Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA IZABEL DOS SANTOS, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
REU: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001076-89.2017.4.03.6100
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação das requeridas a restituir-lhe o valor de R$ 47.425,71, recebido por Maria Izabel dos Santos a título de benefício previdenciário. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) a requerida Maria Izabel dos Santos requereu e obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 3.6.2003; b) porém, “apurou-se que não restaram comprovados os vínculos empregatícios nos períodos de 10.01.96 a 30.11.76, na empresa IGARAPE INDUSTRIAS DE LAIMENTOS S/A, e de 20.02.78 a 30.06.82 na empresa SERVIX SEMICONDUTORES LTDA”; c) sem o cômputo de tais vínculos, a segurada não tinha direito ao benefício; d) a responsável pela inserção dos dados falsos no sistema informatizado de concessão do INSS foi a ex-servidora Vera Lúcia da Silva Santos, ora requerida; e) as requeridas são solidariamente responsáveis pelo débito. A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Cível desta Subseção, que declinou da competência (id 641186). A requerida Vera Lúcia da Silva Santos, em sua contestação apresentada pela Defensoria Pública da União (id 6870129), sustentou, em síntese, o seguinte: a) não agiu com má-fé; b) os valores recebidos a título de benefício previdenciário são irrepetíveis. O requerente apresentou réplica (id 8832072). A requerida Maria Izabel dos Santos Andrade, em sua contestação (id 40248043), sustentou, em suma, o seguinte: a) prescrição; b) não sabia da prática de fraude para a obtenção do benefício; c) recebeu o benefício de boa-fé; d) verbas alimentares são irrepetíveis; e) é ilegal o desconto dos valores em seu atual benefício, já que o reduz a patamar inferior a um salário mínimo. O requerente apresentou réplica (id 42603957). Encontram-se apensados, para julgamento simultâneo, os autos do processo nº 5004398-28.2018.403.6183. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O pedido é improcedente relativamente à requerida Maria Izabel dos Santos. Reedito, no ponto, os fundamentos da sentença proferida no processo nº 5004398-28.2018.403.6183: Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Não procede a prejudicial de prescrição. Estabelece o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Interpretando o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (tema nº 897). De outra parte, o Supremo estabeleceu a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (tema nº 666). No presente caso, não se imputa à requerente a prática de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda que se pudesse aplicar a tese do tema nº 897 por analogia, quando o segurado aufere valores decorrentes da prática de ato doloso tipificado também no Código Penal, inexiste, no vertente caso, prova documental de responsabilização definitiva do requerente como autor de crime doloso. Note-se que, de acordo com cópia da sentença criminal de id 5371269, págs. 10/14, a requerente fora absolvida da prática de crime de estelionato previdenciário, com fundamento no artigo 385, V, do Código de Processo Penal. Nestes autos, o requerido não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar a participação da requerente na fraude que culminou na concessão do benefício previdenciário. Quanto ao prazo prescricional, haja vista que a pretensão tem natureza administrativa, não se aplica o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, mas, por simetria, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. A propósito: PREVIDENCIÁRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - Por ter sido a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - A presente demanda versa o ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, aduzindo a autarquia a imprescritibilidade da pretensão, nos termos do artigo 37, § 5º, da CF/88. - O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil estão sujeitas à prescrição, Precedente: RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. - No referido precedente, restou assentado o entendimento de que " (...) a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais." - Considerando que (i) não restou demonstrado que o segurado/beneficiário foi processado criminalmente ou que exista condenação por ato de improbidade, e que (ii) a prescritibilidade é a regra do direito pátrio, corolário do princípio da segurança jurídica, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão, como pretendido pela autarquia, sendo de rigor a incidência da prescrição. - O prazo prescricional aplicável à espécie é 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, à míngua de previsão legal específica, e em consonância com os princípios da isonomia e simetria. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional:STJ, AREsp 1441458/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 20/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000192-05.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 22/04/2021, DJEN DATA: 27/04/2021; 10ª Turma, ApCiv 5006350-34.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, j. em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021. - Ainda que configurada a má-fé do segurado, a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, insculpido no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - In casu, após procedimento administrativo em que foram constatadas irregularidades na comprovação dos vínculos empregatícios, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi cessada em 08/2007, com a apuração de débito decorrente do recebimento indevido no período de 14/07/2005 a 31/07/2007, no valor, à época, de R$ 33.140,73 (ID 90239315, p. 9/24). - Assim, ajuizada a ação de ressarcimento ao Erário em 19/05/2015, e decorridos mais de 05 (cinco) anos da cessação do benefício previdenciário, é de ser declarada a ocorrência da prescrição quinquenal. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Apelação desprovida. (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0008400-54.2015.4.03.6144 TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021). No caso em exame, o benefício anulado por fraude foi pago à requerente até o mês de junho de 2006, tendo sido o valor de R$ 49.879,97 encaminhado para consignação, em benefício regular concedido em 2.11.2016, no mês de julho de 2017 (id 5371269, pág. 19). Todavia, instaurado procedimento administrativo, houve interposição de recurso pela segurada, sendo que a decisão da Junta de Recursos que negou provimento ao recurso foi proferida em 10.10.2012 e a comunicação da decisão foi recebida por AR pela beneficiária em 11.06.2013 (id 628575, pág. 19/23, do processo associado). O prazo da prescrição, interrompido pela interposição de recurso da segurada, voltou a correr a partir do julgamento em 11.6.2013, de modo que, tendo a Autarquia ajuizado a ação de cobrança nº 5001076-89.2017.403.6100 em 2.5.2017, evitou a ocorrência da prescrição. Passo ao exame do mérito. O caráter alimentar do benefício de aposentadoria recebido pela requerente é incontroverso. De outra parte, o requerido não aduziu que a requerente agiu com dolo ou má-fé quando do requerimento do benefício, cuja concessão deu-se por erro imputado exclusivamente à Autarquia, que fora vítima de ato doloso de servidora sua. Não há, nos autos, prova de que a requerente soubesse que a pessoa que contratou para requerer o benefício fosse agir ilicitamente em conluio com servidora do Instituto. Nesse caso, tem-se a impossibilidade jurídica de devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte agravante sustenta que, através do poder de autotutela, lhe é possível a revisão dos atos administrativos e que por se tratar de verbas públicas indevidamente pagas, por si só, justifica a sua devolução aos cofres públicos. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, não há qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé. De rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra a requerente, relativo ao recebimento de auxílio-doença, que deveria ter sido cessado em 13/10/2012, mas foi pago até 31/03/2013. - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. -Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -Agravo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, processo nº 0000960-62.2013.4.03.6116, 9ª Turma do TRF 3ª Região, DJ de 26.05.2021, intimação via sistema de 02.06.2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo regimental improvido...EMEN: (STJ, AGARESP 201402655815, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014) REVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu ser indevida a devolução de valores recebidos por erro de cálculo cometido pela própria administração pública, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - Constou expressamente do decisum que, não há que se falar em ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé. - Também não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do art. 37 e 195, § 5º, da CF, na medida em que o magistrado, ao proferir sua decisão, não pode fechar seus olhos à aplicação dos demais princípios constitucionais, tais como o princípio da proteção ao hipossuficiente e o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, devendo fazer o cotejo entre as normas constitucionais para o fim de aplicar a que melhor resolve a questão. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª REGIÃO, AC 00387102120154039999, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 49.879,97, atualizado para 7/2017 (id 5371269, pág. 19), e condenar o requerido a cessar os descontos no benefício atual da requerente, bem como a restituir-lhe os valores já descontados. (...) De outra parte, no tocante à requerida Vera Lúcia da Silva Santos, a pretensão inicial é procedente. Deveras, ficou incontroverso nos autos que a demandada em questão era, na época do trâmite do procedimento de concessão do benefício, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social, e, nessa qualidade, inseriu os aludidos vínculos de trabalho falsos no sistema informatizado da Autarquia. A verdade de tal assertiva decorre dos termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 35664.000397/2010-91, que culminou na demissão da requerida. Ademais, é incontroverso que a requerida fora condenada criminalmente por estelionato previdenciário no âmbito da concessão do benefício ora discutido. As alegações da ilustrada Defensoria Pública não merecem aceitação. A boa-fé no recebimento do benefício somente pode ser atribuída à segurada e não à servidora pública que agiu fraudulentamente. Igualmente, a servidora não era destinatária das verbas alimentares, pelo que não pode se beneficiar dessa atribuição. No tocante à prescrição, tem lugar a tese do tema repetitivo nº 897 do Superior Tribunal de Justiça, já que os valores despendidos pela Autarquia decorreram da prática de ato doloso tipificado também no Código Penal. Com efeito, de acordo com cópia da sentença criminal de id 5371269, págs. 10/14, do processo 5004398-28.2018.403.6183, ora apensado, a requerida fora condenada por estelionato previdenciário. E, nestes autos, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar que não tomou parte na fraude que culminou na concessão do benefício previdenciário. Logo, não se há falar em prescrição. A solidariedade no cumprimento da obrigação decorre dos artigos 264 e 942, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Vera Lúcia da Silva Santos a restituir ao requerente o valor de R$ 47.425,71, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, estes incidentes a partir da citação, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno tal requerida a pagar ao requerente honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. De outra parte, condeno o requerente a pagar ao advogado da requerida Maria Izabel dos Santos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal