Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GARCIA Advogados do(a)
RECORRIDO: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A, JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008160-33.2020.4.03.6102 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GARCIA Advogados do(a)
RECORRIDO: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A, JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GARCIA Advogados do(a)
RECORRIDO: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A, JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso da parte autora (ID 213416291) não comporta acolhimento. A parte autora pretende a produção de prova pericial em empresas ativas para provar as condições nocivas do trabalho devido à radiação não ionizante, a poeiras (genericamente) e à falta de ergonomia (postura inadequada), nos períodos de 31/03/2017 a 20/05/2020 e de 07/08/2020 a 20/11/2020 (PPPs de ID 213416237 - Págs. 79-82). Também alega incompatibilidade entre o ruído aferido entre diversas empresas que trabalhou, nas mesmas condições, segundo afirma. A prova pericial é desnecessária para o caso em análise, porque, consoante entendimento adiante desenvolvido, o contato com poeiras (genericamente mencionadas) e com radiação não ionizante, no último caso a partir de 06/03/1997, e também o trabalho com postura inadequada, nada disso assegura o reconhecimento como tempo especial. Quanto à perícia destinada a esclarecer diferentes níveis de ruído entre diversas empresas, não existe fundamento para atender ao reclamo autoral, porque: primeiro, presume-se, à falta de apresentação de documentos convincentes em sentido contrário, a veracidade das informações dos PPPs; segundo, não há descrição das máquinas específicas que o autor operava (possível fonte de ruído); e, terceiro, os períodos são diversos, podendo, em tese, ter ocorrido melhoria tecnológica com vistas à redução de ruídos. De mais a mais, descabe a produção de prova pericial em empresas ativas, cabendo a parte autora demonstrar efetivamente a expressa recusa de empregadores em retificar os dados questionados, o que não foi feito nos autos. Com efeito, a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido o(a) segurado(a). Em julgamento anterior, envolvendo a mesma questão, este relator assim se pronunciou: [...] A prova pericial é descabida para a prova de fato cuja demonstração pode ser feita por meio de documento (art. 464, § 1º, do CPC/2015). Não cabe a realização de perícia em empresa ativa, como regra, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção da prova documental exigida pela legislação previdenciária, o que não fez nestes autos. [...] – RECURSO INOMINADO/SP 0015929-70.2017.4.03.6301, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 17/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/07/2019. (grifei) A corroborar: [...] Com efeito, compete à parte autora anexar aos autos a documentação pertinente, providenciando-a junto a seu empregador, de acordo com o que estabelece o art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a realização de prova pericial direta em empresa ativa, salvo nas hipóteses em que reste demonstrada a total impossibilidade do fornecimento dessa documentação pela empresa, o que não é o caso dos autos. Com efeito, todas as empresas laboradas pelo autor, no caso Votorantim Celulose e Papel S/A, Célere Logística Ltda. e Lotrans Logística, Transportes de Carga, Comércio e Serviços Ltda. emitiram em favor da parte autora os competentes Perfis Profissiográficos Previdenciários. Quanto à contrariedade do autor nos dados lançados no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por seu empregador, anoto que não basta simplesmente fazer tal alegação para que este julgador possa desconsiderá-lo. Deve o autor, em casos de contrariedade dos documentos emitidos por seus empregadores, apresentar prova fundamentada que contrarie as informações consignadas em tais documentos. Inclusive, seria o caso de se ajuizar ação em esfera própria e contra o seu empregador, levantando as questões por ele alegadas nos autos, a ser feita com obediência dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Observe-se, inclusive, que apesar da divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado às fls. 21-22 com a inicial e o apresentado na esfera administrativa (fls. 36-37 do evento nº 07), nenhuma explicação ou providência foi tomada pelo autor junto a seu empregador para esclarecer a diferença entre as intensidades do agente ruído consignadas em tais documentos. Assim, deixo de acolher a preliminar levantada pela parte autora. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0006728-22.2015.4.03.6302, Relator JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 27/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 10/06/2019) Também destaco, nessa linha, julgado do TRF da 3ª Região: [...] 2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho. 3 - Tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a demonstração, nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus de prová-los (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Demais disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de formulários e laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) já pré-constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de diligências, neste sentido. Nego provimento ao agravo retido. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1816251 - 0008379-39.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018. G.N.) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp 1527339/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 04/05/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2020). Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, como no caso (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Também é descabida a perícia por similaridade no caso concreto. Caberia à parte demandante, representada por advogado, ter requerido ao empregador os documentos necessários à prova de suas alegações e demonstrar em juízo eventual recusa, demora injustificada ou impossibilidade (ex.: dissolução, liquidação, extinção da pessoa jurídica etc.) no atendimento a essa pretensão, mas não o fez, não cabendo ao juiz oficiar para adimplir ônus da prova que incumbe à parte, devidamente assistida por advogado. Não é obrigado o juiz a suprir deficiência probatória da parte. Confira-se o CPC/2015: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Outrossim, competiria à parte demandante indicar as empresas paradigmas a serem periciadas, fornecendo elementos mínimos a servir como fator de comparação, como porte e produtividade da empresa, número de empregados, setor específico do exercício do labor etc., mas não o fez na petição inicial, razão pela qual não vislumbro o cerceamento do direito de produzir provas. Nesse sentido: [...] Afasto a alegação de cerceamento de defesa. A perícia técnica por similaridade, em empresa diversa do local onde o segurado exerceu sua atividade, somente é admitida nos casos em que há prova da impossibilidade da realização da prova técnica no próprio ambiente de trabalho do segurado, o que não é a hipótese dos autos. Também não foram coligidos elementos mínimos sobre o efetivo local de trabalho do autor, como maquinários utilizados, número de empregados, porte e produtividade, fatores esses relevantes para auferir as condições do local de trabalho e que servem de referência em uma eventual perícia por similaridade. Ressalto que a simples declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados do Município de Franca não é suficiente para o deferimento da perícia técnica indireta. [...] (RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003782-62.2015.4.03.6113, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 21/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/08/2019. Realcei) [...] Não há se falar em prova pericial por similaridade (indireta) para os períodos indicados na inicial, não havendo qualquer comprovação nos autos do encerramento das atividades das empregadoras. E ainda que houvesse, não foi apontado um local adequado de perícia por similaridade, não havendo como se comprovar que seriam idênticas as condições de trabalho enfrentadas pelo autor em época pretérita, em cotejo com aquelas verificadas na atualidade e em ambiente diverso. De fato, a comprovação da especialidade de determinado período depende exclusivamente das provas documentais produzidas em relação à própria parte interessada, e não de provas de terceiros, produzidas por similaridade em locais de trabalho distintos, apenas pelo fato de tratar-se do mesmo ramo de atividade econômica. Não se está a afirmar que não é possível que, em alguns casos, a perícia por similaridade seja realizada. Mas, para tal, a parte deve apontar empresa paradigma, demonstrando que a atividade realizada era idêntica, bem como que as condições de prestação do trabalho, em especial espaço físico, maquinário e layout, eram igualmente semelhantes, o que não se observa em concreto. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0002298-42.2016.4.03.6318, Relatora JUIZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 21/11/2019. Realcei) [...] De outro lado, ainda que se admitisse como comprovada a afirmação da parte autora de inatividade dos empregadores que supostamente não produziram laudos periciais do ambiente de trabalho nem emitiram os formulários próprios acerca da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ela nem sequer demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis para a produção da perícia indireta por similaridade em outros estabelecimentos empresariais. Com efeito, na interpretação da TNU, para a produção de pericia por similaridade visando comprovar tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos, nem sequer afirmados tampouco comprovados nos autos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. [...] (RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0000405-45.2018.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 17/09/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 26/09/2019. Realcei) Aliás, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese a respeito dos requisitos necessários ao deferimento da prova pericial indireta ou por similaridade, confira-se: [...] Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008160-33.2020.4.03.6102 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a reforma da sentença que condenou o réu a, resumidamente, averbar em seus cadastros os tempos especiais de 06/10/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 01/12/2016. A parte autora alega a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas, requerendo a produção da prova pericial para demonstrar as condições especiais do trabalho desempenhado sob a exposição de radiações não ionizantes, poeiras e, ainda, com posturas inadequadas. Também se insurge conta ao fato alegado de que diferentes empregadores, embora tenha realizado as mesmas funções, informassem níveis diferenciados de ruído. Por isso requer a produção da prova pericial, nas modalidades direta e indireta (por similaridade). No mérito, pede o reconhecimento da especialidade do labor em relação a todos os períodos postulados na petição inicial (06/10/1993 a 01/07/1997, de 01/02/1999 a 01/12/2016 e de 21/03/2017 a 12/11/2019), e, com isso, a concessão da aposentadoria buscada. Por sua vez, o INSS alega a irregularidade formal nos formulários apresentados, a ausência de habitualidade e da permanência da exposição aos fatores de riscos, a falta de responsável técnico pelos registros ambientais, a exposição inferior ao nível legalmente tolerado e a inadequação da técnica de medição do ruído. Também se insurge genericamente em relação aos seguintes pontos: critérios de correção da dívida, honorários advocatícios e custos processuais. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora. É, no que basta, o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008160-33.2020.4.03.6102 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. [...] (PEDILEF 00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Data 22/06/2017, Data da publicação 12/09/2017 Fonte da publicação DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58 - Destaquei) Com tais fundamentos, rejeito a tese autoral de cerceamento do direito de produzir provas. Prosseguindo, no mérito propriamente dito, a exposição do segurado a radiações não ionizantes, a poeiras (genericamente consideradas) e a posturas inadequadas não ensejam o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 31/03/2017 a 20/05/2020 e de 07/08/2020 a 12/11/2019 (PPPs de ID 213416237 - Págs. 79-82). Deixo registrado que a partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, ficou vedada a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum. A partir de 06/03/1997 não é mais possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em decorrência de radiações não ionizantes, pois tanto o Decreto 2.172/97 quanto o 3.048/99 limitaram a caracterização da nocividade às radiações ionizantes (código 2.0.3). Nessa linha, cito julgado desta 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO/SP 0000029-06.2015.4.03.6305, Relator JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 06/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/02/2019. A reforçar esse entendimento: [...] Inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP informa a exposição a ruído, em limite inferior ao previsto na legislação, e a exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, estes últimos não previstos na legislação de regência. [...] (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5495394-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) [...] DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE O anexo 07 da NR-15 define que radiações não ionizantes são as micro-ondas, ultravioletas e laser. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.4, estabelecia como atividades especiais aquelas com exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes (infravermelho e ultravioleta), sendo seu enquadramento de forma qualitativa. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/79 excluiu as radiações não ionizantes para fins de aposentadoria especial. Saliente-se que o Decreto nº 611/92 validou o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que a radiação não ionizante permaneceu como condição especial até 05/03/97, já que em 06/03/97 foi publicado o Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser excluído definitivamente para fins de enquadramento de tempo especial. [...] Por seu turno, o decreto nº 2172/97 excluiu a radiação não ionizante como agente nocivo para fins de enquadramento de tempo especial. O PPP informa ainda genericamente a exposição a agentes químicos, de forma que não permite o enquadramento por tal exposição. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0001076-85.2016.4.03.6335, Relatora JUIZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 04/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/07/2019) [...] A radiação não ionizante está prevista como agente nocivo na legislação previdenciária, no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que integrado pela NR-15 (anexo 7), permite o enquadramento como labor especial quando há exposição à ultravioleta, laser e micro-ondas. Já a radiação ionizante, agente ambiental, permite o enquadramento como atividade especial, de acordo com o código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Note-se que, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (a partir de 06/03/1997), somente a exposição a “radiação ionizante” permite o enquadramento da atividade como especial. Assim, considerando que a exposição à radiação não ionizante se deu após 05/03/1997, o período em comento não deve ser reconhecido como atividade especial em razão desse agente. [...] (RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0007614-38.2017.4.03.6306, Relatora JUIZA FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 31/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/06/2019) De outro lado, não há a demonstração dos agentes químicos componentes das poeiras mencionadas nos PPPs citados (PPPs de ID 213416237 - Págs. 79-82), inexistindo fundamento legal para o reconhecimento do labor especial com base nesse fator de risco genérico. Ainda, o trabalho com postura inadequada não está arrolado no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como ensejador do direito à aposentadoria especial. Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial com base na exposição a ruído, nos períodos retratados nos PPPs de ID 213416237 - Págs. 79-82, de 31/03/2017 a 29/05/2020 e de 07/08/2020 a 12/11/2019 (EC 103/2019), a pretensão autoral também não comporta acolhimento, porque a intensidade do ruído medido é de 81,25 dB(A), inferior ao limite de tolerância legal (< 85 dB(A)), inexistindo, no caso, indícios ou provas de irregularidades na informação da empresa emitente dos PPPs em apreço. O recurso do réu (ID213416273), por sua vez, somente merece ser conhecido quanto aos questionamentos atinentes à regularidade formal dos PPPs, à técnica utilizada para a medição do ruído e à necessidade de apresentação de demonstrações ambientais para todo o período impugnado. No mais, a peça recursal reproduz a contestação (ID 213416263), trazendo fundamentos (tais como: prescrição quinquenal, índices de correção de atrasados, redução ou isenção de honorários e isenção de custos processuais) que estão dissociados, a não poder mais, dos fundamentos da sentença, porque esta não condenou o réu a implantar benefício previdenciário, muito menos a pagar prestações vencidas. Friso também que deixo de conhecer da alegação genérica, sem qualquer menção a períodos específicos, quanto ao caráter habitual e permanente da exposição do segurado a agentes nocivos. Conforme visto no relatório acima, e de acordo com a fundamentação meritória adiante, vários foram os períodos analisados pela sentença. Mas o INSS, ao impugnar a questão da habitualidade e permanência, não especificou a que período(s) direciona sua insurgência e nem tampouco abordou a profissiografia do segurado, o que se torna essencial no caso, visto que é pressuposto da habitualidade e permanência que o trabalho em condições especiais seja indissociável do processo produtivo ou da prestação dos serviços. O INSS não cumpriu o ônus da impugnação específica. Pondero que não cabe ao juiz, sob pena de comprometimento de sua imparcialidade e quebra da isonomia entre as partes (art. 7º do CPC/2015), pinçar nas razões administrativas - à falta de demonstração por quem detém a capacidade postulatória - os motivos de fato e/ou de direito que podem conduzir a eventual acolhimento do recurso. Não há reexame necessário no procedimento dos Juizados Especiais Federais (art. 13 da Lei 10.259/2001). Como bem salientado em julgado das Turmas Recursais de São Paulo, a apresentação de recurso genérico gera indevido ônus ao juiz e à parte contrária de realizarem um “cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição” (cf. RECURSO INOMINADO/SP 0003193-46.2019.4.03.6302, Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 13/05/2021, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/05/2021). Na mesma direção: [...] O apelo, da forma como apresentado, devolve ao juiz a tarefa de identificação dos pontos passíveis de reforma, tarefa que não se coaduna com os princípios da inércia da jurisdição e do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido: “Mero protesto ou declaração de insatisfação. Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução jura novit curia somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Nesse sentido: TJMS-RT 732/343” (NERY Junior, Nelson, Código de Processo civil comentado, 16ª edição. 2212). Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Diante da falta de impugnação específica, reputa-se tacitamente aceita a decisão. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0001850-47.2021.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 28/09/2021, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2021). Enfrento, então, o mérito propriamente dito em relação aos pontos impugnados pelo réu em relação ao qual foi conhecido o recurso. Não tendo sido apresentados pelo INSS argumentos idôneos ou elementos de prova que desqualifiquem as informações contidas nos formulários previdenciários, tal documentação é suficiente para a prova das condições especiais do trabalho (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), não sendo necessária, como regra, a apresentação conjunta do PPP e de laudo técnico (LTACT). Com efeito, como regra não se deve desconsiderar o PPP, pura e simplesmente, por não ter sido acompanhado por procuração ou declaração da empresa ou documento equivalente, comprovando que o subscritor era o representante legal ou preposto da empresa. Diz-se em regra porque, se verificadas efetivas inconsistências nos dados contidos no formulário previdenciário, que levem à dúvida sobre sua legitimidade ou veracidade, poderá o juiz, de forma motivada, exigir a complementação da instrução ou mesmo desconsiderar o documento, conforme o caso. Em suma, o PPP, na ausência de prova de irregularidades, é suficiente para a demonstração da nocividade do labor. Nesse sentido, não cabe, como regra geral - reafirme-se -, por ausência de previsão legal específica, a exigência de procuração ou de declaração da empresa adicionais ao PPP: [...] Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo. (APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). [...] (RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003043-61.2017.4.03.6326, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 12/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 18/02/2019) Deveras, as únicas exigências legais em relação ao PPP são as de observar o modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, contenha o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.732/1998, e art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013). Desse modo, rejeito a impugnação do INSS por ausência de carimbo da empresa nos PPPs examinados neste voto ou por falha de preenchimento. Prosseguindo, dispõe a tese do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE). Sendo assim, deve ser excluída a especialidade do período de 06/10/1993 a 05/03/1997, porque o PPP de 213416237 – Págs. 75-76 não contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o intervalo em questão. Vê-se no PPP citado que o profissional legalmente habilitado somente consta para período muito anterior, isto é, de 25/06/1986 a 17/02/1987, inexistindo prova nos autos, a cargo da parte autora, demonstrativa da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208/TNU). Quanto ao período de 18/11/2003 a 01/12/2016, a sentença merece um pequeno retoque, pois, segundo a tese do Tema 694 do STJ, até 18/11/2003 (inclusive) o nível de exposição máximo permitido era de 90 dB(A). A partir de 19/11/2003 o nível de exposição tolerável a ruído foi alterado para 85 dB(A). Assim, levando em conta as informações do PPP de ID 213416237 - Págs. 77-78, deve ser mantida a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/12/2016. A técnica para a aferição do ruído observa a metodologia prevista na tese do Tema 174/TNU, conforme precedente da TRU da 3ª Região (PUR/SP Regional 0001089-45.2018.4.03.9300) e entendimento desta 3ª Turma. O PPP contém a indicação do responsável pelos registros ambientais para todo o período examinado neste tópico. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, na extensão conhecida, para excluir o reconhecimento da atividade especial em relação ao intervalo de 06/10/1993 a 05/03/1997 e ao dia 18/11/2003. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). O INSS, por não ser recorrente integralmente vencido, está eximido do pagamento da verba sucumbencial (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS, na extensão conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.