Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO FAUSTINO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO FAUSTINO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004107-57.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de março de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 09/08/1982 a 26/08/1988 e 25/02/2016 a 12/04/2017, bem como o cômputo do interregno como contribuinte individual de 04/2017 a 01/2018, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/10/2017. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em 14/09/2021, que reconheceu como tempo especial dos períodos de 09/08/1982 a 26/08/1988 e 25/02/2016 a 12/04/2017 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 30/10/2017 No mais, foram antecipados os efeitos da tutela. (Id. 258569733) Foi o INSS ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal previsto nos arts. 83, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas ate a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/06/2022. Requer a parte autora o reconhecimento e a inclusão, no tempo de contribuição, dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, argumentando que, por terem sido realizados sem atraso e constarem regularmente no CNIS, é desnecessária a comprovação do efetivo exercício da atividade. Ademais, aponta omissão na planilha de cálculo constante da sentença quanto aos períodos de 28/07/1977 a 06/02/1981 e de 02/01/2008 a 16/05/2008, os quais já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS. Por fim, alega que, com a inclusão desses períodos e dos recolhimentos como autônomo, impõe-se a retificação do tempo total de contribuição, com o consequente recálculo do direito ao benefício. (Id. 258569748) A autarquia, por sua vez, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como o conhecimento da remessa necessária, ao argumento de que a sentença seria ilíquida. No mérito, postula o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, sustentando a inexistência de enquadramento por categoria profissional nos decretos vigentes até 1995 e a inobservância dos requisitos legais para caracterização da exposição ao agente ruído, especialmente quanto à ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 2003 ou da metodologia adequada da NR-15 para períodos anteriores. Ao final, requer a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender não preenchidos os requisitos legais. (Id. 258569738) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 258569751) É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal No caso concreto, embora a comunicação da decisão administrativa tenha ocorrido em 2015 (Id. 258569719 – pág. 49), verifica-se que o processo administrativo não se encerrou naquele momento, tendo permanecido em trâmite, em fase recursal. Inclusive, em 13/02/2019, a Autarquia reconheceu administrativamente novos períodos (Id. 258569715 – pág. 1), circunstância que evidencia a inexistência de decisão administrativa definitiva apta a inaugurar o prazo prescricional. Ademais, entre essa última manifestação administrativa e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 23/03/2020, não transcorreu o lapso de cinco anos, afastando-se, portanto, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se, ainda, que a tramitação contínua do processo administrativo suspende a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo. Inteligência do Art. 4º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto a ação foi ajuizada em menos de cinco anos após o encerramento do processo administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001470-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes. - Na hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não há que se falar em prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação. - Agravo desprovido.” (TRF3, REO 00092660620064036103, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013) Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Dos recolhimentos do segurado contribuinte individual e facultativo Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS. Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...) 3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011. 5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada. 6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...) 8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 09/08/1982 a 26/08/1988 e 25/02/2016 a 12/04/2017. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o reconhecimento, como tempo comum, do período em que contribuiu na condição de contribuinte individual de 04/2017 a 01/2018. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 09/08/1982 a 26/08/1988 Função: Ajudante de serviços gerais/ Controlador/ Auditor de controle Empresa: Maxxion Wels Prova: CTPS (Id. 258569719 - Pág. 31) PPP (Id. 258569719 - Pág. 10) Consta no PA: Sim Análise: Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 96,5 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, razão pela qual é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 25/02/2016 a 12/04/2017 Função: Inspetor de qualidade Empresa: Voith Hydro Ltda Prova: CNIS (Id. 258569714 - Pág. 7) PPP (Id. 258569716 - Pág. 5) Consta no PA: Sim Análise: Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 89,7 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/08/1982 a 26/08/1988 e 25/02/2016 a 12/04/2017. Ademais, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Importa mencionar que o INSS reconheceu, em sede administrativa, como tempo especial os períodos de 01/02/1989 a 29/03/1994, 11/05/1995 a 10/05/1996 e 19/05/2008 a 24/02/2016 (Id. 258569715 – pág. 1), razão pela qual tais períodos restaram incontroversos. Passa-se a análise do tempo comum: Período: 04/2017 a 01/2018 Função: Contribuinte individual Prova: CNIS (Id. 258569714 - Pág. 8/9) Consta no PA: Sim Análise: Inexiste controvérsia fundada sobre o período em questão. O único motivo do período não ter sido computado na análise administrativa é porque antecede à própria DER. Conclusão: A pretensão se confunde com a reafirmação da DER e como tal será apreciada. Por fim, os períodos de 28/07/1977 a 06/02/1981 e 02/01/2008 a 16/05/2008 devem ser incluídos no cômputo do tempo de contribuição, uma vez que já reconhecidos administrativamente, conforme Id. 258569719 – pág. 43, razão pela qual restam incontroversos. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. Ademais, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 30/10/2017, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 1 mês e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 388 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 30/10/2017. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede a citação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.. 2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021.4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) No entanto, considerando que como asseverado o processo permaneceu em exame recursal durante período substancial, nesse caso o termo inicial deve coincidir com a DER reafirmada, conquanto o INSS detinha condições de deferir o benefício em sede recursal sem nova provocação pela citação na via judiciária. Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede a data da citação, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados em 2 (dois) pontos percentuais. Da atualização do débito Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. Tutela de Urgência Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com aplicação da regra dos 95 pontos, mediante reafirmação da DER, fixando-se a DIB e a DIP em 30/10/2017. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal