Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ARLEY CASSIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000374-61.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer anulação de atos administrativos expedidos pelas juntas médicas da Aeronáutica que a consideraram inapta para matrícula no curso de graduação do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA. Em sede de tutela pleiteia a sua imediata matrícula no curso de engenharia da referida instituição de ensino e no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR. Alega, em apertada síntese, que foi aprovada no último concurso de admissão do ITA para o curso de graduação em engenharia. Submetida à inspeção de saúde, foi considerada “incapaz para o fim a que se destina”, razão pela qual sua matrícula foi indeferida. Em sede de recurso administrativo, foi mantido o resultado do primeiro exame, com a inaptidão para a realização da matrícula. Aduz a invalidade deste ato administrativo, por vício de motivação, e que possui plena aptidão para as atividades militares, físicas e acadêmicas. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela urgência para determinar a matrícula no curso de graduação em engenharia do ITA (ID 241740435). O Reitor do ITA comprovou o cumprimento da referida decisão (IDs 243683235 e 243683236). Citada, a União Federal contestou (ID 247019219). Pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 247486193). A parte autora juntou o certificado de conclusão do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR (ID 268741578). Designou-se perícia médica (ID 279005324). Foi acolhido o assistente técnico e analisados os quesitos da parte autora (ID 282062523), bem como aceito o assistente técnico da União (ID 284590225). Laudo pericial juntado (ID 288218717). As partes requereram sua complementação (IDs 290327339 e 290952388). Em relação à manifestação da União, o Juízo indeferiu o pedido de esclarecimentos, pois ausente indagação objetiva sobre o laudo (ID 301954994). Laudo complementar apresentado no ID 309158938. A União reiterou os termos de sua contestação (ID 312871304). A parte autora concordou com o laudo pericial (ID 313190510). Os honorários periciais foram requisitados (ID 324889514). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Promovo o julgamento conjunto dos feitos nº 5000374-61.2022.4.03.6103 e 5003339-75.2023.4.03.6103, em razão da conexão, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar os feitos, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Afasto a ausência de interesse processual superveniente alegada pela União nos autos n. 5003339-75.2023.4.03.6103, pois, mesmo após as informações do ITA acerca da rematrícula, esta não foi comprovada nos autos até o momento. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. Autos n. 5000374-61.2022.4.03.6103 A realização de concursos públicos ou processos seletivos é uma atividade eminentemente administrativa, que deve ser realizada segundo os parâmetros e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles o Princípio da Legalidade. E como qualquer ato administrativo, os realizados pela comissão examinadora são, em princípio, passíveis de controle judicial, embora não possa o Judiciário ingressar em aspectos referentes a seu mérito, tendo em vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador. O Edital para o Concurso de Admissão ao ITA 2022 (ID 241642640), no item 2.1.1, descreve seu objetivo como “selecionar cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, solteiros, voluntários, que atendam às condições e às normas estabelecidas nestas Instruções, para serem habilitados à matrícula no Curso de Graduação em Engenharia, a partir de 2022, a ser realizado no ITA, destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa e da Reserva da Aeronáutica” (p. 04). Quanto ao número de vagas optantes ou não-optantes à carreira militar, prevê o item 2.3 (p. 05): 2.3.1 É fixado em 150 (cento e cinquenta) o número de vagas para o ano letivo de 2022 em conformidade com a Portaria GABAER nº 123/GC3, de 21 de julho de 2021, assim distribuídas: 2.3.1.1 Trinta vagas para optantes à carreira militar, destinadas exclusivamente aqueles candidatos que tenham interesse em ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros (QOEng) da Ativa da Força Aérea Brasileira, sendo 24 (vinte e quatro) as vagas destinadas à ampla concorrência e 6 (seis) destinadas a candidatos autodeclarados negros de acordo com a Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014; e 2.3.1.2 Cento e vinte vagas para não-optantes à carreira militar, destinadas aos candidatos que não tenham interesse em ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira, mas ingressando no Quadro de Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, sendo 96 (noventa e seis) as vagas destinadas à ampla concorrência e 24 (vinte e quatro) destinadas a candidatos autodeclarados negros, de acordo com a Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014. No presente feito, verifico que a parte autora concorreu para as vagas ordinárias, ou seja, sem interesse na carreira militar e de participação no quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira (FAB), conforme o documento de ID 241642291. Sobre o CPOR, o item 2.5.2 do Edital estabelece que “com o objetivo de prover a Reserva Técnica da Aeronáutica em conformidade com o disposto na Lei nº 6.165/1974 e no Decreto nº 76.323/1975, todos os candidatos aprovados no Concurso de Admissão ao ITA e classificados no número de vagas existentes, de ambos os sexos, serão matriculados compulsoriamente no CPOR” (p. 06). Conforme o item 3.6 do Edital, a terceira fase do concurso é a inspeção de saúde (p. 09). O item 5.2 prevê que “todos os alunos aprovados no Concurso de Admissão ao ITA, optantes ou não ao QOEng, serão matriculados no primeiro ano do Curso Fundamental do ITA e no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Todos serão militares durante o primeiro ano e por isso deverão realizar inspeção de saúde prevista para o ingresso na Força Aérea Brasileira, conforme legislação vigente” (p. 18). Seu procedimento é descrito no item 5.2.1 (p. 18/19): 5.2.1.1 Conforme o item 3.6.3, a Inspeção de Saúde do Concurso de Admissão avaliará as condições de saúde dos candidatos, compreendendo exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em Instruções do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o Serviço Militar (ICA-160-6 de 2016). 5.2.1.2 A Inspeção de Saúde, na conformidade com a Lei nº 12.464/2011, é obrigatória para todos os candidatos convocados e tem caráter eliminatório. (...) 5.2.1.6 A Inspeção de Saúde será realizada pelo Esquadrão de Saúde de São José dos Campos ou sob sua supervisão. O resultado para cada candidato será expresso por meio das menções APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA ou INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA, divulgado individualmente para cada candidato. 5.2.1.7 Os requisitos que compõem a Inspeção de Saúde e os parâmetros exigidos para a obtenção da menção "APTO" constam da ICA 160-6 de 2016: Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica". 5.2.1.8 Somente será considerado "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica – DIRSA. 5.2.1.9 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS) e será comunicado individualmente. A ICA 160-6, aprovada pela Portaria DIRSA nº 8/SECSDTEC, de 27 de janeiro de 2016 (ID 241642644), prevê como causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica as indicadas na seção 13. No caso em tela, a parte autora se inscreveu no referido processo seletivo e logrou aprovação no exame de escolaridade. Convocada para realizar a inspeção de saúde (ID 241642291), a junta regular de saúde constatou “transtorno afetivo bipolar – F31” e emitiu parecer de “incapaz para o fim a que se destina” conforme item 174 do anexo J da ICA 160-6 (ID 241642644). A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, em grau de recurso, manteve o parecer de incapacidade para o fim a que se destina por outro diagnóstico (F39), e conforme item 175 do anexo J da ICA 160-6. (ID 241642601). O item 174 do anexo J da ICA 160-6 descreve “psicose atual, ou história de antecedente psicótico pessoal, excetuando-se os episódios psicóticos de curta duração, associados a quadros tóxico-infecciosos ou orgânicos de caráter transitório. Classificam-se aqui os quadros esquizofrênicos ou esquizofreniformes em geral, transtornos delirantes persistentes, transtornos do humor (afetivos), transtornos psicóticos agudos ou transitórios ou quadros psicóticos recorrentes”. Já o anexo 175 se refere a “transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, atuais ou pregressos, reativos ou não” (ID 241642644, p. 77). Os pareceres das juntas de saúde da Aeronáutica, além de não coincidirem, deixaram de indicar a fundamentação da sua exclusão, com dados de análise do caso concreto, de forma que se possa verificar a regularidade da sua classificação como incapaz. Cabe ressaltar que a parte autora juntou aos autos laudos médicos que atestam que “está em remissão de sintomas e apto para atividades acadêmicas e atividades gerais físicas e militares” e “não possui critérios de gravidade que poderiam prejudicar seu desempenho acadêmico e militar” (ID 241642607 e seguintes). Ainda que assim não fosse, pode-se concluir que as enfermidades constatadas nas inspeções de saúde a que se submeteu o autor não o tornam inapto para a vida acadêmica, pois tal fato não consta como fundamento para sua exclusão do certame. A perícia médica realizada em juízo corrobora os referidos fundamentos, pois, de acordo com o perito nomeado (ID 288218717, p. 08): “Diante da análise dos documentos colhidos nos autos, da sintomatologia atual, histórico e análise da literatura, fica constatado que o periciando apresentava aquela época transtorno mental, conforme elementos acostados nos autos, que por sua vez não prejudicou ou incapacitou seu pragmatismo útil pata as atividades acadêmicas. Assim, se tratava de pessoa com transtorno mental, porém sem qualquer prejuízo de seu pragmatismo útil ou de sua funcionalidade para realizar atividades acadêmicas. Outrossim,
trata-se de pessoa que apresentou Transtorno Depressivo (CID-10 F32), condição não identificada entre os itens de 174 a 189 do anexo J, conforme exposto acima.” Em resposta aos quesitos, afirmou o perito que o quadro do autor não representa risco à saúde coletiva e não traz nenhum risco concreto de comprometimento do desempenho de atividades físicas e acadêmicas (ID 309158938). A conclusão do CPOR revela sua aptidão inclusive para as atividades militares (ID 268741578). Portanto, ausente o motivo que impediu sua matrícula no curso de graduação em engenharia no Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA. Autos n. 5003339-75.2023.4.03.6103 Na referida demanda, verifico que o Instituto Tecnológico da Aeronáutica excluiu a parte autora do curso de graduação em engenharia, por ter sido considerado “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 30 (TRINTA) DIAS”, possibilitando a rematrícula até 18.05.2023, conforme Portaria ITA n. 146/IG-RCA, de 24 de abril de 2023 (ID 288377956). O fundamento estaria expresso no item 2.4.1, letra ‘h’, da ICA 37-332/2023, cujo teor transcrevo (ID 288377985, p. 15, grifamos): “2.4 EXCLUSÃO E REMATRÍCULA 2.4.1 A exclusão do aluno, do Curso de Graduação que estiver realizando e, consequentemente, do ITA, verificar-se-á: a) por conclusão do Curso de Graduação; b) a pedido do interessado; c) por desligamento do Curso por desistência ou abandono, falta de frequência ou por insuficiência de aproveitamento, na forma prevista nesta Norma; d) por desligamento do Instituto por indisciplina, na forma estabelecida nesta Norma; e) por desligamento do Curso por improbidade na execução de trabalhos escolares; f) por desligamento do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), salvo por incapacidade física para o Serviço Militar da qual não decorra incapacidade para as atividades escolares do ITA; g) por demissão do serviço ativo da Aeronáutica, quando Oficial ou Aspirante a Oficial de Infantaria Estagiário de Engenharia, convocado por ocasião da matrícula no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e h) por motivo de saúde, quando for julgado incapaz para as atividades escolares do ITA, por junta de saúde da Aeronáutica.” Embora o contexto fático entre as demandas seja semelhante, o julgamento delas não comporta a mesma solução. Nos autos n. 5000374-61.2022.4.03.6103, a pretensão foi para assegurar o ingresso no ITA. Nesta segunda demanda – n. 5003339-75.2023.4.03.6103, discute-se a “exclusão” do autor do curso de graduação, por motivo de saúde. A prejudicialidade se justificava, pois, fosse improcedente o ingresso/matrícula, perderia sentido lógico-jurídico a discussão sobre a permanência nos quadros da instituição superior de ensino. O autor alega que foi submetido a consulta médica com o tenente médico psiquiatra em 17.04.2023, “mesmo noticiando que sentia-se bem” (ID 288376825, p. 02). Na referida consulta, o autor foi afastado de suas obrigações acadêmicas por 30 (trinta) dias. Não obstante, segundo a documentação dos autos, o atendimento médico foi de emergência (IDs 288376850, 291316212, 291316205). Ademais, no laudo neuropsicológico assinado pela psicóloga particular do autor, foi mencionado que “Paulo Arley Cassiano encontra-se suspenso de suas responsabilidades acadêmicas devido a um incidente incômodo ocorrido na instituição, que solicitou, via encaminhamento, a avaliação neuropsicológica em questão” (ID 291667413, p. 02, grifo nosso). O autor não esclareceu no que consistiu o mencionado incidente, o que torna sua alegação de “ausência de motivo” frágil. Fato é que não houve a exclusão da parte autora, mas somente o trancamento da matrícula, segundo definição contida no item 1.2.28 da ICA 37-332 (ID 288377985, p. 09): “1.2.28 TRANCAMENTO DE MATRÍCULA Exclusão temporária do aluno do Curso de Graduação, com direito à rematrícula no próximo período letivo correspondente ao do trancamento. O trancamento de matrícula no curso de graduação do ITA pode se efetuar a pedido, ou compulsoriamente, por faltas às atividades escolares, por motivo disciplinar, ou por outro motivo estabelecido nesta Instrução.” A União juntou, em 13.07.2023, a ata da Junta Regular de Saúde com julgamento APTO em favor do autor (ID 294464627). Também foram juntadas informações prestadas pelo Reitor do ITA, que revelam ter sido deferida a renovação da matrícula (ID 294464628, p 05): “Diante do resultado da inspeção de saúde, este Instituto está providenciando os trâmites administrativos de renovação da matrícula do autor, ora aluno.” O laudo neuropsicológico é de 18.06.2023 (ID 291667413), posterior ao período de afastamento recomendado pelo médico tenente que atendeu o autor em 17.04.2023. Por fim, não há ilegalidade nos procedimentos adotados pelos ITA, haja vista ter sido observado o julgamento da Junta Regular de Saúde, o qual foi favorável ao autor e permitiu sua rematrícula, tal como fora estabelecido na Portaria ITA n. 146/IG-RCA, de 24 de abril de 2023 (ID 288377956). Diante do exposto: 1. julgo procedente o pedido formulado nos autos n. 5000374-61.2022.4.03.6103, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade dos julgamentos da inspeção de saúde para fins de admissão no vestibular do ITA – 2022 e condenar a União Federal à proceder à matrícula de PAULO ARLEY CASSIANO DA SILVA - CPF: 614.746.133-81 no curso de graduação em engenharia do ITA. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.300,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, tendo em vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 14, §4º, Lei n.º 9.289/1996. 2. julgar improcedente o pedido formulado nos autos n. 5003339-75.2023.4.03.6103, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.920,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o valor atribuído à causa no feito n. 5000374-61.2022.4.03.6103, com base no benefício econômico pretendido, o qual não ultrapassa 1000 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.