Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO JOSE DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008417-77.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente, conforme conta elaborada pela contadoria judicial. Decido. Face ao exposto, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 356850720, em que se apurou o valor total de R$ 689.302,88 (01/2025). Outrossim, defiro o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal (id. n. 358870774), como requerido. Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de: a) R$ 648.402,95 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 40.899,93 (honorários advocatícios sucumbenciais). Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Por oportuno, faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à expedição ora determinada, que: a) esclareça se a verba honorária sucumbencial (assim como a contratual) deverá ser requisitada em favor do(s) patrono(s) ou de sociedade de advogados integrada pelo(s) mesmo(s); b) informe se devem ser requisitados honorários advocatícios contratuais, caso a providência ainda não tem sido requerida; c) apresente renúncia aos valores que excedem a 60 (salários-mínimos), assim oportunizando-se a expedição de RPV em lugar de ofício precatório, devendo, para tanto, ser considerado o montante do crédito atualizado na data (mês) da expedição (v. Resolução CJF n. 822/2023, arts. 3.º, § 4.º, e 4.º), observada a tabela para verificação de valores de limites (tabela xls) disponível em https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios; d) junte, conforme o caso, contrato de honorários; contrato atualizado da sociedade de advogados; comprovante de regularidade da inscrição do CPF ou CNPJ do(s) patrono(s) ou sociedade(s) de advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) da verba honorária; procuração que outorgue poder para renunciar; salvo se tais documentos já constarem dos autos, hipótese em que deverá ser indicada a sua localização; e) regularize, se necessário, a situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão, regularidade esta que, advirto, deverá ser mantida durante toda a tramitação da requisição, incluído o depósito e o respectivo levantamento, seja diretamente junto ao banco depositário, seja por meio de alvará judicial. Caso seja constatada, nesse interregno, a impossibilidade de regularização da situação cadastral, o fato deverá ser informado imediatamente, nestes autos, providenciando-se o que for de direito para a pronta regularização do polo ativo; f) justifique eventual pagamento recebido do INSS, em processo diverso, cuja pesquisa deverá ser realizada em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, apresentando os esclarecimentos que se fizerem necessários, de modo a assegurar a inexistência de pagamento em duplicidade, total ou parcial. No silêncio, o pagamento será requisitado nos termos da presente decisão. Transmitidas as requisições, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal