Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO SANTOS MELEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. I- Do Título Executivo Judicial O acórdão deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, nos seguintes termos: (i) reconhecer e determinar a averbação da atividade especial do interregno de 02.01.1992 a 09.05.2001 com conversão em tempo comum; (ii) revisar o benefício previdenciário por tempo de contribuição NB 172.348.751-9. Foram elaborados os cálculos (parecer da Contadoria Judicial anexado aos autos) e apurados os valores, conforme id 259226720: II- Do Cumprimento Comunique-se à CEABD-DJ - Central de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à revisão do benefício, conforme os parâmetros indicados na súmula abaixo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). **************************************************************** SÚMULA Espécie de prestação: Concessão / Revisão de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.348.751-9. RMI: R$ 1.779,06 RMA: R$ 2.594,16 (em 05/2022) DIB: 14/04/2015 DIP: 01/06/2022 **************************************************************** III- Da Impugnação dos Cálculos Considerando o parecer da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 52, IX e 42, caput, da Lei n. 9099/95: (a) no mesmo prazo, se o valor liquidado exceder o montante para expedição de requisição de pequeno valor, deverá a parte autora manifestar-se sobre eventual renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; havendo manifestação contrária à renúncia ou no silêncio, o crédito será pago por meio de precatório; (b) não apresentadas impugnações, cumpra-se, desde logo, o disposto no artigo 535, § 3º do CPC, expedindo-se as requisições de pagamento cabíveis (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor) em favor do(s) exequente(s); (c) havendo impugnação sobre aspectos fáticos dos cálculos, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para manifestação e, após, venham conclusos para deliberação; e (d) caso a controvérsia seja somente sobre questões de direito, tornem os autos imediatamente à conclusão. Intimem-se as partes. PIRACICABA, 7 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001387-82.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba