Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007917-80.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FABIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: FABIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo-se a sua apreciação à matéria impugnada, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. O Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que institui o Regulamento da LBPS, disciplinou o auxílio-acidente em seu artigo 104. Anote-se que a concessão do benefício se submete ao princípio tempus regit actum. São beneficiários do auxílio-acidente, de acordo com o artigo 18, § 1º, da LPBS: a) o segurado empregado, inclusive doméstico; b) o trabalhador avulso; e c) o segurado especial. Após a alteração do referido dispositivo legal pela Lei n. 9.032, de 28/04/1995, deixaram de ser contemplados os presidiários que exercessem atividade remunerada. A carência não é exigida para a concessão da benesse, conforme estatui o artigo 26, I, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde a sua redação original. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado, na forma do artigo 15 da LBPS; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, exceto perda da audição, nos moldes do artigo 86 e seu § 4º da LBPS; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, a teor do artigo 104 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Quanto à natureza do acidente, inicialmente, o benefício indenizatório derivava apenas de acidentes ocorridos no âmbito do trabalho. A alteração foi operada pela Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que incluiu a expressão "acidente de qualquer natureza", alcançando qualquer infortúnio acidentário. No entanto, a redução da capacidade laboral por perda da audição somente será amparada pelo benefício se decorrer de acidente de trabalho, conforme a alteração do § 4º do artigo 86 da LBPS pela Lei n. 9.528, de 10/12/1997. A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício. Essa compreensão foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Conv. TJ/SP), que definiu o Tema 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, (j. 25/8/2010, DJe 08/09/2010, trans. em julg. 11/10/2010). O nexo de causalidade não exige a irreversibilidade da redução da incapacidade conforme foi sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que cristalizou o Tema 156/STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009, DJe de 12/2/2010, trans. em julgado 22/03/2010.) Da data do início do benefício Nos termos do § 2º do artigo 86 da LBPS, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Na hipótese de ausência de recebimento anterior de benefício por incapacidade ou de requerimento administrativo, o C. STJ já vinha perfilhando a tese de que a concessão deveria ser fixada na data da citação do INSS na demanda previdenciária. Precedente: AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012. Essa compreensão sobre a definição da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente foi pacificada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.786.736/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que firmou a tese do Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Eis a ementa do v. acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007917-80.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) objetivando a obtenção de benefício de auxílio-acidente. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 279082808): Destarte, não restando comprovada a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se. O apelante alega, em síntese, que (ID 279082811): - foi vítima de acidente e em razão das lesões sofridas recebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/606.431.873-6), concedido a partir de 25/05/2014 e cessado pelo INSS em 16/10/2014; - atualmente apresenta sequelas permanentes que implicam em redução definitiva de sua capacidade para o exercício da profissão desempenhada à época do acidente (gerente administrativo), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente; - o auxílio acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões resultantes de acidente, apresenta, como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande maior esforço na realização do trabalho de forma permanente, que é o caso do autor que, após o acidente, não conseguiu mais desenvolver a atividade de gerente administrativo, pois sentia muitas dores e, devido à redução da capacidade laboral, necessitou mudar de função Pugna pelo provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (mgi) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007917-80.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesses termos, a data do início do benefício contempla três situações: i) na hipótese de precedência de concessão de auxílio-doença, a data de cessação deste benefício marca o início do gozo do auxílio-acidente; ii) caso não tenha verificado o gozo de auxílio-doença, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo; iii) por fim, ausente o auxílio-doença ou o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da citação do INSS. Ressalte-se que foi assentado pelo precedente obrigatório do Tema 862/STJ que na hipótese de ausência de requerimento administrativo a DIB do auxílio-acidente será a data da citação da Autarquia Previdenciária. Da renda mensal inicial Em sua redação original, previa o § 1º do artigo 86 da LBPS que o auxílio-acidente correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. Após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, foi unificado o percentual devido ao segurado em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, in verbis: Art. 86 (...) “§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. A regra obedece ao princípio do tempus regit actum, operando efeitos apenas para os benefícios devidos após o seu implemento, afastada a possibilidade de aplicação retroativa. Essa interpretação foi pacificada pelo C. Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 613.033, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, vedada a hipótese de revisão do percentual dos benefícios já concedidos, conforme a tese do Tema 388/STF: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Adm. STF, em 09/12/2015). (RE 613033 RG, Tribunal Pleno, j. 14/04/2011, Repercussão Geral – Mérito, public. 09/06/2011) Noutro giro, a alteração do § 1º do artigo 86 da LBPS, para fins de modificação na renda mensal inicial, estabelecida pela MP n. 905, de 11/11/2019, não prevalece, eis que foi revogada pela MP n. 955, de 20/04/2020. Aplicando-se à espécie o entendimento do C. STF, no sentido de que as alterações veiculadas perderam a eficácia desde a edição da medida provisória revogada, na forma do artigo 62, § 3º da Constituição da República, com redação da EC n. 32/2001. Precedentes: ADI 5709, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j.27/03/2019, public. 28/06/2019; ADI 365 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 07/11/1990, DJ 15/03/1991. No que toca à acumulação de benefícios, é vedada a percepção de mais de um auxílio-acidente, na forma do artigo 124, inciso V, da LBPS, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995. A vedação foi ampliada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que deu nova redação ao § 3º do artigo 86, prevendo que “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Assim, a cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria ficou restrita os casos anteriores à edição da referida medida provisória. A questão foi pacificada pelo C. STJ nos termos da Súmula 507/STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. (Primeira Seção, j. 26/03/2014, DJe 31/03/2014). Assim, após 11/11/1997, data do início da vigência da MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, passou a ser vedada a cumulação com o benefício de aposentadoria. Do Caso Concreto
No caso vertente, alega a parte autora, consultor de vendas, com 42 anos de idade na data de realização da perícia (28/06/2022), que sofreu acidente de trânsito do qual resultaram sequelas causadoras de limitação ao seu potencial laborativo. A sentença findou-se improcedente para a concessão do benefício de auxílio-acidente. A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 279082799): O periciando apresenta histórico de acidente de trânsito que resultou em fratura de fêmur direito, em terço proximal, no dia 10/05/2014. Foi submetido a tratamento cirúrgico com haste intramedular. Evolui com preservação dos movimentos e sem atrofia muscular. Não houve lesão vascular ou neurológica, conforme descrito no relatório cirúrgico de 14/05/2014. (...) Conclusão: Não existe incapacidade para atividades laborais habituais. Com efeito, das conclusões do laudo pericial, no sentido de que o periciado evolui com preservação dos movimentos, sem atrofia muscular, tampouco lesão vascular ou neurológica, exsurge que, do acidente sofrido pelo autor, não resultou qualquer sequela ou redução da capacidade para o trabalho habitual. Verifica-se, portanto, que o principal requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se encontra presente na espécie. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DECRETO 3.048/1999. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADAS. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. O Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que institui o Regulamento da LBPS, disciplinou o auxílio-acidente em seu artigo 104. - A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício. - O nexo de causalidade não exige a irreversibilidade da redução da incapacidade conforme foi sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que cristalizou o Tema 156/STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. - Decorre do laudo técnico que o principal requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se encontra presente na espécie, na medida em que não ficou comprovada a existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza que implicariam na redução da capacidade para o trabalho. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.