Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DANUZIA DA SILVA CARVALHO - SP301345
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000670-53.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de demanda proposta por VALDOMIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), desde 22/11/2017 (DER do E/NB 31/621.006.789-5), com o pagamento das prestações em atraso, acrescidos dos encargos legais. Em síntese, afirma ter sido vítima de infarto agudo do miocárdio e ter sido submetido a angioplastia com o uso de marca-passo definitivo, o que lhe incapacita para o exercício de atividade laborativa. Salienta que a incapacidade laborativa foi reconhecida na esfera administrativa, mas que o benefício foi indeferido por suposta ausência da qualidade de segurado. Sustenta que verteu contribuições de 01/12/2016 até 31/01/2022, razão pela qual aduz que possuía a qualidade de segurado e a carência necessária para a percepção do benefício previdenciário. Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão de Id. 246817975 indeferiu a tutela provisória de urgência, determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos comprovante de residência, documentação médica atualizada e informasse se a data de início da incapacidade fixada administrativamente (DII em 13/10/2016) era controversa ou não, deferindo-se, apenas na primeira hipótese, a produção da prova pericial. Na mesma ocasião, deferiu-se a gratuidade judiciária. Instruíram a decisão os laudos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, consulta de dados do Webservice e dados cadastrais do CNIS (Id. 246821252, Id. 246821255, Id. 246821260). Sobreveio petição da parte autora instruída com documentos que comprovaram seu domicílio na sede desta Subseção (Id. 248744051, 248744054, 248744057, 248744067, 248744608, 248744609 e 248744636). Citado, o INSS apresentou contestação, tecendo argumentos pela improcedência do pedido (Id. 249304070). Juntou documentos (Id. 249304071 e Id. 249304072). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, versando matéria de fato sobre a qual não há controvérsia e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já produzidas. Ressalto que, apesar de devidamente intimada, a informar se a DII (data de início de incapacidade) fixada administrativamente (13/10/2016) era ou não controvertida, a parte autora quedou-se inerte, tornando incontroversa a conclusão de que a incapacidade laborativa surgiu na referida data. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso concreto, conforme anteriormente mencionado, é fato incontroverso que o autor foi acometido de infarto agudo do miocárdio (CID 10 – I21), estando incapacitado para o trabalho desde 13/10/2016 (data em que sofreu o infarto). Com efeito, extrai-se do laudo SABI que “segurado portador de HAS há 3 anos, iniciando na época tratamento, evoluiu com episódio de IAM em 13/10/16, submetido inicialmente a tratamento conservador (trombolizado com TNK) no H do campo Limpo, sendo posteriormente transferido para o H. São Paulo, tendo que ser submetido a angioplastia com colocação de stent em ADA (apresenta doc. original de alta do H. São Paulo, assinado por DR Carlos CRM 174286),mantendo "palpitação", "arritmias ", cansaço e falta de ar aos esforço, sendo submetido a novo procedimento cardíaco para colocação de marcapasso cardíaco multisitio endocavitario com reversão p epimiocardico (toracotomia) no dia 28/6/17, sem intercorrências( apresenta doc. original do H. São Paulo)”. Ressalte-se que esse é único documento médico presente nos autos e foi juntado por este Juízo após consulta ao SAT/INSS, na medida em que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou nenhum documento que comprovasse suas alegações. Tendo em vista a inércia da parte autora em impugnar a DII fixada administrativamente e considerando que ela foi fixada com base em um evento certo – qual seja, a data da ocorrência de infarto agudo do miocárdio – não há dúvidas de que a DII a ser considerada é 13/10/2016. Pois bem. Fixada essa premissa, colhe-se dos autos que a parte autora se filiou ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, em 06/11/1975, mantendo vínculos de emprego apenas até 26/05/1982. Depois disso, apenas voltou a efetuar recolhimentos previdenciários a partir de 01/12/2016 na condição de contribuinte individual, conforme relatado na petição inicial. Ora, são fatos incontroversos, portanto, que a DII é 13/10/2016 e que o autor apenas voltou a verter contribuições a partir de 12/2016, ou seja, em data posterior à DII fixada administrativamente. Conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a legislação previdenciária é clara ao vedar a concessão de benefício por incapacidade sendo ela preexistente ao reingresso ao RGPS: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época da DII). E, no caso concreto, há indícios notórios de preexistência da incapacidade: após o encerramento de seu último vínculo empregatício em 26/05/1982, o autor apenas voltou a contribuir em 12/2016, aos 60 (sessenta) anos de idade, quando já havia sido vítima de infarto agudo do miocárdio (em 13/10/2016). Uma vez ausente o requisito da qualidade de segurado à época da DII, não há que sequer perscrutar se o autor detinha a carência necessária para a concessão do benefício, pois, ao contrário do que se quer aparentar na exordial, a resposta é obviamente negativa. Sendo assim, reputo que a refiliação ocorrida em dezembro de 2016 se deu tão somente com o intuito de buscar a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, com flagrante fraude ao sistema de seguro social e à característica não programável dos benefícios por incapacidade. É que se o autor, já portador de enfermidade, reingressa no sistema como contribuinte individual após longos anos sem com ele contribuir e tem reconhecido em seu favor a existência de incapacidade pós-filiação ou decorrente de doença preexistente agravada, acaba por ter, mediante este artifício, a chance de receber uma aposentadoria por invalidez absurdamente elevada em comparação aos recolhimentos efetuados durante “todo” o seu período contributivo. Claro, portanto, o intuito de forjar a aplicação da lei a seu favor, com manipulação das regras de perfazimento de carência e qualidade de segurado, o que, em estudos atuariais (ciências de seguro), vem a ser denominado de “manipulação do risco coberto”. O Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro afirma que a fraude à lei, o que denomina frau legis em sua obra, pode ser pronunciada de ofício para negar-se benefício previdenciário, quando os elementos dos autos indicarem a utilização de expediente malicioso para afastar regra imperativa de lei: “A fraude à lei é a utilização de expediente malicioso ou enganoso para afastar regra obrigatória da lei, ou fazê-la incidir em hipóteses indevidas (...). O ato é praticado com o intuito de ludibriar preceito imperativo, que não poderia ser afastado, de modo que o vício não pode ser entendido como um vício menos grave, meramente anulável ou relativamente ineficaz (...). Até um casamento pode ser realizado com intuito de fraudar a lei. Assim, um senhor doente, de 99 anos e sem parentes, pode casar com a filha (ou neta) de sua governanta, apenas para que ela receba a pensão previdenciária. Será difícil dizer que o casamento é simulado, e qualquer casamento só é reconhecido nulo através de ação própria; mas a fraude à lei, percebida por elementos de convicção suficientes, pode ser pronunciada de ofício, e, no caso, pode ser indeferido o benefício previdenciário, provada a situação, sem necessidade de afirmar nulo o casamento” (CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil: Lições, Niterói, RJ: Impetus, 2007, p. 52). Ressalto que as regras de carência e de não-cobertura de incapacidades proveniente de doenças anteriores (salvo se decorrentes do agravamento posterior à filiação, e que esteja este cabalmente comprovado e não seja uma autêntica carta branca a que se diga que a incapacidade é posterior) são estabelecidas para preservar a sanidade financeira dos sistemas tipicamente securitários. Assim sendo, a fixação de prazo de carência e a vedação à cobertura de incapacidades decorrentes de doenças anteriores à filiação ou a refiliação pelo legislador não é senão realização do princípio constitucional da seletividade da prestação de benefícios da Seguridade Social (art. 194, Parágrafo Único, III da CRFB/88) e a única via real da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência (art. 202, caput da CRFB/88). Sabe-se que a enfermidade de que padece o segurado não pode ser preexistente à sua filiação ou refiliação ao sistema previdenciário, tendo em vista o princípio securitário da Previdência Social. Esta vedação encontra previsão nos arts. 42, § 2º e 59, p. Único da Lei de Benefícios. Única exceção a esta regra se faz quando a incapacidade sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença, desde que tal incapacitação não ocorra em período no qual o segurado tenha perdido esta qualidade. É a real situação fática que permite ao magistrado bem analisar o caso. Objetivam os dispositivos, em primeiro plano, externar sua devoção à incontroversa natureza securitária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo a estabelecer que somente os riscos sociais surgentes após a filiação do segurado estarão cercados pela muralha de proteção formada pelo sistema previdenciário. Em outros termos, no caso específico dos benefícios previdenciários por incapacidade, apenas as enfermidades incapacitantes que eclodirem após a filiação de segurado poderão servir de justificativa para a concessão desses benefícios, sob pena de, caso contrário, desnaturar-se a natureza securitária do sistema, com a consequente demolição do muro protetor construído pela Previdência Social – e culminando, assim, em vulnerar todos os trabalhadores, diante da inevitável falência do Regime Geral de Previdência Social. Afinal, se o sistema previdenciário for obrigado a se responsabilizar pela cobertura de doenças já incapacitantes que apareceram antes da filiação ou refiliação de seus segurados, não haverá qualquer incentivo aos trabalhadores em contribuir para os cofres da Previdência, o qual restará pauperizado (e será de inócua abrangência). Daí a mens legis do dispositivo legal em análise. E o entendimento contrário seria o mesmo que permitir-se a contratação de um seguro de automóvel após o seu furto, com o fim único de gerar indenização pelo sinistro (prévio). Conforme já mencionado, no caso concreto, a parte autora foi acometida de doença súbita e só então, ciente da gravidade do seu quadro de saúde, voltou a contribuir com o RGPS. Está evidente, portanto, que o autor passou a contribuir apenas para requerer o benefício por incapacidade ora pleiteado e ajuizou a presente demanda na tentativa de burlar a legislação previdenciária. Em resumo, o pedido não pode ser acolhido, em razão da ausência de qualidade de segurado do autor à época da data de início da incapacidade (DII). Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.