Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPER MERCADO TIBURCIO DE SOUZA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-E, MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5031854-08.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face do SUPER MERCADO TIBURCIO DE SOUZA LTDA, visando o pagamento de honorários advocatícios. Impugnação da parte executada no ID nº 306476048. Alega que já promoveu o pagamento da condenação. Em manifestação, a União sustenta que o pagamento ocorreu de maneira equivocada. Pleiteou o levantamento do valor pela parte executada e, após, o recolhimento via DARF (ID`s nºs 308720994, 311518123, 316073133 e 331561371). Determinada a expedição de ofício à CEF, para a abertura de conta pela operação nº 005 e, após, a transferência do valor constante da conta judicial nº 0265.635.00721234-0 (ID nº 346271052). Ofício no ID nº 354732155. Cumprido, conforme ID`s nºs 358922562, 358922563 e 363153705. Ciência da União no ID nº 367249998. Instada a se manifestar sobre a satisfação do julgado (ID nº 370843568), a União nada requereu, ao passo que a parte executada quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc