Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO NICOLAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANIS SLEIMAN - SP18454, EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A, LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010111-45.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Refiro-me ao documento ID n.º 356678304 e 347008833:
Trata-se de requerimento de destaque de honorários contratuais em favor de ANIS SLEIMAN e LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, correspondente a 30% (trinta) por cento para cada patrono, o que totalizará 60% (sessenta) por cento do crédito do autor. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94. No entanto, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciárias, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: 7.1.15 Ação de concessão ou restabelecimento de aposentadoria, auxílio acidente, pensão por morte e benefícios assistenciais (BPC), R$ 3.200,55, 20% a 30% do proveito econômico; Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. Ressalte-se que não se trata de qualquer interferência na negociação realizada por terceiros, mas sim de aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 36 e incisos, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação.3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada. 2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. 3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico.4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência.5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Compulsando os autos verifico que houve a destituição do patrono Anis Sleiman pelo autor falecido em 29/08/2018. A fase de conhecimento foi patrocinada por ambos patronos, no entanto, a atuação do Anis Sleiman se deu por maior período, inclusive em fase recursal, assim, determino que 100% (cem por cento) dos honorários sucumbenciais sejam pagos em favor de ANIS SLEIMAN - OAB SP18454. No tocante ao destaque da verba honorária contratual, embora não haja nenhuma informação que desabone o ex-patrono, entendo que é dever do magistrado resguardar a parte hipossuficiente, tomando medidas assecuratórias de seu direito, bem como considerando o caráter alimentar das verbas em questão, a revogação dos poderes, e a manutenção do patrocínio do atual patrono pelos sucessores do autor, determino que os honorários contratuais de 30% sejam pagos em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ressalte-se que eventual discussão acerca do direito quanto aos honorários advocatícios contratuais do ex-patrono Anis Sleiman deverá ser pleiteada através da ação judicial própria na esfera cível. Decorrido prazo recursal, venham os autos conclusos para expedição dos ofícios requisitórios, observando-se os percentuais acima fixados. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de março de 2025.