Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: RINALDO DONISETI MURER Advogados do(a)
RECORRIDO: CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001266-49.2019.4.03.6143 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: RINALDO DONISETI MURER Advogados do(a)
RECORRIDO: CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: RINALDO DONISETI MURER Advogados do(a)
RECORRIDO: CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Inicialmente quanto à preliminar, tenho que a sentença apontou adequadamente a possibilidade de, em tese, de acordo com os fatos alegados na inicial, uma falha no funcionamento do sistema Bacenjud pudesse ocasionar os danos reclamados. Se há uma narração fática que, juridicamente, redunda nos efeitos indicados de acordo com a interpretação dada na inicial, não há que se falar em ilegitimidade, mas sim em eventual improcedência. Quanto ao mérito, a r. sentença assim dispôs: “ (...) Por outro lado, inequívoca a falha no sistema BacenJud no caso. Conforme já referido, foi bloqueada a quantia de R$ 5.364,89 (fls. 78) por força de ordem judicial proferida nos autos de execução de alimentos recebida pelo sistema BacenJud em 26/02/2019, sendo que o bloqueio não foi informado na tela de acesso do juízo solicitante (fls. 94 – evento 01), impedindo a movimentação e o desbloqueio dos valores. O próprio Banco Central do Brasil, em sua contestação, reconhece que "as atribuições do Banco Central são de ordem eminentemente técnica e operacional " e que "Ao Banco Central cabe a operacionalização e manutenção do sistema”. Ora, se a falha verificada no presente caso decorreu de mau funcionamento do sistema, que não informou corretamente a totalidade das ordens cumpridas no âmbito do sistema BacenJud, enviando ordens a instituições financeiras não identificadas na tela do sistema BacenJud, é certo que a responsabilidade por danos sofridos por terceiros é do órgão responsável pela manutenção técnica do sistema, e não do órgão prolator da ordem, juridicamente legítima, e tampouco da instituição financeira receptora da ordem de bloqueio legítima. Para que se aperfeiçoar o dever de indenizar, assim, necessário que se demonstre a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano, nexo causal, dolo ou culpa (no caso de responsabilidade subjetiva) e ausência de causas excludentes. Uma vez demonstrado o nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora, que teve valores bloqueados mesmo após a satisfação do crédito, e a conduta do Bacen, que falhou na manutenção técnica do sistema BacenJud, impedindo a correta comunicação da ordem de bloqueio, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais direcionado ao Banco Central do Brasil.” (grifos no original) A questão reside na discussão acerca do correto funcionamento do sistema Bacenjud e a responsabilidade pelos danos provocados à parte autora que teve indevidamente retido um valor que ficou bloqueado por tempo superior ao necessário e após ter sido adimplido o débito pelo qual era executado. A resposta do Banco Central repousa na alegação de que o sistema funcionou corretamente e que a falha que redundou na manutenção indevida do bloqueio adveio da ausência de informações fundamentais não prestadas pelo Banco do Brasil, instituição financeira que mantinha a conta bloqueada. Sobre tal ponto o recurso apresentado argumenta o seguinte: “Portanto, é possível concluir que o que efetivamente ocorreu no caso Petição 3970/2021-BCB/PGBC em apreço foi uma conduta atribuída ao Banco do Brasil S/A, que enviou dados, no período entre 22 e 27 de fevereiro de 2019, que não puderam ser processados em razão do formato incompatível, gerando a situação de “Não resposta”, interpretada equivocadamente pelo juízo como ausência de bloqueio, não obstante a previsão do artigo 8º, caput e § 1º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0 então vigente, que informa o significado da situação.” Me parece correta a decisão no sentido de que “Não resposta” deveria indicar com clareza que houve um bloqueio, qual o valor e que tal estaria à disposição do juízo. Também não é possível entender como documentos em formato incompatível e que não puderam ser processados puderam gerar um bloqueio de valores que sequer foi informado ao juízo. Também não me parece justificável a necessidade, como dito no recurso, do juiz reiterar a ordem, já que nem mesmo havia a informação de que tal providência era necessária ou útil e, da mesma forma, da necessidade de cancelar, o que equivaleria a uma ordem de desbloqueio, pois sequer se poderia saber se houve bloqueio. Em resumo uma “Não resposta” acompanhada do bloqueio de valores me parece uma falha do sistema que ensejou o dano experimentado pela parte recorrida. Neste ponto, os argumentos apresentados em sentença para a condenação à ré ao pagamento de indenização pela ocorrência de danos morais devem ser integralmente mantidos, eis que a existência de danos morais é manifesta. Não merece reparo a sentença no tocante à fixação do valor dos danos morais. Com efeito, é certo que a condenação deve ter um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; mas por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. Verifico que o Banco Central se insurge superficialmente contra o valor da indenização fixada a título de danos morais em valores bastante razoáveis, no caso, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não verifico desproporcionalidade e sim um valor até certo ponto módico e adequado às funções reparatória e pedagógica inerentes a tal espécie de condenação. Por fim, afasto os juros moratórios fixados em 1% (um por cento). O percentual dos juros é variável ao longo do tempo e de acordo com a espécie da condenação, de acordo com o Tema 905, do STJ. Segundo o item 2, do referido Tema, “ o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” Acolho, portanto,o pedido subsidiário formulado pelo Banco Central atinente à fixação dos juros de mora, tendo em vista que tanto o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, quanto o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinam a utilização de “juros aplicados à caderneta de poupança”. Cumpre aqui observar que os juros remuneratórios aplicados à poupança possuem natureza variável, nos termos do artigo 12, inciso II da Lei nº 8.177/1991, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.703/2012, de forma que não é possível a fixação de juros de 0,5% como determinado em sentença. Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto de modo a reformar parcialmente a sentença prolatada, para determinar que os juros de mora aplicados na apuração do valor devido correspondem aos juros aplicados na remuneração da caderneta de poupança. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001266-49.2019.4.03.6143 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Banco Central do Brasil a indenizar a autora em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)”. Recorre a Autarquia alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva para responder pelo pedido veiculado na inicial e, no mérito, a inexistência dos danos morais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001266-49.2019.4.03.6143 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.