Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON RODRIGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000703-43.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por WELLINGTON RODRIGO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 20/10/2021, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça ordenou a citação do réu (id. 246975039). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo matéria preliminar de preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que houve majoração de danos morais para fins de manipular a competência do JEF. No mérito, alegou que estão prescritas as parcelas de eventuais valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e requereu a improcedência dos pedidos (id. 251530540). Réplica em id. 255769878. O despacho saneador desacolheu a preliminar arguida pelo réu e deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas empresas Calçados Sândalo S/A, Calçados Ilustre Eireli e DG4 Indústria de Calçados e Artefatos de Couro Ltda ME (id. 271379896). PPP da empresa PG4 Indústria de Calçados e Artefatos em Couro Ltda foi anexado ao feito (id. 280611525 – Pág. 1/2). Laudo pericial foi apresentado (id. 286449637). As partes foram intimadas e se manifestaram (id. 288426818 e id. 291594365). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Rejeito a alegação de prescrição aventada pelo INSS em sua contestação, uma vez que as prestações postuladas pela autora nesta demanda estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o seu ajuizamento. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP Período CALCADOS SANDALO S A Auxiliar de sapateiro 16/03/1992 a 14/02/2007 CALCADOS ILUSTRE EIRELI Espianador 17/10/2007 a 30/11/2007 RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Auxiliar de produção 246937630 - Pág. 30/31 23/01/2008 a 25/09/2009 PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Acabador de calçados 04/02/2010 a 31/03/2010 PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Acabador de calçados 246937630 - Pág. 80/81 01/04/2010 a 12/11/2019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados. Feitas estas observações, passo à análise Laudo Pericial em conjunto à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: CALCADOS SANDALO S.A Período: 16/03/1992 a 14/02/2007, laborado na função de auxiliar de sapateiro. A empresa Savelli Calçados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho da atividade exercida pela parte autora (id. 286449637, item 5.1). O autor informou que na função de auxiliar de sapateiro, exerceu a atividade de lixador de sola que consiste em apanhar o calçado na caixa e com o auxílio de uma lixadeira executar a lixação da sola do calçado onde será colada o cabedal e retorná-lo a outra caixa. Na inspeção ao local de trabalho, o vistor judicial informou que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho e pelo próprio equipamento utilizado. O ruído aferido na perícia foi de 90 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa apontou ruído de 92,7 dB(A). Não foi observado a presença de agente químico. Impende ressaltar que a informação inserta em laudos técnicos mais próximos ao período trabalhado é mais representativa da realidade laboral, de forma que o ruído aferido no PPRA da empresa paradigma deve prevalecer sobre o ruído aferido no pelo vistor judicial. Conclusão: a atividade exercida pelo autor possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído superior à previsão dos Decretos n°s 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003. Empresa: CALCADOS ILUSTRE EIRELI Período: 17/10/2007 a 30/11/2007, laborado na função de espianador. A empresa Savelli Calçados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho da atividade exercida (id. 286449637, item 5.2). O laudo técnico informa que a atividade de espianador ou charuteiro consiste em apanhar o calçado da esteira ou da carreta, verificar visualmente os defeitos no couro do calçado para aquecê-lo no vulcão (chama de fogo ou vapor) e, com auxílio de martelo, remover as rugas, furos e outros defeitos que visualizar. Na inspeção ao local de trabalho, o vistor judicial informou que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao local de trabalho. O ruído aferido na perícia foi de 84,4 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa paradigma registrou ruído de 86,26 dB(A). Conforme acima mencionado, a informação inserta em laudos técnicos mais próximos ao período em que a atividade foi exercida é mais representativa da realidade laboral, de forma que o ruído do PPRA da empresa paradigma deve prevalecer sobre o ruído aferido pelo auxiliar do Juízo. Conclusão: a atividade de espianador possui natureza especial, porquanto foi exercida com ruído superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Período: 23/01/2008 a 25/09/2009, laborado na função de auxiliar de produção. O PPP apresentado (id. 246937630 - Pág. 30/31) menciona que o autor exerceu sua função no setor de acabamento cuja atividade era de abastecer a esteira de materiais de uso diário conforme pedidos escalados. Atesta que a atividade foi exercida com ruído de 82 dB(A). Conclusão: a atividade de auxiliar de produção não possui natureza especial, dado que foi exercida com ruído inferior a Instrução Normativa do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Períodos: 04/02/2010 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/11/2019, laborados na função de acabador de calçados. O PPP juntado aos autos do processo administrativo (id. Num. 246937630 - Pág. 80/81) informou que o autor exerceu a atividade de acabador, entre 01/04/2010 a 30/06/2018, e lixador de sola, de 01/07/2018 a 20/09/2021 (data da emissão do PPP), estando exposto a ruído ambiente de 82,5 dB(A). Entretanto, o PPP emitido pelo empregador em 15/01/2023 (id. 280611525 - Pág. 1/2) constou que as atividades de acabador e de lixador de sola, para os mesmos períodos, foram expostas a ruído de 89,5 dB(A), ruído aferido na lixadeira, e 85,13 dB(A), respectivamente. Instado a esclarecer as divergências apresentadas, o empregador forneceu o PPP com a correta exposição ao ruído (id. 297547594 - Pág. 12/13) e os laudos LTCAT que serviram de base para o preenchimento do formulário PPP (d. 297547594 - Pág. 2/11). O referido PPP relata que a atividade de acabador III, exercida entre 01/04/2010 a 30/07/2018, e lixador de sola, exercida entre 31/07/2018 a 12/11/2019, estavam expostas a ruído de 85,2 dB(A) e 85,13 dB(A), respectivamente. Também informa que as atividades estavam expostas a agentes químicos (névoas, halogem e poeiras), e a agentes ergonômico e mecânico (acidentes) que não possuem guarida na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. No tocante ao agente químico, não consta a composição dos elementos e informa que EPI utilizado era eficaz para neutralizar o agente químico, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Assinalo que o fato de haver indicação de exposição intermitente nos LTCAT’s não significa que a exposição ao agente nocivo das atividades desempenhadas não tenha se tenha dado de forma habitual e permanente, uma vez que o ruído ambiente do setor de montagem e acabamento é de 85,2 dB(A), conforme id. 297547594 - Pág. 5. Anoto que o nível de ruído ambiente pode ser atribuído ao período de 04/02/2010 31/03/2010, ausente no PPP, em razão de ter o autor exercido a mesma atividade de acabador de calçados. Por fim, registro que os documentos fornecidos pela empregadora, que está em atividade, são suficientes para análise das funções exercidas pela parte autora, razão pela qual torno sem efeito as informações relativas à perícia feita por similaridade para avaliar as condições ambientais nesta empresa constantes no laudo pericial. Conclusão: a atividade de acabador e de lixador possui natureza especial, porquanto foi exercida com ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). A respeito do laudo id. 246937625, elaborado a pedido pelo sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca. Ademais, não há sequer indicação de quais as empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empesas”. Portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadistas. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: CALCADOS SANDALO S A 16/03/1992 a 14/02/2007 CALCADOS ILUSTRE EIRELI 17/10/2007 a 30/11/2007 PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 04/02/2010 a 31/03/2010 PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/04/2010 a 12/11/2019 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, conforme retratado abaixo, o autor totaliza 36 anos, 4 meses e 26 dias até a data até a EC nº 103/19 (13/11/2019), e 38 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição até a DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 09/06/1976 Sexo Masculino DER 20/10/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (IREM-INDPEND) CALCADOS SANDALO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL 16/03/1992 14/02/2007 1.40 Especial 14 anos, 10 meses e 29 dias + 5 anos, 11 meses e 17 dias = 20 anos, 10 meses e 16 dias 180 2 CALCADOS ILUSTRE EIRELI 17/10/2007 30/11/2007 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 14 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 1 dias 2 3 RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA 23/01/2008 25/09/2009 1.00 1 anos, 8 meses e 3 dias 21 4 PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 04/02/2010 31/03/2010 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 27 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 2 meses e 19 dias 2 5 (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/04/2010 12/11/2019 1.40 Especial 9 anos, 7 meses e 12 dias + 3 anos, 10 meses e 4 dias = 13 anos, 5 meses e 16 dias 116 6 (IREM-INDPEND) DG4 - INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 13/11/2019 30/09/2023 1.00 3 anos, 10 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 46 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 5 meses e 13 dias 82 22 anos, 6 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 2 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 9 meses e 12 dias 93 23 anos, 5 meses e 19 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 4 meses e 26 dias 321 43 anos, 5 meses e 4 dias 79.8333 Até 31/12/2019 36 anos, 6 meses e 13 dias 322 43 anos, 6 meses e 21 dias 80.0944 Até 31/12/2020 37 anos, 6 meses e 13 dias 334 44 anos, 6 meses e 21 dias 82.0944 Até a DER (20/10/2021) 38 anos, 4 meses e 3 dias 344 45 anos, 4 meses e 11 dias 83.7056 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.83 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 8 dias). Em 20/10/2021 (DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). Tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Assim sendo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois preenche os requisitos previstos na legislação que vigorava até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e igualmente satisfaz os requisitos para a aposentação de acordo com as regras de transição inserta no artigo 17 desse diploma normativo, devendo ser implantado o valor do benefício calculado da forma que for mais vantajosa ao autor. O termo inicial do benefício deverá ser na data do requerimento administrativo, ocorrido em 20/10/2021. DANO MORAL Por outro lado, constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in reipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais e de aposentadoria especial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a averbar, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: CALCADOS SANDALO S A 16/03/1992 a 14/02/2007 CALCADOS ILUSTRE EIRELI 17/10/2007 a 30/11/2007 PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 04/02/2010 a 31/03/2010 PG4-INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/04/2010 a 12/11/2019 Considerando que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois preenche os requisitos previstos na legislação que vigorava até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e igualmente satisfaz os requisitos para a aposentação de acordo com a regra de transição inserta no artigo 17 desse diploma normativo, deverá o INSS ao implantar o benefício observar a renda mensal inicial calculada da forma mais vantajosa ao autor. Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 20/10/2021 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais, e também, sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais. Embora esteja nítido que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a parcial procedência desta demanda não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, valor que hoje supera o milhão de reais, tenho que o trânsito em julgado deve ficar sujeito à remessa necessária do caso ao Tribunal, em respeito aos precedentes que vêm sendo observados no âmbito do TRF3 neste sentido quando se trata de sentença sem valores totalmente calculados. Assim, mesmo se não interpostos recursos voluntários pelas partes submetam-se os autos ao Tribunal para apreciação da remessa oficial. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto