Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTES RODOVAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS SILVEIRA - SP52052 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000220-55.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. IDs 111461051 e 111522360: A massa falida de TRANSPORTES RODOVAL LTDA informa que a penhora foi devidamente anotada nos autos do processo falimentar, não havendo recursos disponíveis para pagamento no momento. Aduz que a inscrição definitiva do crédito junto ao processo falimentar aguarda a habilitação, a ser promovida tal qual determina a Lei nº 11.101/2005. A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, a seu turno, requer a intimação do administrador judicial, a fim de que inclua o débito ora exigido no quadro geral de credores, em cumprimento à penhora no rosto dos autos, destacando que a penhora e a habilitação não são medidas complementares. Inicialmente, cumpre esclarecer que o crédito fazendário não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do artigo 29, caput, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 187 do Código Tributário Nacional, sendo que a eventual habilitação no processo falimentar representa apenas uma faculdade da Fazenda Pública. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não há óbice à habilitação de créditos no concurso de credores da falência; na verdade,
trata-se de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A Corte de origem entendeu que "possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção um procedimento, consequentemente renunciará ao outro". 2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação. (STJ, REsp 1729249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 19/11/2018) (grifei) Assim, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar. Ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 1.092, o STJ fixou tese no sentido de que “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.”. No caso em apreço, considerando que foi requerida a penhora no rosto dos autos, desnecessária a habilitação dos créditos, como requerer o administrador da massa falida. A averbação da penhora no rosto dos autos da falência, como ocorreu no caso concreto, visa garantir o resguardo do direito creditório da Fazenda Pública e, embora tenha o mesmo resultado prático da habilitação, com ela não se confunde, uma vez que, além da observância dos prazos, exige-se o cumprimento de todas as formalidades da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, tendo optado a Fazenda pela penhora no rosto dos autos da falência, não há que se falar em formalização da habilitação. Por outro lado, em se tratando de prerrogativa do ente público buscar a habilitação de seu crédito, cabe à Fazenda Pública, se o caso, pleitear a medida perante o juízo falimentar, competente para a análise. Desse modo, já tendo sido comunicado o juízo da falência quanto à penhora no rosto dos autos e ciente o administrador judicial da necessidade de inclusão dos créditos no quadro geral de credores, após o decurso do prazo para embargos, determino o sobrestamento do feito até o encerramento do processo falimentar ou a disponibilização de valores para estes autos, consoante já determinado no ID 30348588. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 26 de março de 2022.