Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A, NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002874-11.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A, NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A, NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O uso do IPCA-E na correção monetária de prestações atrasadas de aposentadoria não é possível. O STF, ao julgar, no Tema 810, inconstitucional o emprego da TR como índice de atualização monetária e prever o IPCA-E em substituição, fê-lo de modo vinculante para o pagamento de benefício assistencial, enquanto objeto do recurso extraordinário subjacente; relativamente aos benefícios previdenciários, promoveu a substituição de modo subsidiário, na ausência de indexador, o que não chega a ocorrer - o STJ, no Tema 905, considera aplicável o INPC, mais apropriado para manter o poder de compra do estrato social alcançado pelo RGPS: Tema 810/STF. “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, em dar parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, em fixar as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Tema 905/STJ. “1.Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Já a incidência da Taxa Selic no período posterior à homologação da conta de liquidação em 01/09/2020, especificamente entre dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021) e a expedição do ofício precatório (04/2023), não pode ser discutida em cumprimento de sentença. Isso porque o Juízo processante da execução, após homologar os cálculos, expede o ofício requisitório pelo valor homologado, sem que possa aplicar o índice de correção monetária seguinte, a ser providenciado pela Presidência do Tribunal, no exercício de atividade administrativa. Como se extrai do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, há todo um sequenciamento dos indexadores cabíveis, de acordo com a legislação correspondente, de modo que eventual omissão ou erro material, como alega o recorrente, não configura matéria jurisdicional, mas administrativa, a ser decidida pela Presidência do Tribunal. Se o crédito exequendo não foi corrigido pela Taxa Selic entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, cabe ao credor formular pedido de revisão junto à Presidência do Tribunal, no exercício do direito de petição e com possibilidade de impetração de mandado de segurança. A Lei nº 9.494/1997, no artigo 1º-E, prevê que compete ao Presidente do Tribunal rever de ofício o pagamento de precatório, em demonstrativo da conotação eminentemente administrativa da função: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido, aplicando súmula já editada sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é possível a revisão de cálculo em sede de precatório na hipótese em que se constata a existência de erro material" (AgInt no AREsp 504.184/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2019). 2. "Os atos do Presidente que disponham sobre o processamento dos precatórios possuem caráter administrativo" (AgRg no REsp 1.288.572/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2016). Tal orientação, todavia, não autoriza a conclusão pretendida pela parte ora agravante, no sentido de que os cálculos do precatório se sujeitam à decadência administrativa, não apenas por ausência de previsão legal sobre o tema, mas principalmente porque, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997, "são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor". 3. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09" (REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2010 - julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 47706, Primeira Turma, DJ 06/10/2020). Súmula 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Relativamente aos juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, não compete à Presidência do Tribunal discutir a questão. Embora a requisição tenha sido expedida pelo valor homologado em 01/09/2020 ((R$ 398.757,21), a matéria não é resolvida pela simples aplicação de legislação em vigor sobre indexador, em suprimento de omissão ou erro material, mas envolve o regime de mora da Fazenda Pública, com a ponderação de princípios constitucionais (STJ, AgInt no AgInt no Resp 1893518, Primeira Turma, DJ 21/06/2021). Ocorre que, conquanto o STF tenha previsto efetivamente a incidência do acréscimo moratório em sede de repercussão geral (RE 579431, Tema 96), os ofícios requisitórios expedidos fizeram remissão aos juros de mora, tendo como ponto de partida a data da homologação dos cálculos, em 01/09/2020 (ID 317844634), e vinculando os cálculos do período seguinte, pela própria literalidade e operacionalidade da requisição. Portanto, não há inobservância de precedente vinculante do STF. O montante do precatório expedido computou os juros situados entre a homologação da conta de liquidação e a emissão do ofício requisitório, tanto que o valor depositado em 22/12/2023 chegou a R$ 544.531,16, para um crédito de R$ 398.757,21 calculado em 01/09/2020. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de saldo credor a ser pleiteado no cumprimento de sentença; a extinção da fase executiva, com base na satisfação integral do crédito e nos limites da competência do Juízo processante da execução, se impõe. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002874-11.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de apelação interposta por Paulo César Ribeiro em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença contra o INSS, com base na satisfação integral do crédito. Sustenta, em razões recursais, que: 1) existe um saldo remanescente no valor de R$ 5.700,31 que impede a extinção da fase executiva; 2) cabem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, segundo o Tema 96 do STF; e 3) até dezembro de 2021, até abril de 2023 e até a data do pagamento, devem incidir, respectivamente, o IPCA-E, a Taxa Selic e o IPCA-E. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002874-11.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPCA-E. INDEXADOR SUBSIDIÁRIO PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO INPC. TAXA SELIC APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ANÁLISE. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CONTABILIZAÇÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O uso do IPCA-E na correção monetária de prestações atrasadas de aposentadoria não é possível. 2. O STF, ao julgar, no Tema 810, inconstitucional o emprego da TR como índice de atualização monetária e prever o IPCA-E em substituição, fê-lo de modo vinculante para o pagamento de benefício assistencial, enquanto objeto do recurso extraordinário subjacente; relativamente aos benefícios previdenciários, promoveu a substituição de modo subsidiário, na ausência de indexador, o que não chega a ocorrer - o STJ, no Tema 905, considera aplicável o INPC, mais apropriado para manter o poder de compra do estrato social alcançado pelo RGPS. 3. A incidência da Taxa Selic no período posterior à homologação da conta de liquidação em 01/09/2020, especificamente entre dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021) e a expedição do ofício precatório (04/2023), não pode ser discutida em cumprimento de sentença. 4. Isso porque o Juízo processante da execução, após homologar os cálculos, expede o ofício requisitório pelo valor homologado, sem que possa aplicar o índice de correção monetária seguinte, a ser providenciado pela Presidência do Tribunal, no exercício de atividade administrativa. 5. Como se extrai do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, há todo um sequenciamento dos indexadores cabíveis, de acordo com a legislação correspondente, de modo que eventual omissão ou erro material, como alega o recorrente, não configura matéria jurisdicional, mas administrativa, a ser decidida pela Presidência do Tribunal. 6. Se o crédito exequendo não foi corrigido pela Taxa Selic entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, cabe ao credor formular pedido de revisão junto à Presidência do Tribunal, no exercício do direito de petição e com possibilidade de impetração de mandado de segurança (artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e Súmula 311/STJ). 7. Relativamente aos juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório, não compete à Presidência do Tribunal discutir a questão. Embora a requisição tenha sido expedida pelo valor homologado em 01/09/2020 (R$ 398.757,21), a matéria não é resolvida pela simples aplicação de legislação em vigor sobre indexador, em suprimento de omissão ou erro material, mas envolve o regime de mora da Fazenda Pública, com a ponderação de princípios constitucionais. 8. Ocorre que, conquanto o STF tenha previsto efetivamente a incidência do acréscimo moratório em sede de repercussão geral (RE 579431, Tema 96), os ofícios requisitórios expedidos fizeram remissão aos juros de mora, tendo como ponto de partida a data da homologação dos cálculos, em 01/09/2020 (ID 317844634), e vinculando os cálculos do período seguinte, pela própria literalidade e operacionalidade da requisição. 9. Não há inobservância de precedente vinculante do STF. O montante do precatório expedido computou os juros situados entre a homologação da conta de liquidação e a emissão do ofício requisitório, tanto que o valor depositado em 22/12/2023 chegou a R$ 544.531,16, para um crédito de R$ 398.757,21 calculado em 01/09/2020. 10. Não se pode cogitar de saldo credor a ser pleiteado no cumprimento de sentença; a extinção da fase executiva, com base na satisfação integral do crédito e nos limites da competência do Juízo processante da execução, se impõe. 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal