Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TATIANE REGINA GOES SOBREIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOEL DE ARAUJO - SP53778-A
RECORRIDO: MINISTERIO DA EDUCACAO, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOROCABA PREFEITURA MUNICIPAL, UNIÃO FEDERAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO SOARES HUNGRIA NETO - SP79354-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA - SP153266 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003899-06.2017.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: TATIANE REGINA GOES SOBREIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOEL DE ARAUJO - SP53778-A
RECORRIDO: MINISTERIO DA EDUCACAO, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOROCABA PREFEITURA MUNICIPAL, UNIÃO FEDERAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO SOARES HUNGRIA NETO - SP79354-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO GUILHERME SIMOES HERRERA - SP249038-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: TATIANE REGINA GOES SOBREIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOEL DE ARAUJO - SP53778-A
RECORRIDO: MINISTERIO DA EDUCACAO, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOROCABA PREFEITURA MUNICIPAL, UNIÃO FEDERAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO SOARES HUNGRIA NETO - SP79354-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO GUILHERME SIMOES HERRERA - SP249038-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Feita essa análise resumida da legislação de regência, no caso concreto, verifica-se que subsiste decisão judicial com trânsito em julgado (evento 35/36) reconhecendo a inidoneidade dos documentos existentes referentes à conclusão da educação básica da parte autora, notadamente em razão de não ter cursado o ensino fundamental em sua completude, mas subsistindo documento contrafeito diplomando tal etapa da educação escolar. Tanto as decisões de primeira (“Seu dolo é evidente, porquanto após abandonar o ensino fundamento, obteve diploma de ensino médio de instituição não credenciada para a emissão do referido documento e, sem ter o nível de escolaridade completa, utilizou-se, em dois contextos distintos, de documentação inidônea para burlar as etapas de sua graduação...”) quanto de segunda instâncias (“Nesse passo, mostra-se absolutamente irrelevante, para o deslinde do feito, quem seria o responsável pela falsificação do documento em questão, já que, mais uma vez, é forçoso afirmar, a imputação é polo crime de uso, em relação ao qual a prova colacionada aos autos não deixou margem para dúvida, daí porque a condenação era mesmo medida de rigor”) reconhecem o documento falsificado e a não conclusão da educação básica. Nesse diapasão, visando a congruência do sistema judicial, "[...] as instâncias cível e criminal são independentes, mas não de forma absoluta, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no cível quando estas questões se acharem decididas na esfera penal (art. 935 do CC/02), assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude, dentre os quais o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito (art. 65 do CPP)"(Trecho do VOTO VISTA da Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, REsp 1879137 / SP, RECURSO ESPECIAL 2016/0004460-4, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 -TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 17/08/2021). Dessa forma, tendo em vista que restou analisado de forma exauriente pelo Poder Judiciário, na instância penal, a questão da não conclusão da educação básica por parte da parte autora, inclusive com trânsito em julgado, e visando a manutenção da congruência do sistema judicial, a IMPROCEDÊNCIA do pedido é medida que se impõe, haja vista que a conclusão do ensino médio ou equivalente consiste em condição indispensável para fins de ingresso na graduação superior, sendo inviável a validação de eventual curso superior realizado sem a conclusão das etapas educacionais escolares anteriores necessárias.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003899-06.2017.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diploma de graduação superior. Recorre a parte autora alegando, em síntese, ser necessária a ampla reforma do julgado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003899-06.2017.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.