Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003588-19.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003588-19.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
11/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2025, 15:55
Expedida/certificada
08/08/2025, 00:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
20/05/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2024, 07:43
Por decisão judicial
17/05/2024, 07:43
Expedida/certificada
17/05/2024, 07:31
Mero expediente
16/05/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 17:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/03/2024, 17:48
Por decisão judicial
09/03/2024, 17:48
Publicação
07/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 5 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 17:42
Publicação
20/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 21:42
Publicação
12/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 307421531 (10/2023). Defiro o destaque do montante correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, para pagamento dos honorários convencionais, como requerido na petição de id. 308945494, desde que o respectivo contrato seja juntado ao processo até a data da expedição. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 177.832,19, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) no valor de R$ 16.638,77, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/12/2023, 14:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/12/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta da executada. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá ser promovida a citação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
22/11/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a inércia da autarquia previdenciária, promova a parte exequente, em querendo prosseguir na execução, a citação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
15/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo. Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", dê-se vista dos autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
13/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2023, 17:33
Mero expediente
12/09/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:06
Publicação
30/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, em cumprimento ao despacho proferido no evento 63 (id. n. 294474259), faço vista dos autos à parte exequente para se manifestar sobre o benefício implantado. São Paulo, 28 de agosto de 2023. Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
29/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 294404866: Notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o implemento da obrigação de fazer fixada no julgado exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunicado o cumprimento, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Manifestada concordância com os termos da implementação, encaminhem-se os autos à autarquia previdenciária para apresentação de cálculos de liquidação, como requerido; em caso de discordância, voltem-me conclusos; silente a parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2023, 04:40
Remessa (em diligência)
16/07/2023, 04:39
Mero expediente
15/07/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5003588-19.2019.4.03.6183 Intime-se a parte autora, outrossim, para informar, se tem interesse no implemento da obrigação de fazer imposta no julgado, se ainda pendente de cumprimento, ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; encontrando-se já cumprida a obrigação, digam as partes se é necessária sua adequação ao julgado. Após, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para a adoção das providências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência às partes, em seguida, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Se em decorrência do implemento da obrigação de fazer, sobrevier crédito financeiro em favor da parte autora, a execução do julgado - salvo se esta optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida) – deverá ser requerida com observância das disposições contidas nos artigos 534 (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e 535 (requerimento de citação do devedor) do Código de Processo Civil, bem assim - com vistas à oportuna requisição de pagamento dos valores executados - das disposições do artigo 8.º da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente as elencadas nos incisos X, XV, XXI e XXII, informando-se de forma destacada, diretamente na petição de execução, quanto às prestações atrasadas: o valor corrigido, o valor dos juros aplicados e o valor total, assim como a data da atualização da conta e o número de meses para fins de tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988; quanto aos honorários sucumbenciais: o valor atualizado e a data-base do cálculo ou a soma dos valores atrasados até a data da sentença (ou acórdão) que concedeu o benefício, na hipótese de postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação. Esclareço, ademais, que a execução de valores atrasados deverá ser precedida da definição dos parâmetros da implementação da obrigação de fazer correspondente. Por fim, havendo remissão a peça encartada nos autos, os requerimentos deverão informar o identificador da juntada (ID) e a página do arquivo PDF correspondente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2023, 15:00
Mero expediente
26/06/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 22:39
Recebimento
23/06/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003588-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003588-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANUNCIAÇÃO BENÍCIO MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23/02/2017), para a inclusão dos períodos laborados em atividade urbana (na empresa DOBRAFER, de 15/04/2002 a 01/02/2003 e de 03/02/2003 a 30/09/2003, e na empresa ARCOLIMP, de 08/11/2004 a 06/05/2005). A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o requerido a reconhecer e averbar os períodos de trabalho da parte requerente de 15/04/2002 a 01/02/2003, de 03/02/2003 a 30/09/2003 e de 08/11/2004 a 06/05/2005, procedendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (23/02/2017), e pagar-lhe as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS apresentou recurso de apelação alegando preliminarmente que deixa de recorrer quanto ao período de 08/11/2004 a 06/05/2005, pois é concomitante ao de 21/03/2004 a 31/08/2005 (id 16058981 - Pág. 85). No mérito, alega que não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, vez que a concessão de benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício na CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador, após o término do contrato de trabalho. Requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso se mantenha a sucumbência, o acolhimento dos pedidos subsidiários, bem como se instaure eventual procedimento de apuração por prática de eventual infração penal pela incompatibilidade entre estar laborando e recebendo seguro-desemprego. Com contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003588-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Atividade urbana A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal escopo, documentos relativos ao exercício de atividade, nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária. Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da atividade exercida junto à empresa DOBRAFER, de 15/04/2002 a 01/02/2003 e de 03/02/2003 a 30/09/2003, bem como ao trabalho na empresa ARCOLIMP, de 08/11/2004 a 06/05/2005. Consigno que em relação ao período laborado na empresa ARCOLIMP, de 08/11/2004 a 06/05/2005, a Autarquia deixou de recorrer, o que faz coisa julgada em relação ao mesmo. A controversa se dá em relação aos períodos laborados na empresa DOBRAFER, de 15/04/2002 a 01/02/2003 e de 03/02/2003 a 30/09/2003, em que a autora alega ter trabalhado como gerente de recursos humanos, apresentando como meio de prova material os seguintes documentos: - termo de rescisão de contrato de trabalho (id 264374547), referente ao período de 15/04/2002 a 01/02/2003 e de 03/02/2003 a 30/09/2003; - recibos de pagamentos de salário da empresa DOBRAFER, referente aos meses de fevereiro e março de 2003 e de abril, julho e dezembro de 2002; - vale transporte da empresa DOBRAFER no mês de maio de outubro de 2002; - declaração da empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (id 264374549), atestando que a autora exerceu funções na referida empresa; - Ficha de empregado da empresa DOBRAFER (Id. 26437454 - Pág. 5); - cópia da CTPS (Id. 26437454 - Pág. 28); constando contrato de trabalho no período de 03/02/2003 a 22/12/2003. Para corroborar a prova material apresentada, foram ouvidas testemunhas, as quais afirmaram que trabalharam com a parte requerente no período alegado na empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Assim, diante das provas apresentadas, reconheço a atividade desempenhada pela parte autora no período de 15/04/2002 a 01/02/2003 e 03/02/2003 a 30/09/2003, como gerente de recursos humanos, trabalhados na empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA; períodos a serem averbados pela parte ré, para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantenho a determinação contida na sentença para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (23/02/2017), e pagar-lhe as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. Impõe-se, por isso, a manutenção da r., sentença. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. No concernente ao pedido da autarquia para que se instaure eventual procedimento de apuração por prática de eventual infração penal pela incompatibilidade entre estar a autora laborando e recebendo seguro-desemprego, observo que não foram apresentadas provas de tal ilícito e eventual irregularidade deve ser apurada em procedimento próprio e, se verdadeiros os fatos, a instauração de ação penal em processo distinto, para apuração das responsabilidades legais. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Diante das provas apresentadas, reconheço a atividade desempenhada pela parte autora nos períodos de 15/04/2002 a 01/02/2003 e 03/02/2003 a 30/09/2003, como gerente de recursos humanos, trabalhados na empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA; períodos a serem averbados pela parte ré, para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Mantida a determinação contida na sentença para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (23/02/2017), e pagar-lhe as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. 5. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de março de 2023 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS O processo nº 5003588-19.2019.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 17/04/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 7ª Turma - 3ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003588-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003588-19.2019.4.03.6183 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte requerida (id nº 261091927). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/08/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 13:56
Publicação
