Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B. F., M. A. P. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSA MARIA DE FREITAS - SP58771 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: M. A. P. - SP199051
EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011219-30.2005.4.03.6106
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, requerido por B. F. em face do INSS, visando ao cumprimento do título exequendo, que condenou o executado ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da data da DER, determinando o pagamento dos valores em atraso e deferindo a antecipação da tutela (ID 45864216 – pág. 101/107). O benefício foi implantado (ID 45864216 – págs. 131). Posteriormente, foi requerido o Cumprimento Provisório de Sentença, que se limitou a homologar os cálculos apresentados pelo executado, tendo em vista a inexistência de coisa julgada em relação aos índices para atualização (ID 54065379 – pág. 67). Antes do trânsito em julgado, ocorreu a substituição dos advogados do exequente, tendo em vista renúncia ao mandato. Após o trânsito em julgado, o cálculo dos atrasados apresentado no Cumprimento Provisório foi homologado, em definitivo, pelo Juízo, sendo expedido ofício precatório em favor do exequente, com destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do novo advogado constituído (ID 280483978), regularmente pago (ID 286095761). Observo que o primeiro advogado constituído pelo exequente, Dr. M. A. P., foi mantido como exequente em razão de haver verba sucumbencial e contratual a ser recebida (ID 54065379 – pág. 71). Após o pagamento dos atrasados, o exequente apontou a existência de erro material na apuração da RMI (ID 290228591) e os autos foram remetidos à CECALC para verificação (ID 315145902), sendo constatado que a RMI foi calculada sem observância dos salários de contribuição do exequente (ID 343103441). Dada vista às partes, o executado requereu a intimação do setor administrativo do INSS (CEAB) para verificação da RMI encontrada pelo Contabilista do Juízo, o que foi deferido pelo Juízo, vindo aos autos a seguinte informação da Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais (ID 325028786): Como não se tratava de “ordem do Juízo” para retificação da RMI, mas de pedido de esclarecimento sobre o critério utilizado para apuração, desenrolou-se longa tramitação visando esclarecer "se a CEAB revisou o benefício (ids. 355399770 e 355402048) porque concordou com o parecer da Contadoria Judicial ou porque interpretou que este juízo havia determinado a revisão”, já que o despacho ID 350172967“se limitou a intimá-la "para esclarecer a RMI e, se caso, providenciar os ajuste pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias"” (ID 392504222), o que somente foi atendido em janeiro deste ano (ID 504082075), oportunidade em que a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS comunicou que realizou o cumprimento da revisão porque concordou com o parecer da Contadoria Judicial. Intimadas as partes, o exequente requereu “a procedência do pedido de revisão por erro material e a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos dos honorários advocatícios e demais cominações legais” e a remessa dos autos à CECALC para conferência dos cálculos antes apresentados pelo exequente (ID 505118558). O executado manifestou estar no aguardo de decisão judicial definitiva acerca do valor correto da RMI (ID 545207221). Observo que o atual advogado do autor, Dr. Vicente Pimentel, requereu a exclusão do primeiro advogado constituído dos autos, o que foi indeferido pelo Juízo, tendo em vista a decisão ID 54065379 – pág. 67. O advogado anterior, Dr. M. A. P., requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente na petição ID 505118558 e a “riscadura do último parágrafo” da referida petição (ID 547423458). Em seguida, requereu que o Juízo decida qual critério de atualização monetária deverá ser utilizado na apuração das parcelas em atraso para fins de apuração dos honorários sucumbenciais (ID 548173708) e, por fim, apresentou cálculos dos valores que entende devidos ao exequente, para apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, com e sem TR, requerendo a intimação do executado para, querendo, impugná-los (ID 548691600). É o relato do necessário. Decido. Com a resposta da CEAB (ID 504082075), verifico que houve concordância da autarquia com a RMI apontada pela CECALC, demonstrando o equívoco na apuração feita quando da implantação do benefício. Sendo assim, considero correta a RMI agora adotada pelo INSS. Quanto ao pedido formulado pelo Dr. M. A. P., na petição ID 547423458, indefiro, uma vez que o tom adotado por ambos os advogados é muito semelhante e, embora a discussão seja inadequada para o âmbito do processo, não verifico termos ofensivos ou palavras de baixo calão. De toda forma, diante da discordância dos advogados acerca do cálculo do valor que entendem devido ao exequente e que embasa a execução da verba honorária, e, principalmente, considerando a disputa dos advogados sobre parte dos honorários advocatícios de sucumbência (incidente sobre diferenças decorrentes da retificação da RMI, sequer apreciadas por este Juízo), cuja competência para decisão foge à Justiça Federal, suspendo a execução relativa à verba sucumbencial, até que os advogados entrem em acordo ou a questão seja solucionada, na seara própria. Assim, abra-se nova vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que de direito, tendo em vista que a causa já foi julgada e, nesta fase processual, não há como apreciar o pedido formulado no item “a” da petição ID 505118558, inclusive adequando o cálculo apresentado, se for o caso, sob ID 355509357 para excluir os valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.