Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002122-58.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário. Apresentados voluntariamente os cálculos de liquidação pela autarquia previdenciária, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da respectiva verba honorária sucumbencial, a parte exequente manifestou concordância. Dado o elevado valor da execução, este juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos da Justiça Federal, para conferência da regularidade e correção dos cálculos, bem assim quanto a sua congruência com o título executivo judicial e as regras previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Elaborados os cálculos judiciais, as partes manifestam concordância com os valores apurados. Decido. Em razão da concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 578052215, elaborados pela contadoria judicial, em que se apurou o montante de R$ 726.554,32, atualizado até fevereiro de 2026. Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 637.745,83 (crédito principal); b) R$ 88.808,49 (honorários advocatícios sucumbenciais). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal