Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LINS FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006949-57.2004.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão em que houve o declínio da competência para apreciar o pedido de retificação da retenção de imposto de renda efetuada pela instituição financeira por ocasião do levantamento dos valores requisitados (Id. 591050600). Sustenta o embargante a ocorrência de obscuridade, alegando que a retenção incidiu indevidamente sobre os juros de mora. Argumenta que cabe ao juízo da execução fiscalizar a correção do pagamento e a observância das isenções tributárias incidentes sobre verbas alimentares. Instado, o INSS permaneceu silente. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados. De fato, é o caso de incompetência deste juízo para deliberar sobre a restituição de indébito tributário. A questão é sobre a possibilidade de o juízo da execução previdenciária determinar a devolução ou retificação de valores retidos a título de imposto de renda pela instituição financeira depositária. A discussão da legalidade da retenção do imposto de renda possui, nesse contexto, natureza estritamente tributária. A relação jurídica que surge no momento do levantamento dos valores não é mais de natureza previdenciária, mas sim uma relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Fisco. O juízo da execução previdenciária exauriu sua prestação jurisdicional ao homologar os cálculos e expedir a requisição de pagamento conforme o título executivo. A pretensão de restituição de valores eventualmente retidos a maior deve ser deduzida, administrativamente, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ou, judicialmente, perante o juízo sobre matéria tributária competente. Não cabe ao juízo da execução "fiscalizar" o ato da retenção, por força do procedimento estabelecido pela Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, que disciplina a expedição de RPVs no âmbito da Justiça Federal. Nos termos do artigo 32 e seguintes da referida Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é atribuída exclusivamente à instituição financeira pagadora no exato momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. A Instituição Financeira atua como agente retentor por força de lei e de regulamentação administrativa do Conselho da Justiça Federal. Uma vez efetuada a retenção e o respectivo recolhimento aos cofres públicos, o valor deixa de estar sob a custódia ou disponibilidade deste juízo. E eventual erro material cometido pelo banco na aplicação das alíquotas ou na interpretação de isenções não autoriza este magistrado a determinar o estorno ou a devolução incidental, pois tal medida demandaria a análise de mérito sobre a obrigação tributária, o que extrapola os limites cognitivos desta execução.
Diante do exposto, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Considerando que o crédito principal já foi integralmente levantado e que a controvérsia acerca da retenção do imposto de renda deve ser deduzida pela via própria, não subsiste qualquer providência a ser adotada nestes autos quanto ao cumprimento da sentença. Por fim, fica advertida a parte embargante de que novos declaratórios podem ser considerados protelatórios, para fins do art. 1.026, § 2º, do CPC, que estabelece que: “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Em nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto