Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE APARECIDA CURCIO ALVES MORAES DA COSTA - SP398417, JULIANA FLAVIA DE OLIVEIRA - SP458390
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000668-83.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação anulatória, pelo procedimento comum, ajuizada por Wesley Souza em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora pleiteia a anulação de consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial de venda de imóvel dado como garantia em contrato de financiamento imobiliário. A parte autora relata que firmou com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia (Id. 246658051) em 15/08/2013. Requer a tutela de urgência para afastar os efeitos da venda on-line realizada e para que lhe seja concedido o direito de purgar a mora, ou de parcelar sua dívida, ou de recomprar o imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros. No mérito, requer que lhe seja reconhecido o direito de purgar a mora até o ato de arrematação e que seja declarada nula a venda on-line realizada. Requer, ainda, que lhe seja concedida a oportunidade de recomprar o imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros. Cumulativamente, requer que lhe seja afastado o dever de reembolsar ao réu o valor pago a título de ITBI na consolidação da propriedade. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de Id. 246759277 concedeu ao autor o benefício de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para que: (a) se manifestasse sobre a possível ocorrência de coisa julgada em relação aos autos nº 5019951-39.2019.4.03.6100; (b) informasse o histórico da relação jurídica com a CEF, desde a contratação até a recente transmissão da propriedade pela instituição a terceiro; (c) especificasse o pedido de tutela de urgência, considerando o fato de que o imóvel já havia sido transmitido a terceiro; (d) se manifestasse sobre a ausência de sua esposa no polo ativo da demanda, bem como sobre a eventual necessidade de inclusão da beneficiária da transmissão do imóvel pela CEF, caso houvesse ratificação do interesse processual. A parte autora requereu 15 (quinze) dias de dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial (Id. 248228765). Despacho de Id. 248586838 considerou prejudicado o pedido de dilação de prazo da parte autora e determinou o cumprimento das determinações contidas na decisão de Id. 246759277 no prazo concedido ou, no máximo, até dia 16/05/2022. A parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem ainda deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). No caso concreto, apesar de intimado para prestar esclarecimentos indispensáveis para o processamento do feito e para suprir omissões capazes de dificultar o julgamento de mérito apontadas na decisão de Id. 246759277, o autor deixou de cumprir integralmente o comando judicial. Ressalte-se que a decisão foi clara ao indicar que a ausência de cumprimento das determinações causaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.