Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: APRIGIO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MARQUES, EDGARD REY, ITAGIBA ALVES DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ BARBOSA DE TOLEDO Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA - RJ65392 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA - RJ65392, MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA - SP48330 S E N T E N Ç A VENCIMENTOS SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AOS EXEQUENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 51 DO STF. LEI 8.267/93. A UNIÃO opôs embargos à execução em face de APRIGIO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MARQUES, EDGARD REY, ITAGIBA ALVES DE OLIVEIRA e JOSE LUIZ BARBOSA DE TOLEDO, opondo-se aos valores requeridos pelos exequentes, em liquidação de título judicial condenatório, relativo à incorporação de vencimentos de servidor público do percentual de 28,86%, com efeito retroativo ao mês de janeiro de 1993. Alegou em preliminar prescrição da pretensão executiva e falta de interesse de agir em relação aos exequentes Itagiba Alves de Oliveira e José Luiz Barbosa de Toledo, tendo em vista acordo extrajudicial para recebimento dos valores. No mérito, defendeu haver excesso de execução, apontando como correto o total de R$ 18.809,39 para 07/2012. Intimados, os embargados não apresentaram impugnação (id 15178702 - fl. 125). Determinada a junta do Termo de Transação firmados por Itagiba Alves de Oliveira e José Luiz Barbosa de Toledo e regularização da representação processual pelo espólio de Aristides Maria(id 15178702 - fl. 126). A União juntou documentos no id 15178702 - fls. 133-139. Determinada remessa dos autos à contadoria judicial (id 15178702 - fl. 142), parecer foi juntado aos autos (id 144-164), apontado como correta execução no total de R$ 43.689,62 para julho de 2012. Intimados a manifestarem-se sobre o parecer (id 15178702 - fl. 166), a União concordou com os cálculos, ressalvando a ausência de valores para contribuição previdenciária (id 15178702). Os embargados nada manifestaram. Tendo em vista falecimento do procurador dos embargados, Joel Belmonte (id 27903093), o julgamento foi convertido em diligência para anular atos praticados após decisão proferida em 14/05/2013. Determinado, ainda, à União retificar o polo passivo, tendo em vista falecimento de José Luiz Barbosa de Toledo antes do ajuizamento dos embargos, bem como republicação do despacho proferido em 14/05/2013 para impugnação dos embargados (id 27903370). Retificada a autuação dos procuradores dos embargados (id 32138238). A União disse não haver retificação a ser feita para inclusão do espólio José Luiz Barbosa Toledo, pois nada seria devido em relação ao exequente, tendo em vista acordo extrajudicial por ele firmado para recebimento dos valores (id 45269155). O julgamento foi convertido em diligência para determinar intimação dos embargados para apresentar impugnação, nos termos do art. 920 do CPC (id 246858147). Os embargados nada manifestaram. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do STF. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com relação aos prazos de prescrição, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." No caso concreto, a União foi condenada no pagamento de atrasados aos embargados relativos à incorporação de vencimentos de servidor público do percentual de 28,86%, para o intervalo de janeiro de 1993 a junho de 1998. Negado seguimento à remessa oficial pelo E. TRF da 3ª Região (id 15169562 – fls. 196-199), a decisão transitou em julgado em 06/02/2003 (id 15169562 - fl. 205). Em 15/04/2003, os autores foram intimados do retorno dos autos à origem (id 15169562 - fls. 206-208). Embora o requerimento de execução tenha sido juntado aos autos apenas em 11/06/2012, a petição foi protocolada em 26/09/2003 (id 15176250 - fls. 10-21). Nesse caso, o atraso não deve ser imputado aos exequentes, pois requereram os valores a serem executados a tempo de evitar o decurso do prazo prescricional. De fato, uma vez não decorrido prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado, não há prescrição da pretensão executória, nos termos do Decreto 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF. No mesmo sentido, não cabe falar em prescrição intercorrente, pois o instituto depende da inércia da parte prejudicada. No caso, a petição dos exequentes não foi apreciada pelo juízo. Em outros termos, não houve inércia dos exequentes suscetível de ser sancionada pela prescrição, mas erro no processamento do feito. Considerando a situação em apreço, afasto a preliminar de prescrição, pois não decorrido prazo necessário entre o trânsito em julgado e o requerimento de execução. Do acordo extrajudicial Com relação aos embargados Itagiba Alves de Oliveira e José Luiz Barbosa de Toledo, a União juntou Termo de Acordo extrajudicial para recebimento dos valores atrasados devidos a título de implantação do aumento salarial no percentual de 28,86% retroativo a janeiro de 1993. O termo de transação encontra-se assinado pelos embargados (id 15178702 - fls. 133-139) e nada nos autos aponta vício de vontade ou outra irregularidade que possa anular o acordo extrajudicial firmado entre os exequentes e a União. Nesse caso, configura enriquecimento sem causa a pretensão discutir valores já acordados extrajudicialmente e cujo recebimento está condicionado aos termos do acordo. A cláusula 5° do acordo, inclusive, afasta a possibilidade de recebimento em duplicidade do exequente. Em síntese, os embargados mencionados estão impedidos de receber os valores em sede judicial, pois já recebidos em sede administrativa. Neste caso, para os embargados Itagiba Alves de Oliveira e José Luiz Barbosa de Toledo nada há para ser executado. Do mérito. A sentença condenou a União no pagamento de atrasados relativo ao percentual de 28,86% de aumento salarial devido no período de 01/01/93 a 30/06/98. Destaco provimento em questão: "Quanto ao pedido de condenação da Requerida ao pagamento dos valores atrasados — período de 01/01/93 a 30/06/98 — julgo-o PROCEDENTE e determino que o valor da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença quando deverão ser descontados os valores eventualmente já recebidos por cada servidor. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela variação da unidade fiscal de referência — UFIR. Incidirão também juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da data da citação." Negado seguimento à remessa oficial pelo E. TRF da 3ª Região ( ID 15169562 – fls. 196-199), a decisão transitou em julgado em 06/02/2003 (id 15169562 - fl. 205). Os autores requereram execução no total de R$ 159.048,58 para 01/08/2001. A União alega excesso de execução, apresentando cálculos no total de R$ 21.134,15 para 12/2002. Defende que os cálculos dos embargados não tomaram em conta compensação determinada no título executivo judicial, sendo devido para Aprígio Rodrigues dos Santos percentual de 15,90% de janeiro de 1993 a dezembro de 1994; e de 18,83% a partir de janeiro de 1995 a junho de 1998, em atendimento à Portaria MARE nº 2.179/98. Para Edgar Rey e Luiz Antônio Marques, a União defende diferenças a serem pagas apenas para meses de janeiro a fevereiro de 1993. Sem razão a embargante. A sentença condenou a União no pagamento do percentual de 28,86% retroativo para o intervalo de janeiro de 1993 a junho de 1998. A jurisprudência firmou entendimento de os critérios percentuais estabelecidos pela Portaria MARE nº 2.179/98, por tratar de aumento relativo à evolução gradual da carreira, não se prestam para alcançar o percentual de 28,86%. Apenas os percentuais incorporados nos termos da Lei 8.627/93 podem ser usados para eventual abatimento. Nesse sentido, Súmula nº 51 do Supremo Tribunal Federal: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." No mesmo sentido, entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE. 28,86%. COMPENSAÇÃO DOS REPOSICIONAMENTOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. LIMITE PREVISTO NAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SÚMULA VINCULANTE 51. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É firme a orientação jurisprudencial de que reajustes diversos e posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, inclusive os concedidos a título de evolução funcional, não influenciam na compensação do reajuste de 28,86%. Precedentes do STJ e do TRF 3ª Região. 2. A Tabela da Portaria MARE não deve ser aplicada para o cálculo do reajuste, considerando que a Portaria MARE nº 2.179/98 contempla em seu artigo 3º compensações em desacordo com as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 3. Apelação provida." (TRF3 - 1ª Turma, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008731-86.2006.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) - Grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI Nº 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES ORIUNDOS DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA, CONFORME PORTARIA MARE Nº 2.179. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O acórdão executado condenou a União a incorporar aos vencimentos da embargada o percentual de 28,86%, retroativamente a janeiro de 1.993, compensando-se, na fase de liquidação, eventuais reajustes já concedidos pela Lei nº 8.627/93 e pela Medida Provisória nº 583/94. 2. Em fevereiro de 1.993, por força da Lei nº 8.627/93, a embargada passou da referência C-IV para C-VI, com pagamento retroativo a janeiro de 1.993, o que resultou em um reajuste de 7,30%, restando-lhe, portanto, a diferença de 20,09%, que foi aplicada nos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo. 3. Por seu turno, a União considera em seus cálculos não apenas os 7,30%, relativos à evolução da embargada do padrão C-IV para o C-VI, conforme determinado pela Lei nº 8.627/93, mas também o reajuste de 3,59%, relativo à sua evolução na carreira, para o padrão B-I, em setembro de 1.994. No entanto, este reajuste de 3,59% não pode ser considerado para efeito de compensação, pois não foi concedido pela Lei nº 8.627/93, configurando apenas acréscimo decorrente da evolução normal na carreira. 4. Ademais, a União realizou seus cálculos em conformidade com a Portaria MARE 2.179/98, cuja utilização é indevida, pois os critérios nela adotados impõem a compensação de reajustes obtidos pelo servidor em virtude de sua evolução na carreira durante todo o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, extrapolando o título executivo. 5. Apelação improvida. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, APELAÇÃO CÍVEL - 1079626..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012862-75.2004.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200461000128620..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.00.012862-0, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012) - Grifo nosso. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. PROCURADORES AUTÁRQUICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. execução de obrigação de fazer. COMPENSAÇÃO COM ADIANTAMENTOS JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PORTARIA MARE nº 2.179. INVIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. - Devem ser desconsiderados os reajustes concedidos com base na Portaria MARE nº 2.179, impondo-se a compensação do reajuste de 28,86% apenas com os valores anteriormente recebidos pelos autores a título de reposicionamento nas tabelas de vencimentos conforme estabelecido tão somente na Lei nº 8.627/93, devendo ainda, quanto à base de cálculo dos reajustes, ter incidência sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, e não apenas sobre os seus vencimentos básicos. - Afastada a alegação de omissão do INSS no cumprimento de obrigação da fazer consistente na incorporação do reajuste aos vencimentos atuais dos autores, ante a sua incompatibilidade com a natureza do direito material concedido no título exeqüendo. - O reajuste de 28,86% foi reconhecido como devido aos autores a contar de 1º de janeiro de 1993 e sua incorporação é presumida em razão do advento da Medida Provisória 1.704, de 1998, que estendeu aos servidores do Poder Executivo Federal a recomposição de vencimentos em até 28,86%, com base na decisão proferida pelo STF no ROMS 22.307-7, reconhecendo o cabimento do seu pagamento, razão pela qual se presume tenha ela sido aplicada também aos autores uma vez ausente prova de que tal não tenha ocorrido quanto a estes. - Extinção da execução de obrigação de fazer oriunda de sentença que concedeu aos autores o reajuste de 28,86% afastada, com a reforma da sentença para a retomada do processo de execução, a fim de que seja apurado somente o valor de eventuais diferenças em atraso devidas aos autores nos limites do título judicial exeqüendo e que deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal. - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. - Agravos legais a que se nega provimento. (TRF3 - SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, APELAÇÃO CÍVEL - 574376..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005899-61.1998.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200003990119360..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2000.03.99.011936-0, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2009) - Grifo nosso. Os critérios acima especificados foram adotados pelos cálculos da contadoria judicial (id 15178702 - fls. 144-164),apontando como devido o total de R$ 47.148.76 para 11/2014.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0007936-36.2013.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinta a execução com relação aos embargados Itagiba Alves de Oliveira e José Luiz Barbosa de Toledo e para acolher os valores da contadoria (id 15178702 - fls. 144-164), declarando como devido o prosseguimento da execução para APRIGIO RODRIGUES DOS SANTOS no valor de R$ 35.666,45; para EDGAR REY no valor de R$ 5.908,83; e para LUIZ ANTONIO MARQUES no valor de 5.558,77, apurados em 11/2014. Considerando a sucumbência recíproca, condeno embargados e a embargante no pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença dos valores inicialmente pretendidos ou defendidos com relação aos valores acolhidos nessa sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, junte-se cópia dessa sentença e dos cálculos acolhidos (id 15178702 - fls. 144-164) nos autos da Execução, Processo nº 0047 47562-24.1997.403.6100. Custas na forma da Lei. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC) Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. kcf