Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISIS GONCALVES LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001312-60.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por ISIS GONCALVES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, ou sucessivamente, aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 13/01/2020, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ela exercidas. A decisão id. Num. 55444558 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo matéria preliminar de preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que houve majoração de danos morais para fins de manipular a competência do JEF. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 57862101). Réplica em id. Num. 77148210. O despacho saneador deferiu a realização de prova pericial por similaridade na empresa Cartofran Indústria e Comércio Ltda, e prova pericial direta na empresa Cartonagem Faleiros Ltda e J.E. de Sousa Neto (id. Num. 246992146). LTCAT de 2011/2012 da empresa Frangráficas Impressos Ltda foi anexado ao feito (id. Num. 252937124). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 263859016). As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações (id. Num. 264080096 e id. Num. 266166037). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP Período CARTOFRAN INDUSTRIA E COMERCIO Cartonageira Num. 53876566 - Pág. 29/30 01/12/1989 a 31/12/1991 CARTOFRAN INDUSTRIA E COMERCIO Serviços diversos Num. 53876566 - Pág. 29/30 01/06/1992 a 31/01/1994 CARTOFRAN INDUSTRIA E COMERCIO Serviços diversos Num. 53876566 - Pág. 29/30 01/08/1994 a 30/12/1994 CARTOFRAN INDUSTRIA E COMERCIO Cartonageira Num. 53876566 - Pág. 31/32 03/04/1995 a 06/06/1995 CARTOFRAN INDUSTRIA E COMERCIO Cartonageira Num. 53876566 - Pág. 31/33 01/12/1995 a 13/03/2003 CARTONAGEM FALEIROS LTDA Operador de corte Num. 53876566 - Pág. 35/36 03/05/2004 a 19/07/2004 FRANGRAFICA IMPRESSOS LTDA Auxiliar de acabamento Num. 53876566 - Pág. 38/39 15/10/2004 a 16/05/2011 J. E. DE SOUSA NETO Auxiliar de acabamento Num. 53876566 - Pág. 41/42 01/02/2012 a 03/04/2018 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em parte das empresas, e, por determinação de decisão proferida no acórdão, foi produzida prova pericial, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e do Laudo Pericial anexados aos autos. Empresa: CARTOFRAN INDUSTRIA E COMERCIO Períodos: 01/12/1989 a 31/12/1991, 03/04/1995 a 06/06/1995 e 01/12/1995 a 13/03/2003, laborados na função de cartonageira, 01/06/1992 a 31/01/1994 e 01/08/1994 a 30/12/1994, laborado na função de serviços diversos. Os PPP’s apresentados (id. Num. 53876566 - Pág. 29/33) informam que não havia laudo ambiental nos períodos laborados. Logo, não comprovam a especialidade das atividades exercidas. No que se refere a perícia realizada (id. Num. 263859016), registre-se que ela foi feita por similaridade, uma vez que a empregadora encerrou suas atividades. Entendo que a perícia realizada por similaridade não retrata de modo minimamente escorreito as reais condições de trabalho em que a atividade foi desempenhada. Conclusão: as atividades exercidas pela parte autora nestes períodos não possuem natureza especial. Empresa: CARTOFRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Período: 01/12/1995 a 13/03/2003, laborado na função de cartonageira. O PPP anexado (id. Num. 53876566 - Pág. 31/33) informa que não havia ambiental no período laborado, logo não comprova a natureza especial da atividade exercida. O laudo técnico consta que a empresa não existe e foi realizada perícia por similaridade para avaliar as condições ambientais de trabalho da atividade exercida. Conforme acima mencionado, entendo que perícia realizada por similaridade não retrata de modo minimamente escorreito as reais condições de trabalho em que a atividade foi desempenhada. Conclusão: a atividade de cartonageira não possui natureza especial. Empresa: FRANGRAFICA IMPRESSOS LTDA Período: 15/10/2004 a 16/05/2011, laborado na função de auxiliar de acabamento. O PPP encartado (id. Num. 53876566 - Pág. 38/39) menciona que a atividade exercida pela autora consistia em receber o material impresso e realizar serviços de acabamento manual de colagem, encadernação, picotagem, intercalação, dobra grampeação, sherink, contagem de material e impressos. Informa exposição da atividade a ruído, porém não especifica a intensidade. A empresa foi intimada para apresentar PPP do período laborado e laudo técnico que lhe deu suporte. Atendendo a determinação do Juízo, a empregadora forneceu cópia do LTCAT de 2011/2012 feito por técnico de segurança do trabalho (id. Num. 252937124 - Pág. 1/9). Este laudo não pode ser utilizado para comprovar a especialidade da atividade exercida, uma vez que não foi elaborado por médico ou engenheiro do trabalho que são os profissionais habilitados para mapear e avaliar as condições de riscos ocupacionais da empresa de acordo com a legislação da previdência social, artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, e do trabalho, artigo 195, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 6.514/1977, in verbis, respectivamente: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Por outro lado, verifico que a atividade de auxiliar de acabamento foi avaliada no laudo pericial em empresa paradigma com a apresentação de resultados dos agentes agressivos (id. Num. 263859016 - Pág. 7, item 5.4.2 a 5.4.3). Anoto que as atividades relatadas pela autora ao vistor judicial são as mesmas descritas no PPP acima mencionado. Logo, ao contrário do que alega a autora na petição id. 291700863, não vejo a necessidade de realização de nova perícia indireta. Conclusão: a atividade de auxiliar de acabamento não possui natureza especial nos termos da fundamentação supra. Empresa: J. E. DE SOUSA NETO Período: 01/02/2012 a 03/04/2018, laborado na função de auxiliar de acabamento. O PPP juntado ao feito (id. Num. 53876566 - Pág. 41/42) menciona que a atividade consiste em “Executar as operações de acabamento, tais como: movimentação de materiais, alimentação, dos equipamentos e operações manuais (colagem, empacotamento, destaque)”. Relata que não tem laudo ambiental no período de 01/02/2012 a 31/08/2013, e, entre 01/09/2013 a 13/08/2014 (data da emissão do PPP), a atividade estava exposta aos seguintes agentes químicos: álcool etílico, hexano, tolueno, resina, acetado de polivinilacolofonia, conservante, polidimetilsiloxano com aditivos e carbonatos de cálcio. Informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar os agentes químicos, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). No que se refere a perícia realizada na empresa (id. Num. 263859016 - Pág. 7, item 5.4 a 5.4.4), a autora informou ao auxiliar do Juízo que suas atividades eram “o arranjo das folhas de, cadernos, blocos, talões de pedidos e todo tipo de blocos ou cadernos em duas ou três vias, impressos de forma sequencial e ordenada, costuras, colagens e encadernações dos impressos, laminar impressos (processo de revestir um material com uma finíssima camada de plástico), plastificação de impressos, encadernação de talões e blocos e outras atividades pertinentes a função.” Na inspeção in loco, o laudo consta que a atividade estava exposta a ruídos, que são gerados pelos equipamentos em funcionamento, e químico, devido a utilização de adesivo na montagem de blocos, talões e cadernos. O ruído aferido foi de 74,4 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 81,1 dB(A). Quanto ao agente químico, o laudo informa que a utilização de adesivo, consistente na atividade de montagem de blocos, talões e cadernos, não ocorre de forma habitual e permanente. Conclusão: a atividade de auxiliar de acabamento não possui natureza especial, uma vez que o ruído a que estava exposta é inferior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Verifico, portanto, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na petição inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por lei (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal