Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR, RODRIGO TUBINO VELOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR - SP155191, RODRIGO TUBINO VELOSO - SP131728
EXECUTADO: RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005911-52.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença iniciado pelo patrono dos autores em face dos réus/executados RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento de honorários advocatícios e a restituição de custas processuais. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL depositou em pagamento o valor de R$ 18.329,40 em 05/2022, os quais já foram levantados pelo patrono exequente (id. 271115359). Todavia, aduz o exequente que o valor não foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, entendendo devida ainda a quantia de R$ 33.532,02 para 09/2022 - id. 262503727. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou correta a quantia pleiteada pelo exequente, todavia apontou que os valores não foram rateados entre os dois exequentes, de modo que, considerado o pagamento de R$ 18.329,40 em 05/2022, seriam ainda devidos R$ 3.863,86 em 05/2022 pela CEF e R$ 22.193,26 em 05/2022 por RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP – id. 309819547 e 309819549. A CEF concordou com a contadoria e depositou em juízo o valor remanescente atualizado – id. 314547456 e 318779605. Todavia, a parte exequente aduz que a obrigação é solidária, não havendo que se falar em rateio e cota parte – id. 343306862. É o relatório do necessário. Decido. Com razão a parte exequente. Compulsando os autos, verifico que a sentença de id. 246995202 condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios e que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL não apresentou apelação. Assim, a sentença transitada em julgado deve ser cumprida conforme proferida, sob pena de violação da coisa julgada.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente de id. 262503959, no valor de R$ 33.532,02 posicionados para 09/2022, valor a ser suportado pelos executados CAIXA ECONOMICA FEDERAL e RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, solidariamente. Diante da condenação solidária e do depósito parcial de id. 318779605, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que proceda ao pagamento do saldo remanescente devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL