Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELDER SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000701-73.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por ELDER SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 09/11/2021, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho id. 248676994 deferiu a gratuidade da justiça ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 250625326). Réplica em id. 254298253. Foi deferida a realização de prova pericial por similaridade nas empresas Calçados Donadelli Ltda, Calçados Guaraldo Ltda e Alpargatas S.A (id. 271123436), H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda (id. 273021946) e JFD Construções e Infraestruturas Ltda (id. 299714921). PPP da empresa JFD Construções e Infraestruturas Ltda foi anexado ao feito (id. 291812357 – Pág. 2/3). Laudo pericial (id. 296151874), laudo complementar (id. 301183200) e esclarecimento de divergências acerca de erro material de nível de ruído (id. 305605882) foram apresentados. As partes foram intimadas. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP (id.) Período J F D CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURAS LTDA Sapateiro 28/03/1988 a 13/11/1991 CALCADOS GUARALDO LTDA Arranhador 09/03/1992 a 31/05/1995 ALPARGATAS S.A Acabador 05/06/1996 a 12/01/1998 H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA Sapateiro 02/12/1998 a 18/03/1999 ALPARGATAS S.A Acabador 19/03/1999 a 01/07/2000 MARIO J MENDES SOLADOS Operador de máquinas 247698418 – Pág. 82/83 03/11/2003 a 18/04/2007 MARIO J MENDES SOLADOS Auxiliar de produção 247698418 – Pág. 884/85 01/10/2007 a 28/05/2014 MARIO J MENDES SOLADOS Injetor de sola 247698418 – Pág. 86/87 05/01/2015 a 12/11/2019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto à análise do Laudo Pericial anexados aos autos. Empresas: J F D CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURAS LTDA (atual denominação social de Calçados Donadelli Ltda), CALÇADOS GUARALDO LTDA, H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA e ALPARGATAS S/A Períodos: 28/03/1988 a 13/11/1991, 09/03/1992 a 31/05/1995, 02/12/1998 a 18/03/1999 e 19/03/1999 a 01/07/2000, laborados nas funções de sapateiro, arranhador e acabador. O PPP emitido pela empresa JFD Construções e Infra-Estruturas Ltda (id. 291812357 – Pág. 2/3), não relata exposição a agente nocivo. Logo, não comprova o labor especial da atividade exercida. Foi realizada perícia por similaridade para avaliar as condições ambientais de trabalho das atividades exercida. A empresa Veromoc Calçados foi adotada como paradigma, conforme laudo id. 296151874, e esclarecimento de divergências id. 305605882). O autor informou que exerceu a atividade de lixador. O laudo consta que a atividade de lixador de salto ou planta ou arranhador consiste em apanhar o calçado na esteira e com o auxílio de equipamento apropriado, lixadeira, provida de lixa adequada, executa a lixação do couro do cabedal na palmilha do calçado onde será colada a sola e retorná-lo a esteira. Na inspeção ao local de trabalho, o laudo menciona que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho e pelo próprio equipamento utilizado. O ruído aferido foi de 89,55 dB(A), conforme aferição em id. 296151874 - Pág. 18, o PPRA fornecido pela empresa apontou ruído de 92,2 dB(A). Não foi observado a presença de agente químico. Impende ressaltar que a informação extraída em laudos técnicos mais próximos ao período em que a atividade foi exercida é mais representativa da realidade laboral, de forma que o nível de ruído do PPRA da empresa paradigma deve prevalecer sobre o ruído aferido pela auxiliar do Juízo. Conclusão: as atividades exercidas pelo autor nestes períodos possuem natureza especial, porquanto superou os ruídos previstos nos Decretos n°s 53.831/64 (superior a 80 decibéis) e 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Empresa: ALPARGATAS S/A Período: 05/06/1996 a 12/01/1998, laborado na função de acabador. O autor informou que exerceu as atividades de aplicador de adesivo e arranhador. O laudo relata que a atividade de aplicador de adesivo consiste em aplicar cola no cabedal se utilizando de um pincel apropriado. Na inspeção ao local de trabalho consta que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho. O ruído aferido na paradigma foi de 80,57 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou 92,2 dB(A). Também ficou constatado o manuseio de cola de sapateiro no exercício da atividade, a exposição ao agente químico (cola de sapateiro) possui enquadramento ao código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64. No que se refere a atividade de lixador, supracitado, o ruído aferido foi de 89,55 dB(A), conforme aferição em id. 296151874 - Pág. 18, o PPRA fornecido pela empresa apontou ruído de 92,2 dB(A). Conforme acima mencionado, a informação extraída em laudos técnicos mais próximos ao período em que a atividade foi exercida é mais representativa da realidade laboral, de forma que o nível de ruído do PPRA da empresa paradigma deve prevalecer sobre o ruído aferido pela auxiliar do Juízo. Conclusão: a atividade exercida pelo autor neste período possui natureza especial, porquanto superou os ruídos previstos nos Decretos n°s 53.831/64 (superior a 80 decibéis) e 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Empresa: MARIO J MENDES SOLADOS Períodos: 03/11/2003 a 18/04/2007, 01/10/2007 a 28/05/2014 e 05/01/2015 a 12/11/2019, laborados nas funções de operador de máquinas, auxiliar de produção e injetor de sola, respectivamente. Os PPP’s apresentados (id. 247698418 – Pág. 82/87) relatam que as atividades do autor consistiam em operar máquina injetora e abastecer com as matérias primas necessárias, estando exposta a agentes mecânicos (acidente) e ergonômicos (postural/dort), que não são previstos na legislação previdenciária para fins de aposentadoria, e aos seguintes níveis de ruído: a) 91,9 dB(A), no período de 03/11/2003 a 18/04/2007; b) 88,2 dB(A), no período de 01/10/2007 a 28/05/2014; e c) 85,5 dB(A), no período de 05/01/2015 a 12/11/2019. Conclusão: as atividades exercidas nestes períodos possuem natureza especial, uma vez que superaram o nível de ruído previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). A respeito do laudo id. 246933262, elaborado a pedido pelo sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca. Ademais, não há sequer indicação de quais as empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empesas”. Portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadistas. Em conclusão, deve ser reconhecia como especial as atividades exercidas nos seguintes períodos: J F D CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURAS LTDA 28/03/1988 a 13/11/1991 CALCADOS GUARALDO LTDA 09/03/1992 a 31/05/1995 ALPARGATAS S.A 05/06/1996 a 12/01/1998 H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA 02/12/1998 a 18/03/1999 ALPARGATAS S.A 19/03/1999 a 01/07/2000 MARIO J MENDES SOLADOS 03/11/2003 a 18/04/2007 MARIO J MENDES SOLADOS 01/10/2007 a 28/05/2014 MARIO J MENDES SOLADOS 05/01/2015 a 12/11/2019 Cálculo do tempo de contribuição Inicialmente, constato que a competência de 12/2020 encontra-se com pendência “PSC-MEN-SM-EC103” (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo), conforme se depreende do extrato CNIS de id. 246933266 – Pág. 8. Logo, não pode ser computada para fins de tempo de contribuição, nos termos do art. 195, § 14 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, e dos arts. 27 e 28 da PORTARIA INSS nº 450/2020. A falta de salário de contribuição nos assentos do CNIS, das competências de 01/03/2020 a 30/11/2020, conforme resumo de documentos para perfil contributivo id. 247698418 - Pág. 120, não é impeditivo para fazer o cômputo deste período, uma vez que o dever de recolher os valores devidos aos cofres públicos é do empregador, e do INSS o de fiscalizar estas ações. Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 25 anos e 8 meses de exercício de atividade especial, e 37 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a data da Reforma – EC nº 103/2019, e 41 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 12/03/1970 Sexo Masculino DER 09/11/2021 Reafirmação da DER 30/06/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 J F D CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURAS LTDA 28/03/1988 13/11/1991 1.40 Especial 3 anos, 7 meses e 16 dias + 1 anos, 5 meses e 12 dias = 5 anos, 0 meses e 28 dias 45 2 CALCADOS GUARALDO LTDA 09/03/1992 31/05/1995 1.40 Especial 3 anos, 2 meses e 22 dias + 1 anos, 3 meses e 14 dias = 4 anos, 6 meses e 6 dias 39 3 ALPARGATAS S.A. 05/06/1996 12/01/1998 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 8 dias + 0 anos, 7 meses e 21 dias = 2 anos, 2 meses e 29 dias 20 4 AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA 05/06/1998 01/12/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 6 5 H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA 02/12/1998 18/03/1999 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 29 dias 4 6 ALPARGATAS S.A. 19/03/1999 01/07/2000 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 13 dias + 0 anos, 6 meses e 5 dias = 1 anos, 9 meses e 18 dias 16 7 FRANCA EXPRESS TRANSPORTES E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EM GERAL LTDA 02/04/2001 23/05/2003 1.00 2 anos, 1 meses e 22 dias 26 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1253652560) 19/06/2002 20/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 MARIO J MENDES SOLADOS 03/11/2003 18/04/2007 1.40 Especial 3 anos, 5 meses e 16 dias + 1 anos, 4 meses e 18 dias = 4 anos, 10 meses e 4 dias 42 10 MARIO J MENDES SOLADOS 01/10/2007 28/05/2014 1.40 Especial 6 anos, 7 meses e 28 dias + 2 anos, 7 meses e 29 dias = 9 anos, 3 meses e 27 dias 80 11 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5479912999) 15/09/2011 16/10/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) MARIO J MENDES SOLADOS 05/01/2015 12/11/2019 1.40 Especial 4 anos, 10 meses e 8 dias + 1 anos, 11 meses e 9 dias = 6 anos, 9 meses e 17 dias 59 13 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) MARIO J MENDES SOLADOS 13/11/2019 30/11/2020 1.00 1 anos, 0 meses e 18 dias 12 14 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) MARIO J MENDES SOLADOS 01/01/2021 30/06/2023 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 30 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 4 meses e 21 dias 111 28 anos, 9 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 8 meses e 19 dias 122 29 anos, 8 meses e 16 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 7 meses e 28 dias 337 49 anos, 8 meses e 1 dias 87.3306 Até 31/12/2019 37 anos, 9 meses e 15 dias 338 49 anos, 9 meses e 18 dias 87.5917 Até 31/12/2020 38 anos, 8 meses e 15 dias 349 50 anos, 9 meses e 18 dias 89.5083 Até a DER (09/11/2021) 39 anos, 6 meses e 24 dias 360 51 anos, 7 meses e 27 dias 91.2250 Até 31/12/2021 39 anos, 8 meses e 15 dias 361 51 anos, 9 meses e 18 dias 91.5083 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 40 anos, 0 meses e 19 dias 366 52 anos, 1 meses e 22 dias 92.1972 Até 31/12/2022 40 anos, 8 meses e 15 dias 373 52 anos, 9 meses e 18 dias 93.5083 Até a reafirmação da DER (30/06/2023) 41 anos, 2 meses e 15 dias 379 53 anos, 3 meses e 18 dias 94.5083 Até a data de hoje (19/12/2023) 41 anos, 2 meses e 15 dias 379 53 anos, 9 meses e 7 dias 94.9778 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.33 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 09/11/2021 (DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). Tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 09/11/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Não obstante a prova de tempo especial tenha sido feita após o requerimento administrativo, por meio da juntada de laudo técnico, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 09/11/2021, revendo posicionamento que vinha adotando em outras sentenças para acompanhar a posição predominante na jurisprudência, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 18/04/2017). DANOS MORAIS Constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in reipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo: a) como a atividade especial, os períodos abaixo, devendo o INSS promover as devidas averbações: J F D CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURAS LTDA 28/03/1988 a 13/11/1991 CALCADOS GUARALDO LTDA 09/03/1992 a 31/05/1995 ALPARGATAS S.A 05/06/1996 a 12/01/1998 H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA 02/12/1998 a 18/03/1999 ALPARGATAS S.A 19/03/1999 a 01/07/2000 MARIO J MENDES SOLADOS 03/11/2003 a 18/04/2007 MARIO J MENDES SOLADOS 01/10/2007 a 28/05/2014 MARIO J MENDES SOLADOS 05/01/2015 a 12/11/2019 b) conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, a partir de 09/11/2021, conforme fundamentação, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91; c) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 09/11/2021 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais, e também, sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais. Tendo em vista o julgamento do Tema 709 da repercussão geral pela Suprema Corte que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, deverá o segurado afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do benefício após a implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessar o benefício em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo. Embora esteja nítido que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a parcial procedência desta demanda não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, valor que hoje supera o milhão de reais, tenho que o trânsito em julgado deve ficar sujeito à remessa necessária do caso ao Tribunal, em respeito aos precedentes que vêm sendo observados no âmbito do TRF3 neste sentido quando se trata de sentença sem valores totalmente calculados. Assim, mesmo se não interpostos recursos voluntários pelas partes submetam-se os autos ao Tribunal para apreciação da remessa oficial. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria especial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto