Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONVIDA REFEICOES LTDA, CONVIDA ALIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DE NADAI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA., D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CONVIDA REFEICOES LTDA, CONVIDA REFEICOES LTDA, CONVIDA REFEICOES LTDA, CONVIDA ALIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DE NADAI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA., D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016056-36.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal alegando omissão na sentença proferida em 09 de setembro de 2021 relativa à condenação em honorários de sucumbência. Alega que ao ser citada, houve reconhecimento do pedido, de forma a incidir as disposições da Lei 10.255/02. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, reconheço a omissão. Neste caso, onde consta: "Condeno a parte ré na verba honorária a ser fixada com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do citado art. 85), mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Custas ex lege." Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. Leia-se: "Deixo de condenar a parte ré ao pagamento da verba honorária, eis que expressamente reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta. Neste sentido, as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 437958, DJ 01/04/2019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, II, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. I - No caso dos autos, a União expressamente reconheceu a procedência do pedido. Nessas hipóteses, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do ar.t 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, que, por ser lei especial, prevalece sobre o contido no art. 20 do CPC/73 ou no art. 85 do NCPC. II – Recurso de apelação improvido.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n.º 5001655-71.2016.403.6100, DJ 24/02/2020, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva). Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do disposto no artigo 19, §2º, da Lei 10.522/02."
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal, no exercício da titularidade kcf