Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005360-47.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande SUCEDIDO: ELIZANGELA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) SUCEDIDO: LUZIA DA CONCEICAO MONTELLO - MS17322-A, RENATA DE OLIVEIRA ISHI - MS14525
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteava a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, vinda do Juízo Estadual, por declínio de competência, em razão de não ficar demonstrado o acidente de trabalho. O INSS apresentou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de habilitação Verificado o óbito da autora, ocorrido em 17.01.2021, foi formulado pedido de habilitação de Elizângela Gonçalves da Silva, filha dela, nomeada inventariante no processo de inventário. Foram juntados aos autos os documentos necessários à habilitação (Ids 250482274, 250483434 e 265885808). Destarte, DEFIRO o pedido de habilitação de ELIZÂNGELA GONÇALVES DA SILVA (CPF: 026.532.661-30) a fim de suceder à autora no presente feito. Anote-se. Pedido de complementação de laudo pericial. O INSS requereu a complementação do laudo, para o perito fixar a DII, com base em documento, esclarecer se a incapacidade era temporária ou permanente e sobre a possibilidade de reabilitação profissional. O perito fixou a DII com base na própria perícia do INSS. No entanto, ao fixar a DII permanente fixou baseado no relato da autora que se referiu ter se aposentado em setembro de 2018. Não há necessidade de complementação do laudo, quando o conjunto probatório permite a formação do juízo de convicção para o julgamento da causa. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Passo à análise do direito a eventuais parcelas em atraso MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, a perícia médica judicial foi realizada perante o Juízo Estadual, cujo laudo concluiu que a autora estava total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa, com início da incapacidade em 28.11.2013, que se tornou permanente em setembro de 2018 (fls.111/118, do Id 37129157). Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se aposentou por idade em 02.04.2018, e não por invalidez, como equivocadamente interpretou o perito. Dessa forma, adoto a data de início da incapacidade em 28.11.2013, posto que o perito fixou a DII permanente equivocadamente em setembro de 2018, e, ainda, que se considerasse a conclusão do perito da incapacidade total e permanente na data da perícia realizada em 11.02.2019, a autora, nessa época, já estava aposentada por idade, sendo esse benefício inacumulável com a da aposentadoria por invalidez. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID 162960220). Preenchia, pois, o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Logo, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade temporária requerido em 17.01.2017 (fls. 23 do Id 37129157), até 01.04.2018 (data que antecede a concessão da aposentadoria por idade), descontadas as parcelas já pagas a esse título. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a pagar à segurada falecida, em favor da herdeira habilitada, o benefício por incapacidade temporária requerido em 17.01.2017 até 01.04.2018, descontadas as parcelas já pagas a esse título, com renda mensal nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema