto judicialmente nos autos da ação nº 0011313-09.2003.4.03.6183.” 2. Em que pese o documento ID 135642895, deverá a parte autora, também, apresentar os documentos acima. Poderá verificar se há referidos documentos no processo 0011313-09.2003.4.03.6183. 3. A solicitação para a CEAB/DJ deverá ser efetuada por meio do PREVJUD. 4. Deverá a CEAB/DJ, ainda, informar, de forma clara e justificada, o motivo de eventual demora ou impossibilidade de seu cumprimento. 5.
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 5 (cinco) dias Prazo CEAB/DJ: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020751-46.2018.4.03.6183 INTIME-SE, ainda, o procurador judicial autárquico que atua no feito para que, no prazo de 5 dias, proceda ao que for necessário para cumprimento da decisão de ID 577004968, repisando-se que, além de outros previstos no Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC). 6. Após o cumprimento, retornem os autos à contadoria. Int. Prazo