Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL DOS REIS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001227-74.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por MANUEL DOS REIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 04/12/2019, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça ordenou a citação do réu (id. Num. 54873203). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo matéria preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que houve majoração de danos morais para fins de manipular a competência do JEF. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. Num. 57343329). Réplica em id. Num. 238946353. O despacho saneador afastou a preliminar arguida pelo réu e deferiu a prova pericial por similaridade nas empresas Jams Indústria de Calçados Ltda e Calçados Leinad Ltda (id. Num. 247004268). Determinou que a empresa R.A Ferreira Indústria e Comércio de Calçados Ltda encaminhasse cópia do laudo que serviu de suporte ao preenchimento dos formulários emitidos. O despacho id. Num. 249003952 deferiu a prova por similaridade nas empresas Rical Calçados Ltda, Indústria Lunaje Ltda, Eclética Artefatos de Couro Ltda e Calçados Ferrasollo Ltda. A empresa R.A Ferreira Indústria e Comércio Ltda anexou ao feito PPP’s (id. Num. 250764226 - Pág. 1/14) e cópia do LTCAT de 2020/2021 (id. Num. 250764229 – Pág. 1/6). Informou que não houve mudanças significativas no layout e maquinários da empresa desde o trabalho do autor até a elaboração do laudo (id. Num. 266026509 - Pág. 23). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 265303202). As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações (id. Num. 269475407 e id. Num. 270443709). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Superada estas questões, passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos (id. Num. 53306495 - Pág. 3): Empresa Função/CTPS PPP Período RICAL CALÇADOS LTDA Auxiliar de sapateiro 14/01/1981 a 25/04/1986 CALÇADOS LEINAD LTDA Revisor 23/05/1986 a 17/03/1987 INDÚSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA Embonecador de calçados 01/07/1988 a 21/12/1990 INDÚSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA Embonecador de calçados 02/05/1991 a 28/02/1992 INDÚSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA Embonecador de calçados 03/08/1992 a 01/09/1992 JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA Serviços gerais 01/06/1993 a 01/09/1993 JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/06/1994 a 31/12/1995 JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/01/1996 a 01/03/1996 INDÚSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA Plancheador 01/04/1997 a 12/12/1997 ECLETICA ARTEFATOS DE COURO LTDA Plancheador 01/03/1999 a 30/06/2001 ABDALLA HAJEL & CIA LTDA Lustrador Num. 248928271 - Pág. 1/2 14/01/2002 a 18/02/2003 CALÇADOS FERRASOLLO LTDA Plancheador 02/02/2004 a 20/06/2008 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/04/2010 a 10/12/2010 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 09/05/2011 a 07/12/2011 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/03/2012 a 14/12/2012 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 03/06/2013 a 30/11/2013 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 05/03/2014 a 17/12/2014 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/07/2015 a 13/12/2015 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/04/2016 a 1/012/2016 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/06/2017 a 16/12/2017 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 02/05/2018 a 05/12/201 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Plancheador 01/06/2019 a 13/11/2019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto à análise do Laudo Pericial anexados aos autos. Empresa: PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (atual denominação social de Rical Calçados Ltda) Período: 14/01/1981 a 25/04/1986, laborado na função de auxiliar de sapateiro. Foi realizada perícia por similaridade para verificar a exposição das atividades laboradas pelo autor a agentes agressivos. O vistor judicial adotou a empresa Indústria de Calçados Karlitos como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. Num. 265303202, item 5.1). O autor informou que exerceu as atividades de lustrador e de aplicador de brilho, que eram realizadas de hora em hora de forma alternada, de acordo com a necessidade. O laudo consta que a atividade de lustrador consiste em apanhar o calçado na esteira ou carrinho e passa-lo no equipamento apropriado. O ruído aferido no local de trabalho da empresa paradigma foi 84,9 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 76,6 dB(A). Impende ressaltar que a informação inserta em laudos técnicos mais próximos ao período em que a atividade foi exercida é mais representativa da realidade laboral, de forma que o índice de ruído aferido pela empresa paradigma (76,6 decibéis) deve prevalecer sobre o ruído aferido pelo auxiliar do Juízo. No que se refere a atividade de aplicador de brilho, o laudo informou que é similar a de enfumaçador, uma vez que utiliza o mesmo equipamento e os mesmos produtos no calçado, consiste em aplicação de tintas, vernizes, óleos, brilhos e corantes no cabedal, se utilizando para tal de pistola pneumática. O ruído aferido no local de trabalho da empresa paradigma foi 86,1 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 80,2 dB(A). Também constou exposição a agentes químicos presentes nas tintas, óleos, brilhos e vernizes, os hidrocarbonetos aromáticos como toluenos, resinas sintéticas, cetonas, ésteres, hexanos e outros. Conclusão: a exposição a ruído superior a 82 dB(A) do exercício da atividade de enfumaçador justifica o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado, uma vez que é superior ao ruído previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Os agentes químicos descritos pelo perito possuem enquadramento ao código 1.2.11, do mesmo decreto. Empresa: CALÇADOS LEINAD LTDA Período: 23/05/1986 a 17/03/1987, laborado na função de revisor. A empresa Indústria de Calçados Karlitos como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. Num. 265303202, item 5.2). O laudo técnico consta que a atividade se resume em retirar o calçado da esteira ou carrinho, fazer inspeção visual para detectar falhas ou imperfeições no processo produtivo e retorná-lo à esteira. O nível de ruído aferido no local de trabalho foi de 83,4 dB(A), e o LTCAT fornecido pela empresa registrou ruído de 80,4 dB(A). Não foi observado a presença de agente químico. Conclusão: A atividade de revisor possui natureza especial por estar exposta a ruído superior ao patamar previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA Períodos: 01/07/1988 a 21/12/1990, 02/05/1991 a 28/02/1992 e 03/08/1992 a 01/09/1992, laborados na função de embonecador de calçados. A empresa Indústria de Calçados Karlitos como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. Num. 265303202, item 5.3). O laudo técnico relata que a função corresponde em apanhar a sola na esteira e fazer o lixamento das rebarbas por meio de equipamento apropriado. O ruído aferido no local de trabalho da empresa paradigma foi 82,1 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 78,8 dB(A). Não foi observado a presença de agente químico. Conforme acima mencionado, a informação inserta em laudos técnicos mais próximos ao período em que a atividade foi exercida é mais representativa da realidade laboral, de forma que o índice de ruído aferido pela empresa paradigma (78,8 decibéis) deve prevalecer sobre o ruído aferido pelo auxiliar do Juízo. Conclusão: A atividade de revisor não possui natureza especial por estar exposta a ruído inferior ao patamar previsto no no Decreto n° 53.831/64. Empresa: JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA Períodos: 01/06/1993 a 01/09/1993, laborado na função de serviços gerais. A empresa Indústria de Calçados Karlitos como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. Num. 265303202, item 5.4). O autor informou que exerceu as atividades de lustrador e aplicador de brilho (enfumaçador). O laudo consta que a atividade de lustrador consiste em apanhar o calçado na esteira ou carrinho e passa-lo no equipamento apropriado. O ruído aferido no local de trabalho da empresa paradigma foi 84,9 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 76,6 dB(A). Conforme acima exposto, o ruído de 76,6 dB(A) deve prevalecer sobre o ruído aferido pelo perito judicial. A atividade de aplicador de brilho é similar a de enfumaçador, uma vez que utiliza o mesmo equipamento e os mesmos produtos no calçado, consiste em a aplicar de tintas, vernizes, óleos, brilhos e corantes no cabedal, se utilizando para tal de pistola pneumática. O ruído aferido no local de trabalho da empresa paradigma foi 86,1 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 80,2 dB(A). Também constou a presença de agentes químicos presentes nas tintas, óleos, brilhos e vernizes, os hidrocarbonetos aromáticos como toluenos, resinas sintéticas, cetonas, ésteres, hexanos e outros. Conclusão: a exposição a ruído superior a 82 dB(A) do exercício da atividade de enfumaçador justifica o reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado, uma vez que é superior ao ruído previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Os agentes químicos descritos pelo perito possuem enquadramento ao código 1.2.11, do mesmo decreto. Empresas: JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA, INDUSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA, ECLETICA RTEFATOS DE COURO LTDA e CALÇADOS FERRASOLLO LTDA. Períodos: 01/06/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 01/03/1996, 01/04/1997 a 12/12/1997, 01/03/1999 a 30/06/2001 e 02/02/2004 a 20/06/2008, laborados na função de plancehador. A empresa Indústria de Calçados Karlitos como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. Num. 265303202, item 5.5 a 5.8). O autor informou ao vistor judicial que exerceu a atividade de lustrador e aplicador de brilho (enfumaçador) de forma alternada (id. Num. 265303202 - Pág. 10, item 6.2). Consta do laudo que a atividade consiste em apanhar o calçado na esteira e passa-lo em um equipamento apropriado. O ruído aferido no local de trabalho da empresa paradigma foi 84,9 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 76,6 dB(A). Não foi observado a presença de agente químico. Conforme acima mencionado, a informação inserta em laudos técnicos mais próximos ao período em que a atividade foi exercida é mais representativa da realidade laboral, de forma que o índice de ruído aferido pela empresa paradigma (76,6 decibéis) deve prevalecer sobre o ruído aferido pelo auxiliar do Juízo. A atividade de aplicador de brilho é similar a de enfumaçador, uma vez que utiliza o mesmo equipamento e os mesmos produtos no calçado, consiste em a aplicar de tintas, vernizes, óleos, brilhos e corantes no cabedal, se utilizando para tal de pistola pneumática. O ruído aferido no local de trabalho da empresa paradigma foi 86,1 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 80,2 dB(A). Logo, a atividade exercida até 05/03/1997 pose ser enquadrada como trabalho especial porque o ruído é superior ao índice previsto no Decreto n° 53831/64. Também constou exposição a presença de agentes químicos presentes nas tintas, óleos, brilhos e vernizes, os hidrocarbonetos aromáticos como toluenos, resinas sintéticas, cetonas, ésteres, hexanos e outros. Quanto ao agente químico, a análise qualitativa permite o enquadramento da atividade de plancheador até 05/05/1999, data anterior a vigência do Decreto n° 3.048/1999. A partir de 06/05/1999, a exposição aos agentes químicos é quantitativa, devendo ser observados os limites de tolerância previstos nos anexos 11 a 13-A da NR15, excetuadas as hipóteses em que o próprio ordenamento jurídico prescreve que a análise continua a ser realizada de forma exclusivamente qualitativa, como ocorre, por exemplo, se o segurado trabalho exposto a agentes químicos potencialmente cancerígenos. Assim, a exposição a agentes químicos especificados pelo vistor judicial permite o enquadramento da atividade exercida de plancheador até 05/05/1999, porquanto há enquadramento dos agentes químicos nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Conclusão: a atividade de plancheador, exercida até 05/05/1999, possui natureza especial nos termos da fundamentação supra. Empresa: ABDALLA HAJEL & CIA LTDA Período: 14/01/2002 a 18/02/2003, laborado na função de lustrador. O PPP apresentado (id. Num. 248928271 - Pág. 1/2) consta que a atividade era dar polimento nos calçados já prontos utilizando escova de pelos ou tecidos acoplada em um torno giratório. Relata que a atividade estava exposta a agente físico (ruído de 86 decibéis), químico (uso de colas/gases e vapores de tinta na cabine de pinturas), e a agente mecânico (incêndio/explosão) que não é previsto na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Informa que o EPI é eficaz para neutralizar os agentes químicos, o que inviabiliza o reconhecimento do labor especial da atividade nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Conclusão: a atividade de lustrador não possui natureza especial, uma vez que foi exposta a ruído inferior ao previsto no Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Empresa: R A FERREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Períodos: 01/04/2010 a 10/12/2010, 09/05/2011 a 07/12/2011, 01/03/2012 a 14/12/2012, 03/06/2013 a 30/11/2013, 05/03/2014 a 17/12/2014, 01/07/2015 a 13/12/2015, 01/04/2016 a 1/012/2016, 01/06/2017 a 16/12/2017, 02/05/2018 a 05/12/201 e 01/06/2019 a 13/11/2019, laborados na função de plancheador. Os PPP’s apresentados (id. Num. 53307476 - Pág. 91/102) relatam que a atividade foi exercida no setor de produção e estava exposta a ruído de 75 dB(A), inferior ao patamar previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Informa, também, que o agente químico (acetona, acetato de etila, hexano e tolueno) foi avalizado de forma qualitativa e que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar o agente químico, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Conclusão: a atividade de plancheador não possui natureza especial. Em conclusão, deve ser considerado trabalho desempenhado em atividade especial os seguintes períodos: PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA 14/01/1981 a 25/04/1986 CALÇADOS LEINAD LTDA 23/05/1986 a 17/03/1987 JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA 01/06/1993 a 01/09/1993 JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA 01/06/1994 a 01/03/1996 INDÚSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA 01/04/1997 a 12/12/1997 ECLETICA ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/03/1999 a 05/05/1999 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, conforme retratado abaixo, o autor totaliza o tempo de contribuição de 31 anos, 1 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/02/1966 Sexo Masculino DER 04/12/2019 Reafirmação da DER 20/12/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA 14/01/1981 25/04/1986 1.40 Especial 5 anos, 3 meses e 12 dias + 2 anos, 1 meses e 10 dias = 7 anos, 4 meses e 22 dias 64 2 CALCADOS LEINAD LTDA 23/05/1986 17/03/1987 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 23 dias 11 3 MADEIREIRA DUPAU LTDA 01/11/1987 19/07/1988 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias 9 4 INDUSTRIA DE CALCADOS LUNAJE LTDA 01/07/1988 21/12/1990 1.00 2 anos, 5 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) 29 5 INDUSTRIA DE CALCADOS LUNAJE LTDA 02/05/1991 28/02/1992 1.00 0 anos, 9 meses e 27 dias 10 6 INDUSTRIA DE CALCADOS LUNAJE LTDA 03/08/1992 01/09/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 7 JAMS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA 01/06/1993 01/09/1993 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 1 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias 4 8 JAMS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA 01/06/1994 01/03/1996 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 1 dias + 0 anos, 8 meses e 12 dias = 2 anos, 5 meses e 13 dias 22 9 INDUSTRIA DE CALCADOS LUNAJE LTDA 01/04/1997 12/12/1997 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 12 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 22 dias 9 10 RAFAEL HYGINO CALEIRO PALMA 01/07/1998 21/08/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 2 11 RAFAEL HIGINO CALEIRO PALMA 01/07/1998 21/08/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 ECLETICA ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/03/1999 05/05/1999 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 1 dias 3 13 ECLETICA ARTEFATOS DE COURO LTDA 06/05/1999 30/06/2001 1.00 2 anos, 1 meses e 25 dias 25 14 ABDALLA HAJEL & CIA LTDA 14/01/2002 18/02/2003 1.00 1 anos, 1 meses e 5 dias 14 15 AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA 24/09/2003 17/12/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 4 16 CALCADOS FERRASOLLO LTDA 02/02/2004 20/06/2008 1.00 4 anos, 4 meses e 19 dias 53 17 A S MORANDI & CIA LTDA 01/07/2009 09/12/2009 1.00 0 anos, 5 meses e 9 dias 6 18 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/04/2010 10/12/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 19 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 09/05/2011 07/12/2011 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 8 20 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/03/2012 14/12/2012 1.00 0 anos, 9 meses e 14 dias 10 21 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 03/06/2013 30/11/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 22 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE 05/03/2014 17/12/2014 1.00 0 anos, 9 meses e 13 dias 10 23 CALCADOS LTDA R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/07/2015 13/12/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 6 24 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/04/2016 21/12/2016 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 9 25 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/06/2017 16/12/2017 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 26 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 02/05/2018 05/12/2018 1.00 0 anos, 7 meses e 4 dias 8 27 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/07/2019 30/11/2019 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 28 R A FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 25/05/2020 20/12/2021 1.00 1 anos, 6 meses e 26 dias Período posterior à DER 20 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 6 meses e 5 dias 162 32 anos, 9 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 3 meses e 29 dias 171 33 anos, 9 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 1 meses e 9 dias 345 53 anos, 8 meses e 15 dias 84.8167 Até a DER (04/12/2019) 31 anos, 1 meses e 26 dias 345 53 anos, 9 meses e 6 dias 84.9222 Até 31/12/2019 31 anos, 1 meses e 26 dias 345 53 anos, 10 meses e 2 dias 84.9944 Até 31/12/2020 31 anos, 9 meses e 2 dias 353 54 anos, 10 meses e 2 dias 86.5944 Até a reafirmação da DER (20/12/2021) 32 anos, 8 meses e 22 dias 365 55 anos, 9 meses e 22 dias 88.5389 Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos compreendidos: PUCCI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA 14/01/1981 a 25/04/1986 CALÇADOS LEINAD LTDA 23/05/1986 a 17/03/1987 JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA 01/06/1993 a 01/09/1993 JAMS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA 01/06/1994 a 01/03/1996 INDÚSTRIA DE CALÇADOS LUNAJE LTDA 01/04/1997 a 12/12/1997 ECLETICA ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/03/1999 a 05/05/1999 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o INSS sucumbiu em parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 33% (trinta e três por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 67% (sessenta e sete por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais de 33% (trinta e três por cento), os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto