Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: YATSORHARA LEMES DE AQUINO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO - SP147782
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014121-09.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Yatsorhara Lemes de Aquino, qualificada nos autos, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 5006196-57.2015.403.6105. Aduz, em síntese, que a alteração do contrato social da administradora de planos de saúde ASSIMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE LTDA., que lhe atribuiu o controle societário foi realizada de forma irregular, sendo, portanto, nula. Discorre que “foi vítima de um conluio, com claro intuito de repassar os débitos da empresa falida à terceiro, livrando personalidades destacadas da sociedade dos infortúnios e dissabores da falência. Um dia após a ANS notificar a empresa sinalizando a falência em 11 de setembro de 2014, a Sra. Yatsorhara, jovem e inexperiente, com apenas 19 anos, foi chamada pelo pai a assinar a compra de uma empresa tradicional no mercado constituída em 09/02/1999, sem ter, nem precisar pagar um centavo. O fez em um instrumento chamado ‘Firme Proposta Comercial para Alienação da Integralidade da Empresa e Outras Avenças’, em 12 de setembro de 2014. O afoito negócio promovido pelos sócios, foi feito com o intuito de se livrarem da falência iminente”. Diz que a legalidade da transferência da empresa para a Embargante é objeto do processo n° 1015731-36.2021.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP. Requer, ao final, o recebimento dos embargos e a determinação de suspensão da execução fiscal. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial comprovação da existência de garantia do juízo. Em petição, a embargante alega ser pessoa hipossuficiente, sem condições de oferecer bens à penhora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que, por aplicação do princípio “lex specialis derrogat lex generalis”, o ajuizamento dos embargos do devedor no âmbito da execução fiscal não prescinde de prévia garantia do juízo, na forma do §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Em que pese a jurisprudência tenha mitigado a exigência de integral garantia para o processamento dos embargos, quando demonstrada a absoluta impossibilidade de reforço da penhora, é certo que a inexistência de qualquer garantia obsta o prosseguimento dos embargos do devedor. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. LEI Nº 6.830/80. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. ABRANDAMENTO. GARANTIA PARCIAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Limita-se a controvérsia à possibilidade de processamento dos embargos à execução, sem que o Juízo esteja devidamente garantido. 2 - A legislação aplicável à execução fiscal em tela é a Lei nº 6.830/80, diploma legal que, em suas disposições, disciplina que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os consectários indicados na CDA (art. 8º), ou “garantir a execução, pelo valor da dívida” e demais consectários (art. 9º). O direito de defesa, nessa modalidade de ação, é exercido, como regra geral, pelo oferecimento de embargos à execução, prevendo a legislação mencionada, em seu art. 16, §1º, que referida peça defensiva não é admissível “antes de garantida a execução”. 3 - Pela clareza com que redigido o normativo, afigura-se desprovida de qualquer amparo legal (ou jurisprudencial) a pretensão da agravante no sentido de ser eximida do oferecimento de garantia à segurança do Juízo, a qual se revela como condição de procedibilidade do exercício do direito à defesa. Ressalte-se, no ponto, que a matéria tratada nos embargos não permite o seu deslinde por meio de exceção de pré-executividade, cuja natureza ensejaria sua apreciação sem a necessidade de garantia. 4 - No entanto, partindo-se de uma evolução jurisprudencial, houve um abrandamento da norma, permitindo que os embargos à execução sejam recebidos e processados, mediante prestação de garantia parcial do Juízo, se e quando verificada a condição de hipossuficiência econômica da parte executada. Em outras palavras, viabiliza-se o exercício do direito de defesa, ainda que o valor do bem constrito seja inferior ao montante exequendo, desde que presente a hipótese - comprovada – de insuficiência patrimonial do devedor, sem prejuízo de posterior garantia integral do Juízo, na medida em que localizados outros bens passíveis de penhora. 5 - No caso dos autos, fora localizado veículo automotor de propriedade da executada, inclusive efetuada, na oportunidade, restrição de transferência (conforme comprovante de inclusão de restrição veicular ID 28096843), cujo valor a ser apurado mediante avaliação, ainda que se mostre inferior ao do débito inscrito, se revela hábil à garantia parcial do Juízo, com o consequente processamento dos embargos e suspensão do procedimento executório correlato. Não obstante, deve o magistrado de origem, imbuído de seu poder instrutório, dar continuidade às diligências no sentido de localizar bens patrimoniais em nome da executada, a fim de garantir eventual ampliação do ato constritivo, no limite da dívida inscrita. 6 - Por fim, ressalte-se que, apesar da compreensão deste colegiado em relação às dificuldades econômicas relatadas pela agravante, fato é que ela não titubeou em ocultar do Estado a ausência de incapacidade, para continuar a perceber indevidamente o benefício, ocasionando, com isso, prejuízo à coletividade de hipossuficientes, representada pela Previdência. 7 - Agravo de instrumento interposto pela executada parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010718-14.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021) Vale ressaltar, no ponto, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não determina, essencialmente, a suplantação da necessidade de garantia do juízo para o processamento dos embargos. O benefício da justiça gratuita isenta o beneficiário das custas e despesas processuais que não se confundem com a garantia do juízo, a qual se constitui em condição de procedibilidade dos embargos do devedor. Desse modo, mesmo que concedida a Justiça Gratuita, não há que se falar em direito subjetivo ao processamento dos embargos do devedor em virtude de sua condição intrínseca. A propósito, pontifica a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ao contrário do que se verifica acerca das regras gerais do Código de Processo Civil, consoante o disposto no artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, norma específica, somente é possível a oposição de embargos do devedor após a prévia penhora de bens, a fim de garantir a satisfação da dívida executada. 2. A Lei de Execução Fiscal prevê, expressamente, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 3. Os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. Precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002205-28.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021) No caso dos autos, inexiste qualquer garantia no âmbito da execução fiscal. Ressalte-se que, ainda que se admitisse, por hipótese, a comprovação da hipossuficiência para fins de dispensa do oferecimento da garantia do juízo, os documentos apresentados pela embargante não se afiguram suficientes para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, a embargante juntou comprovante de pagamento de remuneração no valor de R$ 5.398,05, não havendo qualquer documento que demonstre o substancial comprometimento de sua renda familiar. Demais disso, como asseverado pela embargante, deixou de juntar sua declaração de imposto sobre a renda, a qual demonstraria, em tese, a situação de hipossuficiência. Assim, não resta comprovada a situação de absoluta impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, rejeito liminarmente os presentes embargos e indefiro a gratuidade da Justiça. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Não sobrevindo recurso, arquivem-se. Campinas, data registrada no sistema.