Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMASILIA MANTOVANI DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: TIAGO VILHENA SIMEIRA - SP184877
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007217-26.2019.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: AMASILIA MANTOVANI DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: TIAGO VILHENA SIMEIRA - SP184877
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: AMASILIA MANTOVANI DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: TIAGO VILHENA SIMEIRA - SP184877
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Apresenta duas impugnações enquadradas como matérias exclusivas de direito, que não demandam dilação probatória, a saber: i) ausência de autorização legal para que os municípios fixem o valor da terra nua; ii) ausência de previsão legal para a fixação do SIPT (sistema de preços de terra). Nesse diapasão, verifico que a Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, promoveu modificação relevante na sistemática constitucional do Imposto Territorial Rural, passando a prever, de forma expressa em seu §4º, inciso III, que “§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(...) III -será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”. A lei disciplinadora da regra constitucional é a n. 11.250, de 07/12/2005, que assim disciplinou a questão em seu artigo 1º: Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios como Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. É verdade que as competências tributárias são fixadas pela Constituição Federal a cada ente federado, e que tal instituto não se confunde com o da capacidade tributária, que é o poder de fiscalização, lançamento e cobrança tributários. Porém, não é verdade que a atividade de cálculo do valor da exação não possa ser delegada para outro ente tributado, bastando seja editada Emenda Constitucional nesse sentido. E foi o que se deu no caso do ITR, por meio da edição da Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, que possibilitou a delegação da capacidade tributária ativa para os Municípios, com regulamentação pela via da lei ordinária n. 11.250, de 07/12/2005, que delegou, por evidente, também a capacidade para a realização de atos de lançamento tributário, inserido neste conceito também os lançamentos de ofício. E, por evidente que na delegação da prática dos atos de lançamento fiscal também se encontra delegada a prática dos atos de aferição e cálculo da exação devida, já que se trata de etapa intrínseca, intimamente ligada com a própria atividade tributária. Não existe sentido lógico e racional algum querer separar tais atribuições, como se fosse possível a prática da atividade de lançamento fiscal sem a atribuição de competência para a apuração da exação devida. Ademais, a forma de cálculo da exação está fixada, como não poderia deixar de ser, na lei ordinária editada pelo Congresso Nacional para a disciplina do ITR, qual seja, a lei n. 9393, de 19/12/1996 (...) O artigo 10, da lei n. 9393 evidencia que o ITR cuida de tributo sujeito ao chamado lançamento por homologação, porém, e como não poderia deixar de ser, passível de fiscalização, com lançamento de ofício suplementar de exação nos casos, dentre outros, de “subavaliação ou prestação de informações inexatas” pelo contribuinte, conforme regra expressa do artigo 14. E mais. A própria lei já fixa o critério a ser utilizado pelo fisco, qual seja, as “informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído” (caput), considerando “levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios” (§1º). Ou seja, a própria lei determina que a apuração de eventual imposto suplementar siga as informações constantes de sistema criado para concentrar informações de valor de terra nua, também fixando a forma pela qual tais dados serão alimentados, qual seja, mediante levantamentos realizados pelas secretarias de agricultura dos Estados ou Municípios. E qual é tal sistema? Exatamente o SIPT (sistema de preços de terras). Assim, ao contrário do afirmado pela parte autora, o valor da terra nua, no caso de subavaliação ou inexatidão das informações prestadas, é calculado com base em critérios fixados pelos municípios. Ademais, as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança podem ser delegas aos municípios, mediante convênios. É o caso do município de Porto Feliz.” Cumpre destacar, ainda, que a parte autora foi adequadamente instada a comprovar, por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, o valor da terra nua declarado (vide fl. 35 do id 209252371). Contudo, a parte autora quedou-se inerte, não se mostrando como razoável que, mesmo após o seu silêncio, venha contestar o critério de arbitramento previsto em lei, com alegações genéricas, sem apresentar quaisquer elementos que permitam inferir a abusividade do valor apurado. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007217-26.2019.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de desconstituição do lançamento tributário e anulação das notificações de lançamento nº 6913/00145/2019 e 6913/00016/2019. A parte autora interpôs recurso, no qual alega, em suma, a ilegalidade do arbitramento do valor da terra nua – VTN e a inexistência de convênio para delegar ao município a capacidade tributária para lançamento de crédito do ITR. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007217-26.2019.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.