22/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de id nº 242388261, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o(s) períodos de trabalho da parte requerente de 15/04/2002 a 01/02/2003 e 03/02/2003 a 30/09/2003 e 08/11/2004 a 06/05/2005; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, em síntese, na peça de id 243697538, que o julgado padece de omissão e erro material, pois: a) o requerente teria recebido o benefício do seguro desemprego e, por isso, o período de 15/04/2002 a 01/02/2003 não poderia ser computado como tempo comum; b) o manual de cálculos da justiça federal não poderia servir de critério para correção monetária e juros, mas sim a taxa SELIC. A parte adversa manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 247645833). Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pelo embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação. Deveras, a alegação de recebimento de seguro desemprego pelo requerente não foi levantada pelo requerido em contestação, tampouco há nos autos documento que comprove o efetivo recebimento do mencionado benefício pelo requerente. O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não reconheço, por consequência, a existência de omissões. O erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo sem conteúdo decisório. Não os reconheço no julgado embargado. Com efeito, os critérios para fixação da correção monetária estão expressamente indicados no julgado. O erro na interpretação dos fatos ou do direito não é passível de correção por embargos de declaração. No caso dos autos, os erros apontados pela embargante são dessa modalidade, tanto que, como consequência deles, constrói novos fundamentos a amparar sua pretensão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
21/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2022, 08:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2022, 18:15
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003588-19.2019.4.03.6183 Intime-se o embargado/autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida (id. 243697538), nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:02
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANUNCIACAO BENICIO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003588-19.2019.4.03.6183
Trata-se de ação comum, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (23/02/2017). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição; b) todavia, o requerido deixou de reconhecer período(s) de contribuição para a concessão do benefício. O requerido, em contestação (id 17448438), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 18724434). Revogados os benefícios da justiça gratuita (id 22487190), a parte requerente efetuou o recolhimento das custas judiciais (id 24400574). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id nº 41272770) tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. 1. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 201, I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus artigos 52 a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição. Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (23/02/2017). É certo que é cabível a reafirmação dessa data, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Porém,
no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Períodos de atividades comuns A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: 15/04/2002 a 01/02/2003 e 03/02/2003 a 30/09/2003, como gerente de recursos humanos, trabalhados na empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, conforme início de prova material juntada aos autos, quais sejam: a) declaração da empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Id. 16058981 - Pág. 14; b) Ficha de empregado da empresa DOBRAFER Id. 16058981 - Pág. 15; c) termo de rescisão de contrato de trabalho com a empresa DOBRAFER, Id. 16058981 - Pág. 121; e d) recibos de pagamentos de salário e vale transporte da empresa DOBRAFER Id. 16058981 - Pág. 123 08/11/2004 a 06/05/2005, na função de supervisora de RH, trabalhado na empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA, conforme início de prova material juntada aos autos, quais sejam: a) CTPS: 16058981 - Pág. 47 com vínculo na empresa ARCOLIMP extemporâneo; b) declaração da empresa ARCOLIMP, Id. 16058981 - Pág. 147; c) rescisão de contrato de trabalho com a empresa ARCOLIMP Id. 16058981 - Pág. 150. Em audiência, as testemunhas Adailson e Robson afirmaram que trabalharam com a parte requerente no período alegado na empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Por fim, a testemunha Diógenes afirmou que trabalhou com a requerente na empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA e que até pelo menos 2005 ela trabalhava no RH da empresa. Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s): a) 15/04/2002 a 01/02/2003 e 03/02/2003 a 30/09/2003, como gerente de recursos humanos, trabalhados na empresa DOBRAFER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA; b) 08/11/2004 a 06/05/2005, na função de supervisora de RH, trabalhado na empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA. 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 33 anos, 4 meses e 17 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TYFFA-6XJSN-CT9QX Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos Em 23/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte querente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). Nesse caso, deve-se atentar para a tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, de 21.2.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o(s) períodos de trabalho da parte requerente de 15/04/2002 a 01/02/2003 e 03/02/2003 a 30/09/2003 e 08/11/2004 a 06/05/2005; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (23/02/2017), e pagar-lhe as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente já se encontra recebendo benefício previdenciário. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ANUNCIAÇÃO BENICIO MARTINS, CPF: 105.360.538-20; b) benefício concedido: averbação e cômputo dos períodos comuns de 15/04/2002 a 01/02/2003 e 03/02/2003 a 30/09/2003 e 08/11/2004 a 06/05/2005 para a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 23/02/2017, NB: 180.107.330-6; c) RMI/RMA: a ser calculada pelo INSS, d) Tutela: não. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal