Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MAGMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP, MAGNO REIS ESPÓLIO: MARIZILDA PEREIRA REIS Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DE LORENZI - SP200707 TERCEIRO
INTERESSADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010022-09.2015.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal, em face de Magmar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda – EPP, Magno Reis e Marizilda Pereira Reis, visando ao pagamento de R$ 57.576,45. (Petição inicial - ID 15574601, fls. 4/57). Os executados MAGMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e MAGNO REIS foram citados (ID 15574601, fl. 72), e opuseram embargos à execução n° 0004509-26.2016.403.610, os quais foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença juntada no ID 64739228, transitada em julgado (ID 64739228, fl. 23) A Seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. requereu ID 15574601, fls. 86/91, a sua intervenção nos presentes autos. Intimada quanto ao pedido de intervenção de terceiros, a Caixa Econômica Federal manifestou oposição ao seu acolhimento (ID 27640518). O patrono dos executados Magmar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda – EPP e Magno Reis informou a renúncia ao mandato (ID 28607734). Em cumprimento ao despacho ID 35783996, foi expedido mandado para intimação dos coexecutados Magmar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda – EPP e Magno Reis para constituírem novo patrono e manifestarem-se sobre o pedido de intervenção formulado no ID 15574601, fls. 86/91. Intimados (ID 47253235), somente a executada Magmar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda – EPP regularizou a sua representação processual (ID 56360013). A pesquisa ao sistema WEBSERVICE da Receita Federal, corroborada pela certidão do oficial de justiça acostada no ID 15574601, fl. 72, indicou o falecimento da coexecutada Marizilda Pereira Reis. Por meio da decisão proferida no ID 169016987 foi indeferido o pedido de intervenção formulado pela Seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. Nesta mesma oportunidade, considerando-se a existência de nova renúncia dos representantes da executada MAGMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - EPP (ID 91058660), foi expedida intimação pessoal para que ela regularize sua representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ainda, na referida decisão, em razão do falecimento de MARIZILDA PEREIRA REIS, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no disposto no artigo 313, I, e § 1º do Código de Processo Civil, e fixado o prazo para a Caixa Econômica Federal esclarecer se pretende a substituição da parte por seu espólio ou a habilitação dos herdeiros de que trata o artigo 689, do Código de Processo Civil. O mandado expedido para intimação de Magmar Industria e Comercio de Maquinas Ltda – EPP retornou sem cumprimento (ID 247016949), em razão da não localização da executada. A Seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido de intervenção no feito. (ID 247956172) A CEF requereu a alteração do polo passivo da presente ação para que passe a constar o ESPÓLIO DE MARIZILDA PEREIRA REIS, representado pelo inventariante Magno Reis Junior (ID 252247305), o que foi deferido no ID 278703286. O mandado de citação do Espólio de Marizilda Pereira Reis retornou sem cumprimento (ID 288325230). A CEF requereu a realização de pesquisas de endereços em nome do inventariante Magno Reis Junior (ID 291026689). Deferidas (ID 305347174), as consultas aos endereços via sistemas WEBSERVICE e SISBAJUD foram realizadas (IDs 305771256 e 309188034, respectivamente). Instada a manifestar-se (ID 314863179), a CEF requereu a citação no endereço indicado no ID 315990342, cuja diligência sobejou infrutífera (ID 317481900) Intimada (IDs 317850731 e 350250530), a exequente pugnou pela realização de novas pesquisas pelo juízo (IDs 319220687 e 352581833) e juntou planilha atualizada do débito no ID 352581835 (R$ 134.063,40, em janeiro/2025). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, cumpra a CPE o despacho proferido no ID 278703286, retificando a autuação para fazer constar, no polo passivo, o ESPÓLIO DE MARIZILDA PEREIRA REIS. Na mesma oportunidade, promova a CPE a exclusão dos advogados da parte executada cadastrados no feito, em razão das renúncias apresentadas nos IDs 28607734 e 91058660. Tendo em vista o pedido de reconsideração formulado pela Seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. (ID 247956172), inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, mantenho a decisão proferida no ID 169016987 por seus próprios fundamentos. Cite-se o espólio de MARIZILDA PEREIRA REIS, na pessoa do herdeiro Magno Reis Junior, utilizando o endereço indicado na consulta SISBAJUD (ID 309188034), ainda não diligenciado - Rua Paulo Silveira Costa, nº 13, Vila Califórnia, São Paulo/SP. Requeira a CEF o que entender de direito com relação aos executados Magmar Indústria e Comércio de Máquinas Ltda – EPP e Magno Rei, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.