Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA MATA DOS SANTOS, VICTOR SANTOS DE PAULA, LUCAS SANTOS DE PAULA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: IVANILDA MATA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002375-07.2021.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em que postula a integração da sentença. É o relatório, em síntese; passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, diviso a ocorrência de contradição. No julgado embargado o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer-se a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, porquanto, na qualidade de sucessores do segurado falecido, pleitearam judicialmente a concessão de aposentadoria após o óbito deste, sem que houvesse, à época, pendência de processo administrativo ou judicial acerca do direito ao benefício. Em sede de embargos declaratórios, os autores alegam a existência de contradição na sentença combatida, sustentando que havia recurso administrativo pendente à época do óbito, posteriormente julgado procedente, o que conferiria legitimidade aos sucessores para pleitear os valores não recebidos em vida, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91 e no Tema 1057 do STJ. De fato, verifica-se que havia recurso administrativo pendente à época do falecimento do segurado, o qual foi posteriormente acolhido, com a determinação de concessão do benefício previdenciário (ID 46484922). Contudo, conforme informações obtidas nos sistemas de pesquisa disponíveis a este Juízo, até a presente data não houve conclusão definitiva do procedimento, tampouco a efetiva implantação do benefício ou o pagamento dos valores retroativos aos sucessores, em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS. Tal cenário confere aos sucessores legitimidade para pleitear judicialmente a efetiva implantação do benefício concedido post mortem, bem como o pagamento das parcelas vencidas não percebidas em vida pelo instituidor. Diante disso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios e ANULO a sentença proferida em 25/10/2024 (ID 342240661), passando a proferir nova sentença de mérito, cujo teor segue: I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda ajuizada por IVANILDA MATA DOS SANTOS, VICTOR SANTOS DE PAULA e LUCAS SANTOS DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual, na condição de herdeiros e sucessores de Getulio Francisco de Paula, pretendem o reconhecimento do direito e consequente pagamento das diferenças devida a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.069.560-4, DER em 12/03/2015), mediante o reconhecimento: a) de períodos de atividade urbana comum de 01/07/1977 a 27/08/1977 (empregador DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS AGULHAS NEGRAS), de 01/12/1977 a 08/12/1978 (empregador COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO JJ LTDA) e de 01/04/1979 a 31/03/1981 (empregador DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ROSELY LTDA); e b) de período de trabalho desempenhado em condições especiais de 10/06/1985 a 31/08/1996 (empregador IRMÃOS POZZANI/TRANSPORTADORA MIMOSO LTDA). II.1. Preliminarmente A preliminar ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia previdenciária resta superada, em razão dos argumentos expostos acima, por ocasião da análise dos embargos de declaração. II.2. Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. Além disso, no que toca a suspensão do prazo prescricional no período de tramitação do processo administrativo, a TNU assentou o entendimento no enunciado da Súmula 74: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.". No caso, não existem prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, tendo em vista que, embora o requerimento de concessão tenha sido formulado em 2015, ainda não houve o seu desfecho. Assim, não há se cogitar de prescrição. II.3 Mérito II.3.1 Do reconhecimento do tempo comum Quanto à comprovação do tempo contributivo, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana. Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Por outro lado, os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o Decreto n. 3.048/99 impõe ao INSS o dever de solicitar a apresentação dos documentos que embasaram as anotações questionadas. Para que não sejam suscitadas dúvidas, ressalto que, tratando-se de segurado empregado, dele não se exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que é de responsabilidade do empregador. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM - ARTIGO 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. 1. O trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas tem direito em se aposentar em menor tempo de trabalho, eis que submetido a condições mais adversas. O artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que cabe à lei complementar definir as atividades exercidas sob condições especiais, com a ressalva de que enquanto não for editado referido diploma legal, devem ser aplicados os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. Está devidamente comprovado nos autos que o Autor trabalhou em condições especiais, submetido a ruído superior a 85 dB, fazendo jus à conversão. 3. Para efetuar a conversão do referido período, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4, vigente à época do implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. 4. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". 5. A fim de comprovar os períodos laborados na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto (de 09/05/1968 a 07/11/1969) e na empresa Persianas Columbia S/A (de 20/10/1970 a 14/01/1974), o Autor apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a anotação dos vínculos. Na forma do artigo 19 do Decreto nº 3048/99, o documento é apto a comprovar o vínculo laboral e não foi devidamente contraditado pelo INSS, ônus de sua incumbência, como determina o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 6. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram efetuados os recolhimentos devidos, na medida em que no caso do segurado empregado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS tomar as medidas necessárias para recebimento dos valores. O que não se pode é transferir a transferência ao empregado, que não tem qualquer responsabilidade no pagamento, e obstar a concessão de benefício previdenciário no valor efetivamente devido. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, data em que restou configurada a mora da autarquia. 8. Remessa oficial parcialmente provida, Apelação do Autor provida e Apelação do INSS desprovida. (APELREEX 00067370220054036183, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:20/08/2008..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (2015). Destarte, é ônus do autor demonstrar o exercício da atividade urbana desempenhada, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos (art. 369 do Estatuto Processual). No caso dos autos, pretende a parte autora o cômputo do tempo de atividade urbana comum nos períodos de 01/07/1977 a 27/08/1977 (empregador DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS AGULHAS NEGRAS), de 01/12/1977 a 08/12/1978 (empregador COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO JJ LTDA) e de e 01/04/1979 a 31/03/1981 (empregador DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ROSELY LTDA). Para embasar suas alegações, a parte autora apresentou a seguinte documentação: a) Distribuidora de Laticínios Agulhas Negras: ficha de registro de empregados parcialmente preenchida, com admissão em 01/07/1977 e sem data de desligamento (fl. 26 do ID 46484926); PPP e declaração emitidos em 2013 (fls. 23/25 do ID 46484926); e RAIS contendo data de admissão em 01/07/1977 e desligamento em 27/08/1977, além de indicativos de recolhimento de FGTS no 3º trimestre e remuneração anual (fls. 11/12 do ID 46484935); b) Comercial de Material para Construção JJ Ltda.: RAIS referente ao vínculo empregatício, com admissão em 01/12/1977 e desligamento em 08/12/1978, constando recolhimento de FGTS e remuneração anual (fls. 13/16 do ID 46484935); c) Depósito de Materiais para Construção Rosely Ltda.: RAIS com admissão em 01/04/1979, sem registro de desligamento, e indicação de recolhimento de FGTS no 1º trimestre de 1981, além de remuneração anual (fls. 17/21 do ID 46484935). Observa-se que não foi apresentada Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo os vínculos empregatícios mencionados. Nesses casos, admite-se a comprovação do vínculo por outros elementos materiais, nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, que autoriza o reconhecimento de tempo de contribuição mediante apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, desde que mencionem as datas de início e fim da atividade. No presente caso, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) anexadas aos autos estão autenticadas com carimbo do Ministério do Trabalho, o que lhes confere presunção de veracidade e equivalência documental aos registros aceitos no art. 19-B. Ressalte-se, ainda, que a própria autarquia previdenciária reconheceu a idoneidade desses documentos quando do julgamento do recurso administrativo (ID 46484910). Desse modo, ainda que ausente a CTPS com os registros pretendidos, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento dos vínculos empregatícios e, por consequência, para o cômputo do respectivo tempo de serviço. Dessa forma, a parte autora faz jus ao cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente das respectivas contribuições previdenciárias, dos períodos de 01/07/1977 a 27/08/1977 (empregador DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS AGULHAS NEGRAS), de 01/12/1977 a 08/12/1978 (empregador COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO JJ LTDA) e de e 01/04/1979 a 31/03/1981 (empregador DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ROSELY LTDA). II.3.2. Do reconhecimento do tempo especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como atividades insalubres, perigosas ou penosas, as constantes do respectivo "Quadro Anexo", estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas como especiais. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28.04.95, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Conversão de tempo de serviço comum em especial Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao artigo 57 § 3º, da Lei 8.213/91, que previa, em sua redação original, a possibilidade de que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício. Após o advento da Lei 9.032/95, todavia, impossível o cômputo de atividade comum para a concessão da aposentadoria especial, isso independente da época em que o trabalho foi exercido, pois, consoante pacificado na jurisprudência, inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19.11.1973 A 09.12.1997 COMPROVADAS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM - CONVERSÃO A ESPECIAL VEDADA PELA LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...). IV. No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo apelante ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. V. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício. VI. Na espécie, o apelante pretende a conversão dos períodos comuns, laborados de 15.08.1970 a 15.12.1971; de 01.02.1972 a 22.08.1972; e de 02.01.1973 a 12.02.1973, em períodos especiais, com a consequente soma ao período especial aqui reconhecido e a concessão da aposentadoria especial, porém, na data do pedido administrativo - 04.03.1998, já vigorava a proibição para a conversão, a especial, do trabalho de natureza comum. (...). (TRF 3ª REGIÃO, APELREEX 0202804-27.1998.4.03.6104 /SP, Órgão Julgador: NONA TURMA, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data do Julgamento: 16/11/2009, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2009 PÁGINA: 1564). Assim, a vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial), em conformidade com a legislação vigente à época de seu exercício. Conversão de tempo especial em comum: Limitações Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que, ao menos até o advento da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais - vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física - tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada. Anoto que a matéria foi submetida à apreciação em sede de recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a inexistência de limite temporal para a conversão de tempo especial em comum, nos autos do REsp nº 1.151.363/MG, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ.... (Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe de 5/4/2011). Do ônus probatório Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. A propósito, dispondo o ordenamento jurídico que a comprovação do tempo de serviço especial ocorrerá mediante apresentação de prova documental e formulários (v.g. perfil profissiográfico previdenciário lastreado em laudo técnico providenciado pelo empregador), descabida é a pretensão de colher prova oral e perícia diretamente nos presentes autos. Na realidade, tratando-se de aspecto da relação de trabalho, cabe ao interessado aforar prévia demanda na Justiça do Trabalho, a fim de obrigar o ex-empregador ou os seus representantes legais ao cumprimento das obrigações legais, mediante a entrega do documento necessário para defesa dos direitos previdenciários. Por fim, acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Do caso concreto Na hipótese, a controvérsia dos autos consiste na homologação do período de trabalho de 10/06/1985 a 31/08/1996 (empregador IRMÃOS POZZANI/TRANSPORTADORA MIMOSO LTDA), alegadamente trabalhado em condições especiais na função de motorista. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos: - cópia da CTPS nº 047.048, série 00106-SP, expedida em 13/07/2005, (fls. 18 e seguintes do ID 46484926), a qual indica o exercício da função de motorista; - formulário PPP emitido 08/05/2014 (fls. 28/29 do ID 46484926), com registro da função de "motorista carreteiro"; - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (fls. 30/35 do ID 46484926); e - Contrato social da empresa empregadora, cujo objeto social indicado é a atividade de transporte rodoviário de cargas. Nos termos da legislação então vigente, até 28/04/1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada por meio do enquadramento da categoria profissional nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Nesse contexto, as funções de motorista, ajudante de caminhão, condutor de bondes e cobrador de ônibus estavam enquadradas nos seguintes códigos: 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64: "Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão." 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: "Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)." No caso concreto, o PPP informa expressamente o exercício da função de motorista carreteiro no período controvertido, atividade que, por sua natureza, envolve a condução de veículos de grande porte (carretas), utilizados para o transporte rodoviário de cargas pesadas e por longas distâncias. Diante desse cenário, e considerando que a atividade exercida se enquadra na previsão legal vigente à época, é possível o reconhecimento do tempo especial pleiteado, relativamente ao período de 10/06/1985 a 28/04/1995, por enquadramento legal. Quanto ao período posterior, ante a inexistência de indicação de exposição a fatores de risco no documento técnico apresentado, incabível a homologação de tempo especial. II.3.3. Da aposentadoria programada A Constituição Federal de 1988 originalmente previa a possibilidade de adoção de critérios diferenciados à concessão do benefício de aposentadoria nos casos de exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, de acordo com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mantida pela Emenda Constitucional n. 47/2005. Regulamentando o tema, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, passou a prever a concessão de aposentadoria especial àqueles que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou-se a exigir o cumprimento de requisito etário também para as hipóteses em que o segurado trabalho exposto a condições especiais. Com efeito, o art. 1º da EC n. 103/2019 conferiu a seguinte redação ao art. 201, §1º da Constituição Federal: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em que pese a regulamentação da matéria ter sido atribuída ao legislador ordinário, o §1º do art. 19 previu a seguinte regra de transição para acesso à aposentadoria diferenciada: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Logo, salvo direito adquirido até a data da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria prevista ao trabalhador exposto a condições especiais à saúde exige o cumprimento do requisito etário e tempo mínimo de contribuição. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, de acordo com a antiga redação dada pela EC nº. 20/98, exigia, além da carência mínima (cento e oitenta contribuições mensais), o tempo de contribuição o total de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Já a aposentadoria por tempo de contribuição originalmente prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, consistia em benefício devido ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, desde que preenchida a carência exigida pela lei. Referido benefício foi extinto pelo constituinte derivado, mas que restou assegurado aos que preencheram todos os requisitos necessários para a sua concessão antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16/12/1998), haja vista a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Em seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 era devida aos segurados que tenham 53 (cinquenta e três) anos de idade, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (30 anos) em 16/12/1998. Por sua vez, o benefício é devido às seguradas com 48 (quarenta e oito) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (25 anos). Tal modalidade restou garantida aos segurados filiados à Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional precitada (16/12/1998). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Na espécie, de acordo com a fundamentação supra, acrescidos os períodos ora reconhecidos aos demais intervalos homologados administrativamente, por ocasião da DER (12/03/2015), o segurado falecido contava com 36 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 400 meses de carência, o que era suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, merece acolhimento a pretensão inicial. Ressalte-se que a presente decisão se limita à concessão do benefício de aposentadoria em favor do segurado, não produzindo efeitos automáticos sobre o benefício de pensão por morte atualmente percebido pelos autores, na condição de sucessores do falecido, tendo em vista a ausência de pedido específico nesse sentido. Assim, após o trânsito em julgado, caberá aos interessados, caso assim desejem, requerer administrativamente a revisão do benefício de pensão por morte ativo com base no novo benefício concedido, podendo, em caso de eventual indeferimento, ajuizar a ação judicial cabível, sem prevenção deste Juízo para a apreciação do feito. III Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados por Ivanilda Mata dos Santos e outros a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: averbar e computar como tempo comum os períodos de 01/07/1977 a 27/08/1977 (empregador DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS AGULHAS NEGRAS), de 01/12/1977 a 08/12/1978 (empregador COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO JJ LTDA) e de e 01/04/1979 a 31/03/1981 (empregador DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO ROSELY LTDA). averbar como tempo especial o intervalo de 10/06/1985 a 28/04/1995 (empregador IRMÃOS POZZANI/TRANSPORTADORA MIMOSO LTDA), convertendo-o em atividade comum; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Getulio Francisco de Paula (NB 42/ 174.069.560-4), a partir da DER (12/03/2015) com RMI estipulada em R$ 1.459,91; e após o trânsito em julgado, pagar em favor dos sucessores os valores em atraso desde a DER (12/03/2015) até o óbito do segurado (27/02/2018 - DCB), os quais, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte do presente, totalizam R$ 76.744,41, atualizados até 04/2025. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora recebe regularmente o benefício de pensão por morte, sendo a demanda limitada ao pagamento de valores pretéritos, cuja natureza satisfativa desaconselha sua concessão neste momento processual. Eventuais correções e diferenças a que fizer jus poderão ser implementadas por ocasião do trânsito em julgado da sentença. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal