Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CINDY CRISTINA ADORNO Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA CLESSIA ARAUJO SILVA - SP438536, CARLAN XAVIER NASCIMENTO - SP443908
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001800-83.2020.4.03.6134 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CINDY CRISTINA ADORNO Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA CLESSIA ARAUJO SILVA - SP438536, CARLAN XAVIER NASCIMENTO - SP443908
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CINDY CRISTINA ADORNO Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA CLESSIA ARAUJO SILVA - SP438536, CARLAN XAVIER NASCIMENTO - SP443908
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Assiste razão ao recorrente. Com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, foi editada a Lei n° 13.982/2020 que, em seu artigo 2°, instituiu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, objetivando a garantia de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim consideradas aquelas que cumprem cumulativamente os seguintes requisitos: I) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II) não tenha emprego formal ativo; III) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV) cuja renda familiar mensal per capita seja de até ½ (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI) que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. Além disso, o parágrafo primeiro do referido artigo 2º limitou o recebimento do auxílio emergencial a 2 (duas) quotas para o mesmo núcleo familiar. Dito isso, de acordo com a prova dos autos, bem como com o que consta da pesquisa Auxílio Emergencial Dataprev, o benefício requerido pela autora foi indeferido sob o fundamento da família possuir membro pertencente à família do Cadastro Único que já recebe o Auxílio Emergencial. Na petição inicial a autora informa que em sua residência moram ela e sua mãe, Ana Cristina Lopes, já contemplada pelo benefício assistencial emergencial. Extratos Dataprev constantes dos autos comprovam que de fato, a mãe da autora foi contemplada pelo benefício. Todavia, apesar da mãe da autora ter sido contemplada com o recebimento do auxílio emergencial não impede o recebimento do benefício pela autora, visto que nos termos da legislação de regência seriam concedidas até 2(duas) quotas do benefício para o mesmo núcleo familiar. Dessa forma, entendo que o motivo apresentado pela Ré para indeferimento do benefício não se sustenta. Ressalte-se que face ao ônus da prova, caso o grupo familiar do Cadúnico não correspondesse ao grupo declarado pela parte autora, caberia à parte ré comprovar nos autos tal irregularidade, comprovando fato impeditivo ou modificativo do direito invocado pela autora. No entanto, a Contestação foi ofertada com razões genéricas, assim como ocorreu com as contrarrazões recursais. Não há nos autos prova irrefutável de que o grupo familiar teria sido contemplado por mais de 2 quotas do benefício, o que justificaria o indeferimento. Desta forma, afastado o óbice apresentado para o indeferimento do benefício à autora, imperioso reconhecer o seu direito ao pagamento do auxílio-emergencial requerido em 07.04.2020. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar o pagamento do benefício de auxílio-emergencial requerido em 07.04.2020 em seu favor. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001800-83.2020.4.03.6134 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-emergencial, negado administrativamente sob o fundamento da família possuir membro que pertence à família do Cadastro Único que já recebeu o benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001800-83.2020.4.03.6134 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.