Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 11:07
Por decisão judicial
07/08/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo inspecionado. Dê-se ciência às partes acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 11:07
Por decisão judicial
07/08/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo inspecionado. Dê-se ciência às partes acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 20:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo inspecionado. Dê-se ciência às partes acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
08/05/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/05/2024, 19:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 18:42
Mero expediente
07/05/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 17:02
Publicação
19/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 15 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
18/03/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/03/2024, 08:44
Por decisão judicial
16/03/2024, 08:44
Expedida/certificada
16/03/2024, 08:38
Publicação
05/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 314281143:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183 Defiro o destaque dos honorários contratuais no montante correspondente a 30% (trinta) por cento do valor principal, conforme requerido. Proceda a secretaria à expedição das requisições de pagamento dos valores homologados na decisão proferida no evento 76 (id. n. 314041858), inserindo-se na requisição principal o destaque do valor dos honorários contratuais acima deferido. Preparadas as requisições, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca do seu inteiro teor, conforme determina o artigo 12 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, transmitam-se as requisições ao Tribunal e sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 13:18
Mero expediente
26/02/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:33
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 306519464 (30/04/2023). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 499.451,62, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 49.945,19, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 09:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/02/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 21:48
Expedida/certificada
13/11/2023, 06:16
Mero expediente
12/11/2023, 07:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 304061161: Primeiramente, promova a parte exequente a citação da autarquia previdenciária (art. 534 e 535 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requeira a parte exequente o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
02/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 06:00
Publicação
04/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, ante a informação retro, faço vista às partes para que requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho de id. n. 284716031. São Paulo, 30 de junho de 2023. Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2023, 06:53
Recebimento
29/06/2023, 19:57
Publicação
29/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nesta data, procedo à NOTIFICAÇÃO da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento do despacho retro. São Paulo, 25 de maio de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Sem prejuízo, à vista do trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para, se o caso, promover o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, e, uma vez noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Sobrevindo crédito financeiro em favor da parte autora, em decorrência do implemento da obrigação de fazer, deverá esta requerer a execução do julgado, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida), a ser requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5015994-72.2019.4.03.6183
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 05:58
Mero expediente
25/04/2023, 17:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:24
Recebimento
18/04/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. A cópia do processo administrativo revela que, por ocasião do requerimento protocolado em 13 de janeiro de 2010, a pensão por morte, em decorrência do falecimento de Gerson Nunes da Silva, ocorrido em 21 de dezembro de 2009, foi deferida exclusivamente em favor do filho do casal (Anderson Nunes da Silva) e esteve em manutenção até o advento do limite etário, alcançado em 22 de março de 2015. Conforme se depreende do documento para cadastramento de pessoa física, com data de 13 de janeiro de 2010, o INSS já tinha conhecimento de que a autora e o segurado ostentavam identidade de endereços (Avenida Dr. Frederico Martins C Carvalho, nº 1124, Jardim Planalto, em São Paulo – SP – id. 261259401 – p. 64/66). Além da existência de filho em comum, a identidade de endereços de ambos constitui início de prova material que poderia ter sido corroborado pelos depoimentos de testemunhas, em sede de justificação administrativa, a teor do disposto no art. 151 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente ao tempo do óbito. Desta forma, a fim de que não reste caracterizado o pagamento do mesmo benefício em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado a contar da data em que a pensão foi cessada em favor do filho da autora (22/03/2015). Considerando a data de ajuizamento da demanda, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de fixar o termo inicial do benefício em 23 de março de 2015, data em que a pensão foi cessada em relação ao filho do casal. Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que o termo inicial da pensão por morte deveria ter sido mantido na data do segundo requerimento administrativo, protocolado em 26 de março de 2019. Sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo com data de 13 de janeiro de 2010, a pensão houvera sido pleiteada exclusivamente em favor do filho do casal (Anderson Nunes da Silva), cuja cessação decorreu do advento do limite etário em 22 de março de 2015. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 266163414 – p. 1/3). Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 267023693 – p. 1/7). É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009. BENEFÍCIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA PENSÃO AUFERIDA PELO FILHO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A cópia do processo administrativo revela que, por ocasião do requerimento protocolado em 13 de janeiro de 2010, a pensão por morte, em decorrência do falecimento de Gerson Nunes da Silva, ocorrido em 21 de dezembro de 2009, foi deferida exclusivamente em favor do filho do casal (Anderson Nunes da Silva) e esteve em manutenção até o advento do limite etário, alcançado em 22 de março de 2015. - Conforme se depreende do documento para cadastramento de pessoa física, com data de 13 de janeiro de 2010, o INSS já tinha conhecimento de que a autora e o segurado ostentavam identidade de endereços (Avenida Dr. Frederico Martins C Carvalho, nº 1124, Jardim Planalto, em São Paulo – SP). - Além da existência de filho em comum, a identidade de endereços de ambos constitui início de prova material que poderia ter sido corroborado pelos depoimentos de testemunhas, em sede de justificação administrativa, a teor do disposto no art. 151 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente ao tempo do óbito. - A fim de que não reste caracterizado o pagamento do mesmo benefício em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado a contar da data em que a pensão foi cessada em favor do filho da autora (22/03/2015). Considerando a data de ajuizamento da demanda, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Gerson Nunes da Silva, ocorrido em 21 de dezembro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 261259401 – p. 14). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de abril de 2009, e cessado em 21 de dezembro de 2009, em razão do falecimento (id. 261259401 – p. 63). É válido ressaltar que na esfera administrativa o INSS deferiu a pensão por morte (NB 21/151.607.925-3), exclusivamente em favor do filho do casal (Anderson Nunes da Silva), a qual foi cessada em 22 de março de 1994, em decorrência do advento do limite etário (id. 261259401 – p. 21). A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, referido instituto está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos três filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 04 de novembro de 1985, 26 de janeiro de 1988 e, em 22 de março de 1994 (id. 261259401 – p. 63). Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o qual havia sido protocolado em 13 de janeiro de 2010, a autora informou perante o INSS a identidade de endereços de ambos: Avenida Doutor Frederico Martins da Costa, nº 1124, Jardim Planalto, em São Paulo – SP (id. 261259401 – p. 64/66). A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 09 de fevereiro de 2022. Merece destaque a afirmação da testemunha Letícia Caetano da Silva, que afirmou conhecê-la desde 1996, tendo sido sua vizinha e vivenciado que ela conviveu maritalmente com Gerson, com quem constituiu prole de três filho. Asseverou que ele trabalhava como técnico em telefonia, enquanto a postulante não exercia atividade laborativa remunerada, era do lar e morava com os filhos. Asseverou que eles estiveram a conviver maritalmente até a data em que ele faleceu. A depoente Lucila dos Santos afirmou conhecer a postulante desde 1996, tendo sido sua vizinha. Afirmou ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Gerson e constituíram prole de três filhos. Asseverou ter frequentado a casa e saber que apenas ele trabalhava, exercendo a profissão de técnico de telefonia, enquanto a autora cuidava da casa e dos filhos. Acrescentou que estiveram juntos até a data do óbito. A depoente Débora Corsi de Souza admitiu ser sobrinha da parte autora e ter vivenciado que ela e Gerson conviveram maritalmente. Esclareceu que o casal construiu uma casa no quintal da avó da depoente, onde moraram até a data em que ele faleceu. Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado a contar da data do falecimento, quando requerido em até trinta dias após a sua ocorrência. Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 21/12/2009 e o requerimento administrativo foi protocolado em 13/01/2010. Na ocasião, o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho do casal (Anderson Nunes da Silva – NB 21/151.607.925-3) e esteve em vigor até a data do advento do limite etário (22/03/2015). A autora e o filho compõem o mesmo núcleo familiar, inclusive, constou a concessão do benefício em seu nome, como representante legal do menor, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 261259402 – p. 76). Desta forma, a fim de que não reste caracterizado o pagamento do mesmo benefício em duplicidade, fixo o termo inicial a contar da data em que a pensão foi cessada em favor do filho (22/03/2015). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19 de novembro de 2019, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por VANUSA MAURA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Gerson Nunes da Silva, ocorrido em 21 de dezembro de 2009, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo protocolado em 28 de março de 2019, com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 261259585 – p. 1/4). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica. Sustenta que a postulante deixou transcorrer mais de dez anos para pleitear o benefício em seu favor. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 261259587 – p. 1/7). Contrarrazões da parte autora (id. 261259591 – p. 1/6). Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício. Pleiteia que seja fixado na data do primeiro requerimento administrativamente, protocolado em 13 de janeiro de 2010 ou, alternativamente, a contar de 23/03/2015, data em que a pensão por morte (NB 21/151.607.925-3) foi cessada em favor do filho (id. 261259590 – p. 1/5). Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015994-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de fixar o termo inicial do benefício em 23 de março de 2015, data em que o benefício foi cessado em relação ao filho, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Gerson Nunes da Silva, ocorrido em 21 de dezembro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de abril de 2009, e cessado em 21 de dezembro de 2009, em razão do falecimento. - É válido ressaltar que na esfera administrativa o INSS deferiu a pensão por morte (NB 21/151.607.925-3), exclusivamente em favor do filho do casal (Anderson Nunes da Silva), a qual foi cessada em 22 de março de 1994, em decorrência do advento do limite etário. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos três filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 04 de novembro de 1985, 26 de janeiro de 1988 e, em 22 de março de 1994. - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o qual havia sido protocolado em 13 de janeiro de 2010, a autora informou perante o INSS a identidade de endereços de ambos: Avenida Doutor Frederico Martins da Costa, nº 1124, Jardim Planalto, em São Paulo – SP. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 09 de fevereiro de 2022. Três testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório asseveraram conhecer a parte autora de longa data, tendo vivenciado que ela conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole de três filhos. Afirmaram que eles estiveram juntos até a data do falecimento, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A fim de que não reste caracterizado o pagamento do mesmo benefício em duplicidade, o termo inicial é fixado a contar da data em que a pensão foi cessada em favor do filho (22/03/2015). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19 de novembro de 2019, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Apelação do INSS desprovida. - Recurso adesivo provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de fixar o termo inicial do benefício em 23 de março de 2015, data em que o benefício foi cessado em relação ao filho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 16:32
Expedida/certificada
17/05/2022, 09:59
Mero expediente
16/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 16:24
Petição (Recurso adesivo)
18/04/2022, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015994-72.2019.4.03.6183 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte ré (id nº 242830313). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:12
Petição (Apelação)
15/02/2022, 13:16
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015994-72.2019.4.03.6183
Trata-se de ação comum em que a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, sustentando, em síntese, o seguinte: a) viveu em união estável com GERSON NUNES DA SILVA falecido em 21/12/2009 por mais de 24 anos, b) que permaneceu em união estável com o falecido até seu falecimento, c) requereu administrativamente o benefício previdenciário, que lhe foi indeferido pela falta de qualidade de dependente; d) tem direito à pensão por morte. O requerido em contestação alega, em suma, a) preliminarmente prescrição, c) no mérito alega não comprovação da união estável, e requer a improcedência do pedido (id nº 24880615 - Pág. 64). A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal desta Subseção, que declinou da competência (id 24880615 - Pág. 97). A parte requerente apresentou réplica (id. 26391079). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id nº 242287538) tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). Entre os dependentes do segurado encontra-se o companheiro (artigo 16, I). Nesse caso, a dependência é presumida (artigo 16, § 4º), mas há, por óbvio, a necessidade de prova da união estável. Nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cessa o direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte quando: “V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No presente caso, o óbito de GERSON NUNESDASILVA falecido em 21/12/2009, ficou confirmado pela certidão de óbito de id nº 24880614 - Pág. 14. O instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, pois o seu último vínculo foi na empresa WWW.REFRITEC REFRIGERACAO PAULISTA LTDA (01/04/2009 a 21/12/2009) e, portanto, na data do óbito (21/12/2009) possuía qualidade de segurado. A fim de demonstrar a alegada união estável a requerente juntou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito no id. 24880614 - Pág. 14; b) RG dos filhos em comum: Anderson, Daniela, Juliane, Id. 24880614 - Pág. 17/19; c) Certidão de casamento da filha em comum Daniela, id. 24880615 - Pág. 16; d) Escritura de declaração de convivência conjugal firmada em 01/12/2017, id. 24880614 - Pág. 29; e) Comprovante de residência no endereço: Rua Dr Frederico Martins C Carvalho, 1124, id. 24880614 - Pág. 87 São idôneos, como meio de prova, os documentos juntados, uma vez que demonstram a alegada convivência pública estabelecida entre a requerente e o falecido. O comprovante de residência, os três filhos em comum comprovam que a requerente e o falecido moravam juntos e viviam em união estável. A prova testemunhal produzida foi uníssona no sentido de que a requerente e o falecido viviam juntos, como marido e mulher, há vários anos, o que apenas se desfez com a morte daquele. As três testemunhas arroladas, Lucila, Letícia e Débora, são vizinhas da requerente e afirmaram que ela residia com o falecido e os filhos em comum. Quando seu companheiro faleceu, seu filho, Anderson Nuves Silva, que ainda era menor de idade, residia na casa com o casal. Dou, pois, como provada a existência de união estável entre a segurada falecida e o requerente a partir de 04/11/1985, época inicial do nascimento da primeira filha do casal, Daniela Nunes Kodama (id. 24880614 - Pág. 18). A requerente, por sua vez, na data do óbito tinha 40 anos de idade (id nº 24880614 - Pág. 11), tendo, então, convivido em união estável com a falecida, seguramente, mais de 02 anos. Com efeito, o óbito ocorreu em 21/12/2009, assim, a lei aplicável é a da data do óbito, conforme disposto na Súmula 340 do STJ. Desta forma, não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.135, de 2015, devendo o benefício da pensão por morte ser concedido de forma vitalícia à parte requerente. O requerido, ao implementar o benefício, observará o determinado no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente o benefício de pensão por morte, desde a data de seu requerimento administrativo (28/03/2019), observada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser calculado pelo requerido, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: VANUSA MAURA DA SILVA, CPF/MF 286.906.208-77; b) benefício concedido: pensão por morte, DER: 28/03/2019, NB: 190.786.234-7; c) RMI/RMA: a ser calculada pelo INSS, d) Tutela: Não. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 14:25
Procedência
11/02/2022, 09:50
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANUSA MAURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIO COUTO DORNEL - SP106371
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Além disso, os artigos 385, § 3º, 435, § 1º, e 461, § 2º, do mesmo Código, autorizam a prática de atos probatórios por meio de videoconferência. Já o artigo 3º, V, da Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de audiências telepresenciais nos casos de calamidade pública. De acordo com o artigo 2º, II, do diploma infralegal, são telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. Ainda perdura, no Brasil, a situação de calamidade decorrente da Pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 13.979/2020, pelo que é juridicamente adequada a realização de audiências telepresenciais. Especificamente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe o artigo 1º, “caput”, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 24, de 8.10.2021, que “as atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 7 de janeiro de 2022”. Todavia, o artigo 5º, parágrafo único, do mesmo diploma, faculta a realização de audiências por meio virtual ou videoconferência. No presente caso, não há, nos autos, indicativo de que a audiência telepresencial possa vulnerar a finalidade do ato processual ou ensejar ônus desnecessários às partes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015994-72.2019.4.03.6183 Designo, pois, audiência telepresencial para o dia 09.02.2022, às 15h00min. A audiência terá por objeto a alegada união estável para concessão do benefício da pensão por morte. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com observância estrita do artigo 450 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Deverá o Advogado e/ou Procurador Federal, além de informar tais dados, juntar aos autos cópia do RG e CPF das testemunhas que arrolar. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQxMzhlZGQtN2M2MS00YzdlLTk4YjAtZTdjYmU5MGE1YzRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22d64831b2-96df-42c2-a55d-d5183550d68a%22%7d O Advogado e/ou Procurador Federal será responsável por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo. Para facilitar este mister, deixa-se consignado o seguinte: a) o acesso à plataforma Microsoft Tems poderá se dar por meio de computador, “tablet” ou celular onde instalado o respectivo aplicativo; b) caso não tenha o aplicativo instalado, o participante deverá abrir o “link” mencionado acima, “clicar” em “Obter o Teams”, e, em seguida, na próxima janela, “clicar” em baixar/instalar; com o download/instalação finalizada, “clicar” novamente no “link” para ingresso; c) se o participante estiver utilizando computador ou notebook, é possível utilizar o Microsoft Teams apenas pelo navegador Microsoft Edge, sem necessidade de instalar o programa na área de trabalho, bastando “clicar” no respectivo “link”; d) todos os participantes, no dia e hora da audiência telepresencial, deverão “clicar” no “link” acima, para acesso à “sala virtual”, onde aguardarão na “sala de espera” autorização para ingresso; e) após abrir o “link”, o participante será direcionado para uma janela perguntando “Como você deseja ingressar?”. Deverá “clicar” na opção “PARTICIPAR COMO CONVIDADO”. Se estiver utilizando o programa pelo computador, o participante poderá ser automaticamente direcionado para a tela descrita a seguir. Na próxima tela, o participante deverá digitar o nome completo. Após, deverá “clicar” em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”. Deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera e aguardar o início da audiência telepresencial. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da citada Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”, pelo que o Advogado e/ou Procurador Federal dispõem do prazo de 5 dias para arrazoar fundamentadamente e comprovar a impossibilidade ou insuficiência de recursos tecnológicos para a realização audiência telepresencial. Este Juiz Federal presidirá a audiência telepresencial a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
16/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2021, 12:45
Mero expediente
15/12/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 20:10
Ato ordinatório
05/05/2021, 12:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
06/08/2020, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
08/07/2020, 10:56
Mero expediente
07/07/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 07:00
Publicação
07/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2020, 10:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
05/05/2020, 10:50
Mero expediente
04/05/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/05/2020, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/03/2020, 12:16
Mero expediente
24/03/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 14:40
Publicação
13/03/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
11/03/2020, 16:00
Expedida/certificada
11/03/2020, 09:01
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a); instrução e julgamento)
11/03/2020, 09:00
Mero expediente
10/03/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 16:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)