Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARA AUED - SP179933
EXECUTADO: G & C - CONSTRUCAO CIVIL S/S - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024893-20.2010.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de G & C - CONSTRUÇÃO CIVIL S/S - ME, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Início do cumprimento do julgado em 26/05/2022. Proferida decisão no ID nº 425921764. Ante a intimação da parte executada no mesmo endereço de sua citação, foi determinado o prosseguimento do feito pela parte exequente. Em manifestação de 23/09/2025, a parte exequente pleiteia o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID`s nºs 428978891, 428978892 e 428978893). É o relatório. Passo a decidir. Com fulcro nos arts. 835, inciso I e 854 do CPC, defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, G & C - CONSTRUCAO CIVIL S/S - ME - CNPJ: 05.830.045/0001-07, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, até o valor atualizado do débito desta execução (R$ 636.886,09, em setembro de 2025 – ID nº 428978893). Havendo indisponibilização de valor em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no art. 836 do CPC. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha advogado(a) constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se também a transferência do valor à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Promova o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, nos termos acima delineados. 3 – Restando negativa a diligência, requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento da presente execução. 4 – Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta